Informações do processo 2016/0296467-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1014656
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 05/12/2016 a 27/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • M M M

Movimentações 2022 2021 2020 2019 2018 2016

27/05/2022 Visualizar PDF

  • M M M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10517 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de maio de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo – ARE – contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário de M M M (e-STJ fls. 551/559).

Nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de maio de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 874 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2022 Visualizar PDF

  • M M M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:



Retirado da página 3275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2022 Visualizar PDF

  • M M M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10486 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de abril de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º,
XXXVII E LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES N.
282 E N. 356 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA
PARA JULGAR AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO
DE VISITAS DE MENOR PROPOSTA COM BASE NA
CONVENÇÃO DE HAIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO
NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por M M M, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de
Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 517):

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.
DIREITO DE VISITA DE MENOR. AÇÃO DE
REGULAMENTAÇÃO PROPOSTA PELA UNIÃO
COM BASE EM TRATADO INTERNACIONAL.
CONVENÇÃO DE HAIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.

AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral da matéria tratada e
aponta a violação do art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal.

Aduz que “o presente recurso versa sobre a competência da Justiça Federal
para decidir sobre a guarda e regulamentação de visitas, com fundamento na
Convenção de Haia (Decreto 3.143/2000)" (e-STJ fl. 531).

Alega que a regulamentação de visitas de crianças e adolescentes não está
prevista no rol taxativo do art. 109 da CF/88, de modo que “permitir que o julgamento
da matéria seja feito pela justiça federal ofenderá o princípio do juiz natural (artigo 5º,
incisos XXXVII e LIII, da CF)" (e-STJ fl. 533).

Pondera que, “mesmo que uma das partes resida ou esteja domiciliada fora
do território nacional, as ações de família podem ser ajuizadas na justiça comum
estadual, até porque o artigo 53, inciso III, alínea d, do CPC dispõe que compete à

autoridade judiciária brasileira conhecer da causa quando no Brasil tiver que ser
cumprida a obrigação" (e-STJ fl. 533), sendo “cristalino que o pedido de
regulamentação de visitas, com o pai residindo fora do território nacional, pode ser
conduzida pela justiça comum" (e-STJ fl. 533).

Argumenta que, para que seja aplicado o art. 1 do Decreto n. 3.413/2000, é
necessário que o Poder Judiciário já tenha se pronunciado sobre o direito de visitas,
não sendo, portanto, competente a Justiça Federal “para apreciar a ação originária,
pois não houve violação ao direito de guarda e nem ao direito de visitas perpetrado por
ato da genitora, que ensejasse a aplicação do artigo 1° da Convenção de Haia ao
presente caso" (e-STJ fl. 534).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 545/549.

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a alegada violação do art. 5º,
XXXVII e LIII, da Constituição Federal não foi examinada no acórdão recorrido,
tampouco foi objeto de embargos de declaração, circunstância que impede a admissão
do recurso, consoante os enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, in verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE
FATOS. SÚMULA 279/STF.

1. A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo
acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o
recurso extraordinário carece de prequestionamento
(Súmulas 282 e 356/STF).

2. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido
quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria
indispensável o reexame do acervo probatório constante
dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência
do enunciado da Súmula 279/STF. Precedente.

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que
não é cabível, na hipótese, condenação em honorários
advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985).

4. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015.

(ARE 1349148 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 11/04/2022, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-
04-2022)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL.
REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRAÇÃO DE
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 102, 3°, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.035, § 2°, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário,
de existência de repercussão geral das questões
constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação
adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não
satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Novo
Código de Processo Civil.

II – Ausência de prequestionamento das questões
constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos
com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso,
nos termos da Súmula 356/STF.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1344451 AgR, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
23/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG
30-11-2021 PUBLIC 01-12-2021)

Ainda que assim não fosse, da análise dos autos observa-se que a
controvérsia cinge-se à questão da competência para julgar ação de regulamentação
de direito de visitas à menor, ajuizada pela União em face da recorrente, estando a
decisão que deu provimento ao recurso especial da parte recorrida
assim fundamentada (e-STJ fls. 467/476):

Por outro lado, em juízo de retratação, tenho que a
decisão deve ser modificada, até porque, conforme
afirmado nas razões do agravo interno, não foi levada
em consideração a possibilidade de distinção entre
este caso e aqueles que redundaram nos julgados
mencionados na decisão.

