Informações do processo 2016/0316498-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1641240
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/12/2016 a 15/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

15/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS e por MOISES DE SOUZA NUNES , contra acórdão prolatado pela

4ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região, assim ementado (fls. 254/255e):

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. LIMITAÇÃO AO TETO.
ALTERAÇÃO PELAS EC N. 20/98 E.C N. 41/2003. READEQUAÇÃO AO

VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELO SEGURADO.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RESOLUÇÃO. 151/2011-INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E
APELO DO PARTICULAR PROVIDO EM PARTE.

1. Apela o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de
benefício previdenciário, de acordo com os tetos a que se refere as Emendas
Constitucionais n°s. 20/98 e 41/2003 bem como o pagamento das parcelas atrasadas,
acrescidos de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. Apela o
particular para que a prescrição qüinqüenal tenha como referência o ajuizamento da
ACP - Ação Civil Pública n°. 0004911-28.2011.4.03.6183), bem como que o valor
dos honorários advocatícios seja majorado.

2. F.m várias ocasiões, o egrégio STF entendeu que o teto previsto no art. 14, da
E71C n°. 20/98 e no art. 5 o , da EC n". 41/2003 é aplicado aos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, sendo certo que, uma vez alterado o teto relativo a
benefício previdenciário. como foram feitos pelas supracitadas Emendas, cumpre ter
presente o novo parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Precedentes:

STF. RF.-AgR n". 499.091/SC. Rei Min. Marco Aurélio. 1" Turma. j. 216.04.2007.
Ag. Reg. RE n". 495.938/SC. Rei Min. Marco Aurélio. 1" Turma. j. 0S.04.200S.
RF.-AgR n". 458.891/SC. Rei Min. Fros Grau. 2 a  Turma. j. 29.04.2008.

3. O STF. ao julgar o RE 564.354/RE. entendeu que a aplicação dos tetos acima
referidos (EC n"s. 20/98 e 41/2003) aos benefícios previdenciários concedidos antes
da vigência das citadas emendas constitucionais não se refere a aumento ou reajuste
do benefício, mas, sim, dc readequação de valores. Tal entendimento passou a ser
reconhecido, recentemente, como dc repercussão geral, inclusive não houve ressalva
sobre qualquer limitação temporal ã aplicação dos novos tetos. Apelação do INSS

que não merece guarida.

4. Na espécie não c possível a aplicação da Resolução n°. 15l/INSS. dc 30.08.2011.
no que concerne à prescrição. É que o ato pelo qual o INSS teria reconhecido o
direito objeto deste feito, somente se aplica aos "benefícios com data inicial no
período de 05 de abril de 199/ a 31 de dezembro de 2003 que tiveram o salário de
beneficio limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os
benefícios deles decorrentes", nos termos do art. 3 o . 5. De acordo a documentação
colacionada aos autos, o beneficio foi concedido em 13.06.90. ou seja. fora do
período em que o INSS procedeu ao reconhecimento do direito. Assim, não se pode
considerar que a Resolução n". 151/2011-INSS, que não se aplica ao demandante,

tenha implicado em renúncia â prescrição. Por este motivo, há que sc reconhecer, na

especie, a propositura desta ação como marco interruptivo da prescrição.

6. Como se trata de revisão de benefício previdenciário. o termo inicial da
condenação deve ser a data do ajuizamento da presente demanda (12.01.2015), de
acordo com os itens 04 e 08 do RE n°. 631.240/MG, respeitado o pagamento das
parcelas vencidas não atingidas pela prescrição qüinqüenal. Recurso apelatório do
particular que não merece prosperar quanto a este ponto.

7. Não se mostra razoável a condenação imposta em primeiro grau a titulo de
honorários advocatícios (RS 1.000,00), em face do trabalho realizado pelo causídico
e do valor da causa (RS 50.000,00) com a procedência total do pedido. Deste modo.
majoro a verba advocatícia. cm juízo dc equidade, para o importe fixo dc RS
2.000.00 (dois mil reais), nos termos dos precedentes desta egrégia Corte (TRF-5"R.
AC n". 584.377. Rei Des. Fed. Rubens de Mendonça Camilo. I" Turma, j.
12.11.2015. DJE. 18.11.2015. pág. 31: APELREEX n". 30.888. Rei Des. Fed. Cíntia
Menezes Brunetta. 2 a  Turma. j. 16.12.2014. DJE. 22.12.2014; APF.l.RF.EX n".

8.282. Rei Des. Fed. Augustino Chaves." Turma. j. 12.11.2009. DJF.. 01.12.2009 e
APELREEX n". 27.370. Rei Des. Fed. Rogério Fialho Moreira. 4 a  Turma. j.

19.11.2013. DJE. 21.11.2013. pág. 349). Apelação do particular provida apenas

neste ponto.

8. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STF.

9. Apelação do INSS improvida c apelação do particular provida em parte
(destaque meu)

Opostos embargos de declaração pelas partes, foram rejeitados (fls. 294/299e).

O SEGURADO , com amparo no art. 105, III, c,  da Constituição da República
aponta-se ofensa ao art. 240, § 1º DO Código de Processo Civil e 203 do código civil, alegando-se,
em síntese, que "(...) ocorreu a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da referida Ação
Civil Pública, razão pela qual somente devem ser declaradas prescritas as parcelas vencidas
anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da Ação Civil Pública."

Com contrarrazões (fls. 334/342e), o recurso foi inadmitido (fls. 361/362e), tendo sido
interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 400e).

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com amparo no art.

105, III, a , da Constituição da República aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,

alegando-se, em síntese, que:

I . Art. 103 da Lei n. 8.213/91 – "Note-se que o autor ajuizou ação mais de dez

anos após a edição da EC 41/2003, de dezembro de 2003. Como o

entendimento do STF foi pela aplicação imediata dos novos tetos, o termo

inicial do prazo decadencial se dá com o advento da(s) nova(s) regra(s)

concernentes ao redutor financeiro, preservadas as regras referentes à

respectiva suspensão e interrupção.";

II . Art. 29, § 2º e 33 da Lei n. 8.213/91- "(...), não basta que o benefício
tenha sido tetado na origem para que o autor obtenha o direito à majoração

pretendida. É preciso que o seu benefício ainda estivesse limitado pelo teto
anterior ao previsto na EC 41/03, pois só assim, o aumento previsto na

Emenda citada produziria acréscimo no seu benefício, em face da majoração

do teto.";

III . Arts. 37 e 49, II, da Lei n. 8.213/91; 37 do Decreto n. 3.048/99 e 219 do

Código de Processo Civil - "(...) não houve qualquer pedido protocolado na

via administrativa para revisão do benefício. Não há como ser deferido

qualquer benefício sem que tenha havido requerimento da parte. Deste modo,

caso seja mantido deferimento do pedido formulado pelo autor, requer que o
pagamento das parcelas em atraso retroaja à data de citação válida (art. 219, do

antigo CPC), porquanto apenas nesse momento o INSS teria sido constituído

em mora." e

IV . Art. 535 do Código de Processo Civil – "In casu, ao que se tem dos autos,
a(s) questão(s) referente(s) ao fato de que não bastaria que o benefício tivesse

sido tetado na origem, precisando se verificar se algum efeito da incidência do

teto ainda remanesceria quando da entrada em vigor das EC 20/98 e Ec 41/03,

bem como a questão referente à decadência e à ofensa aos art. 29, §2º, 33 e
37, da Lei 8.213/91 não foi(ram) objeto de decisão pelo acórdão recorrido,

persistindo a omissão quando do julgamento dos Embargos de Declaração

opostos pelo INSS, porque o E. Tribunal de origem sequer chegou a tratar da

matéria discutida. Enfim, faz-se-ia imprescindível para a plena defesa do INSS

que o v. acórdão regional enfrentasse diretamente tal aspecto controvertido,

para se atender ao exigido prequestionamento explícito, situação esta

inocorrente na espécie."

Com contrarrazões (fls. 351/357e), o recurso foi admitido (fls. 361/362e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional

impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 aos recursos

especiais das partes.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art.

34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,

prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou

Tribunal Superior.

DO RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO:

No caso, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls.

243/251e):

Quanto à questão da prescrição, não é possível a aplicação da Resolução n°. 1
SI/INSS. de 30.0S.20I I. É que o ato pelo qual o INSS teria reconhecido o direito
objeto deste leito, somente se aplica aos "benefícios com data inicial no período de 05
de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003 que tiveram o salário de beneficio
limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles

decorrentes ". nos termos do art. 3°.

De acordo com o documento juntado pelo próprio autor, constata-se que seu
benefício foi concedido cm 13.06.1990. ou seja fora do período em que o INSS
procedeu ao reconhecimento do direito. Assim, não se pode considerar que a
Resolução n°. 151/2011-INSS. que não se aplica ao demandante, tenha implicado em
renúncia à prescrição. Por este motivo, há que se reconhecer, na espécie, a

proposituni desta ação como marco interruptivo da prescrição.

Como se trata de revisão de benefício previdenciário, o termo inicial tia condenação
deve ser a data do ajuizamento da presente demanda (12.01.2015), de acordo com os
itens 04 c 08 do RE n°. 631.240/MG, respeitado o pagamento das parcelas vencidas
não atingidas pela prescrição qüinqüenal. Apelo do particular que não merece

guarida neste ponto.

Os efeitos da coisa julgada em ação coletiva regem-se pelas disposições dos arts. 103

e 104 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis :

103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão