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14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da
decisão de fl. 13399/13408 e-STJ:
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
21/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
21/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/03/2024 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N.
181/STF . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO ATO JURÍDICO
PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS
LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA N. 660/STF .
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF . RECURSO INADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, por entidade sindical, contra o acórdão que,
confirmando o provimento do recurso especial interposto pelo ente federal,
reconheceu a prescrição da pretensão executória para a propositura da ação
executiva contra a Fazenda Pública, afastando a interrupção do referido prazo
pelo ajuizamento da ação de obrigação de fazer.
Os embargos opostos na sequência foram rejeitados.
Em seguida, indeferiu-se liminarmente os embargos de divergência
apresentados e não se conheceu do agravo interno interposto em desfavor
dessa decisão, não se fixando tese de mérito no julgamento do recurso de
uniformização.
A parte recorrente, na petição de recurso extraordinário , sustenta a
existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no
acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXVI, e 8º, III , da Constituição Federal.
Afirma que a presente demanda constitui-se em embargos de
execução de título executivo judicial derivada de ação ordinária na qual se
reconheceu aos substituídos o direito de receberem o reajuste de 28,86%,
havendo um total de 144 feitos semelhantes, todos desmembrados da mesma
ação de conhecimento.
Narra que a maior parte dos beneficiários do processo originário já
teria recebido o pagamento e teve seus feitos executivos finalizados,
defendendo que as ações executivas desmembradas não poderiam alcançar
solução desigual entre os beneficiários, sob pena de se ferir a finalidade do
direito de os sindicatos proporem ação como substitutos processuais (art. 8º, III,
da CF), bem como os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada (art. 5º,
XXXVI, da CF).
Requer, a admissão do recurso e remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Cabe registrar, antes de passar à apreciação das razões recursais,
que a hipótese de processos semelhantes terem alcançado solução diversa, por
exemplo, em razão da não interposição de recurso especial em determinados
feitos, não é impeditivo ou vinculante quanto à solução a ser dada em outros
autos.
Com efeito, a fase executiva possui matérias próprias, que podem ser
arguidas nos termos da lei, ficando disponíveis às partes as hipóteses legais de
impugnação das decisões judiciais, tanto em favor do ente federal quanto no
interesse dos particulares.
Passando à análise da petição do recurso extraordinário, observo
que as razões veiculadas se voltam tanto contra a conclusão do acórdão que
julgou o recurso especial quanto contra a do acórdão que apreciou os embargos
de divergência, embora sem pleno atendimento do ônus processual de
demonstrar de modo mais específico as hipóteses de cabimento do recurso e
indicar precisamente o pedido de reforma da decisão, ou decisões, recorrida(s).
Não obstante, em observância aos princípios da celeridade e da ampla
defesa, passa-se à apreciação de todos os argumentos recursais.
Em relação à suscitada ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF, o
STF pacificou o entendimento de que a afronta aos princípios do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito,
ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia
análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional.
É a compreensão vinculante da Suprema Corte, estabelecida no
regime de repercussão geral:
Tema n. 660 do STF : A questão da ofensa aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos
limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela
se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra
Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
No caso, a suposta contrariedade à coisa julgada disciplinada no art.
5º, XXXVI, da CF dependeria da análise da incidência dos dispositivos
infraconstitucionais sobre as circunstâncias analisadas no acórdão recorrido,
relacionadas à prescrição do direito discutido. Por esse motivo, aplica-se ao
caso a conclusão adotada no Tema n. 660 pelo STF, com o reconhecimento da
ausência de repercussão geral da matéria, o que impõe a negativa de
seguimento ao recurso (art. 1.030, I, a, do CPC).
Por sua vez, a suscitada afronta ao art. 8º, III, da CF não foi
examinada no acórdão recorrido , tampouco foi objeto dos embargos de
declaração opostos em seguida, circunstância que impede a admissão do
recurso, consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir
transcritos:
Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
Em relação ao acórdão que não conheceu do agravo interno interposto
contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, note-
se que a referida conclusão, de não conhecimento do recurso uniformizador,
deve-se à ausência de pressupostos de admissibilidade do referido recurso.
No entanto, conforme definido pelo STF, nos casos em que recurso
anterior, de competência de outro tribunal, como ocorre com o agravo interno
não conhecido no Superior Tribunal de Justiça, não ultrapassou a barreira de
admissibilidade, qualquer discussão veiculada no recurso extraordinário não
possui repercussão geral, ainda que se busque debater o mérito da causa.
Esse é o entendimento fixado pela Suprema Corte no regime de
repercussão geral, como se verifica na seguinte tese:
Tema n. 181 do STF : A questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra
Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno,
julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)
No caso, a apreciação do extraordinário demandaria a análise dos
requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, discussão
rechaçada pelo STF na tese acima referida, adotada sob o regime da
repercussão geral, o que impõe a negativa de seguimento ao recurso, com base
no art. 1.030, I, a, do CPC, diante da ausência de repercussão geral, sendo
pacífico o entendimento de que "carece de repercussão geral a discussão
acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
cortes diversas" (ARE n. 1.227.415-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, DJe de 21/5/2021).
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação ao art. 5º, XXXVI,
da Constituição Federal, e, quanto à alegada infringência ao art. 8º, III, da
Constituição Federal, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admito o recurso.
Publique-se.Intimem-se.
Brasília, 02 de marçode 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
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