No Conflito de Competência n° 132.100/BA, de
relatoria do eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA (j. 25/02/2015, DJe 14/04/2015), afirmou-
se que "a decisão sobre o fundo do direito de guarda
e visitação é do juiz de família". Contudo, conforme
ressaltado pela agravante, o caso julgado
apresentava peculiaridades que o tornam
significativamente diverso deste caso.

Em consulta ao inteiro teor do acórdão, observo que
se tratava de conflito de competência envolvendo um
Juízo Federal e um Juízo de Família, suscitado
a partir de uma "ação cautelar de busca e apreensão"
de menor, proposta na Justiça Federal por um genitor
contra o outro, sendo que estava pendente, na
Justiça Estadual, uma "ação de fixação de guarda de
menor c/c regulamentação de visitas". Vê-se, pois,
que a União Federal não figurava como parte em
nenhuma dessas demandas.

É certo que, no relatório, se afirmou que "a parte
suscitante apresenta petição (...) em que comunica o

ingresso da União na ação que tramita na Justiça
Federal". No entanto, não foi esclarecido a que título
a União ingressara em tal processo. No caso em
exame, diversamente, observa-se que a União figura
como autora no processo, conquanto exista similitude
entre as causas de pedir, ambas baseadas na
Convenção de Haia.

Ademais, a decisão proferida no referido Conflito de
Competência partiu da premissa de que "a decisão
sobre a guarda e regulamentação do direito de visitas
não é objeto da ação de busca e apreensão".

No caso dos autos, ao contrário, o objeto da
demanda é justamente a regulamentação do direito
de visita.

Portanto, diversamente do que ocorre naquele outro
caso, a solução a ser dada neste processo não
envolve a definição da competência de Juízo a partir
de duas demandas que tramitam perante Juízos
diferentes e que poderiam gerar resultados
conflitantes.

No Conflito de Competência n° 153.274/AC, de
relatoria do eminente Ministro MARCO BUZZI (j.
11/10/2017, Dje 27/10/2017), a discussão envolveu a
definição da competência para julgar uma "ação de
regulamentação de guarda do menor", tramitando
entre os genitores da criança. Além de se tratar de
uma única demanda, a União não figura como parte.
Pois bem.

Além dessas diferenças, com especial destaque para
a presença da União (agravante) no polo ativo deste
processo, é preciso atentar para o disposto no artigo
1 da Convenção de Haia, de 1980, promulgada pelo
Decreto n° 3.413/2000:

"A presente Convenção tem por objetivo:
a) assegurar o retorno imediato de
crianças ilicitamente transferidas para
qualquer Estado Contratante ou nele
retidas indevidamente;

b) fazer respeitar de maneira efetiva
nos outros Estados Contratantes os
direitos de guarda e de visita existentes
num Estado Contratante. " (negritei)

Também é necessário ter em conta o que determina
o artigo 21 da Convenção:

O pedido que tenha por objetivo a
organização ou a proteção do efetivo
exercício do direito de visita poderá ser
dirigido à Autoridade Central de um
Estado Contratante nas mesmas
condições do pedido que vise o retorno da
criança.

Às Autoridades Centrais, incumbe, de
acordo com os deveres de cooperação

previstos no Artigo 7, promover o exercício
pacífico do direito de visita, bem como o
preenchimento de todas as condições
indispensáveis ao exercício deste direito.
As autoridades contrais deverão tomar
providências no sentido de remover, tanto
quanto possível, todos os obstáculos ao
exercício desse mesmo direito.

As Autoridades Centrais podem,
diretamente ou por meio de
intermediários, iniciar ou favorecer o
procedimento legal com o intuito de
organizar ou proteger o direito de visita
e assegurar a observância das
condições a que o exercício deste
direito esteja sujeito . (negritei)

Consta dos autos que o genitor do menor ingressou
com pedido perante a Autoridade Central Brasileira a
fim de ter garantido o seu direito de visita, inclusive
sugerindo a forma em que poderia ser exercido.

No entanto, provocada pela Autoridade Central, a
genitora permaneceu inerte, o que foi comunicado à
Advocacia Geral da União (fl. 34), que, no exercício
das atribuições que lhe confere o artigo 131 da
Constituição Federal, propôs a demanda de
regulamentação de visitas perante a Justiça Federal,
como sói acontecer, em razão do disposto no artigo
109, I e III, da Constituição Federal:

[...]

