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Movimentações Ano de 2016
05/12/2016
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1348645 (2012/0213831-1) em 01/12/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Mediante análise, verifico que a guia de custas e o respectivo comprovante de
pagamento só foram juntados em momento posterior à interposição do recurso especial.
No entanto, como a publicação/intimação do decisum impugnado se deu após 18 de
março de 2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade nos termos do previsto no Código de
Processo Civil de 2015, de acordo também, com o Enunciado Administrativo do STJ n.º 03.
Ocorre que, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, in verbis, "o
recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
No caso, ante a não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição
do recurso, o Embargante deverá realizar o recolhimento em dobro, nos termos do preceito citado.
Assim, com fundamento no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se o
Embargante para que EFETUE A COMPLEMENTAÇÃO das custas, no prazo improrrogável de 5
(cinco) dias, sob pena de deserção.
Recolhidas as custas, distribuam-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2016.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
21/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 18/10/2016 às 15:57
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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