Todavia, o Juízo Federal declinou da competência,
mediante decisão que foi confirmada pelo Tribunal a
quo no julgamento de agravo de instrumento
interposto pela União, de onde se extraem os
seguintes fundamentos:

[...]

Não há dúvida de que a questão envolve questão de
Direito de Família, mais especificamente, o direito de
visita de um dos genitores à criança.

Ocorre que esse direito, dada a sua extrema
importância, especialmente sob a ótica da criança,
possui regime jurídico complexo e conta com
proteção especial do ordenamento jurídico, inclusive
por meio de tratados e convenções internacionais,
como é o caso da Convenção de Haia de 1980.

A propósito, destaco o seu preâmbulo:

[...]

Como se vê, uma das finalidades da Convenção é a
preservação do direito de visita, o que não pode ficar
limitado à execução de sentenças estrangeiras que já
tenham reconhecido e regulamentado esse direito em
favor do genitor que não possui a guarda da criança.
Conquanto a ofensa mais grave aos direitos de um
dos genitores - e também da criança - seja o
sequestro e a retenção ilícita, fazendo com que sejam
mais comuns as demandas que visam a obstar e/ou

neutralizar essas condutas, não se pode perder de
vista a importância do direito de visita.

Justamente por isso, a União não pode ser
considerada, neste caso, como substituta processual
do genitor ou da criança, mas como autora que age
em legitimação ordinária na busca da efetivação de
tratado internacional do qual o Estado Brasileiro
figura como signatário.

Isso, por si só, justificaria a competência da Justiça
Federal, a teor do que dispõe o artigo 109, I, da
Constituição Federal.

Mas é preciso levar em consideração também que a
demanda em questão possui como causa de pedir a
suposta violação a tratado internacional, atraindo a
competência da Justiça Federal também em razão do
que dispõe o inciso terceiro desse mesmo dispositivo
constitucional.

Neste passo, é importante ressaltar que a
competência deve ser analisada à luz da teoria da
asserção, assim como ocorre, de ordinário, com a
verificação das condições da ação, ou seja, levando
em conta as afirmações lançadas na petição inicial,
em cognição bastante superficial.

A esse respeito, destaco os seguintes julgados:

[...]

No caso em exame, a União, invocando a
necessidade de observar as regras da Convenção de
Haia de 1.980, ingressou com uma demanda para o
fim de "dar cumprimento às obrigações internacionais
assumidas pela República Federativa do Brasil,
julgando procedente o pedido de regulamentação de
direito de visitas ao menor T S M, por seu pai, o Sr. I
T M M, nos moldes da proposta do regime de visitas,
além do direito de estabelecer contatos telefônico e
via internet." (fl. 33 - substituí os nomes pelas
iniciais).

Com efeito, pretende a União a efetivação de direitos
resguardados pela referida Convenção, qual seja, o
de o genitor visitar e o de a criança ser visitada.

Sobre o tema, destaco a seguinte lição da doutrina:

[...]

Assim, conquanto a questão de fundo deva ser
resolvida a partir do direito de família (e também da
Convenção de Haia, de 1980), a presença da União
no polo ativo da relação processual atrai efetivamente
a competência da Justiça Federal.

Nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal,
a presença da União na relação processual, na
condição de autora, ré, assistente ou oponente atrai
da competência da Justiça Federal,
independentemente da matéria a ser julgada, à
exceção das causas "de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho". Por isso, o simples fato de a causa
envolver direito de família não afasta, por si só, a
competência da Justiça Federal.

Segundo o saudoso Ministro Teori Albino Zavaski, "a
competência cível da Justiça Federal, estabelecida na
Constituição, define-se pela natureza das pessoas
envolvidas no processo: será da sua competência a
causa em que figurar a União, autarquia ou empresa
pública federal na condição de autora, ré, assistente
ou opoente, ressalvadas as causas de falência e de
acidente do trabalho, bem assim as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho. É irrelevante, para
esse efeito e ressalvadas as mencionadas exceções,
a natureza

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2022 Visualizar PDF

  • M M M
  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10456 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 23/03/2022 às 08:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2022 Visualizar PDF

  • M M M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 2040 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

  • M M M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • M M M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 11) AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12497 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão