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Movimentações 2016 2015
05/12/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por GILBERTO CASSULI, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Humberto Martins e ementado nos
seguintes termos:
"ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – UTILIZAÇÃO DE DADOS DA
CPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS – IMPOSTO DE RENDA
– QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – PERÍODO ANTERIOR À LC N. 105/2001 –
APLICAÇÃO IMEDIATA – RETROATIVIDADE PERMITIDA PELO ART. 144, §
1º, DO CTN – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. É possível a aplicação imediata do art. 6º da LC n. 105/2001, porquanto
trata de disposição meramente procedimental; sendo certo que, a teor do que dispõe
o art. 144, § 1º, do CTN, revela-se possível o cruzamento dos dados obtidos com a
arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos
em face do que dispõe o art. 1º da Lei n. 10.174/2001, que alterou a redação original
do art. 11, § 3º, da Lei n. 9.311/96.
2. Não há ofensa ao princípio da irretroatividade da lei tributária, porquanto
a Lei Complementar n. 105/2001, bem como a Lei n. 10.174/01, não instituem ou
majoram tributos, mas apenas dotam a Administração Tributária de instrumentos
legais aptos a promover a agilização e o aperfeiçoamento dos procedimentos fiscais.
3. Não existe direito adquirido de obstar a fiscalização de negócios
tributários, pois enquanto não extinto o crédito tributário a autoridade fiscal tem o
poder-dever vinculado de realizar o lançamento em correspondência ao direito de
tributar da entidade estatal. Precedentes: REsp 685.708/Fux; REsp
701.996/Zavascki; REsp 985.432/Humberto Martins, REsp 628.116/Meira; AgRg no
REsp 669.157/Falcão; REsp 691.601/Calmon etc.
Recurso especial provido. " (fl. 299)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados nos termos do acórdão de fl.
316.
Em linhas gerais, sustenta o Recorrente, além da existência de repercussão geral,
ofensa ao art. 5.º, incisos X, XII, LV da Constituição Federal de 1988, argumentando que " o sigilo
bancário constitui garantia constitucional prevista no art. 5.º, incisos X e XII, da Lei Maior, sendo
que, a sua 'quebra' somente é admissível em casos excepcionais, no interesse da Justiça" (fl. 330).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 345-369.
Por meio do despacho de fl. 385, foi determinado o sobrestamento do recurso
extraordinário, em decorrência do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria
veiculada no RE n.º 601.314/SP (Tema n.º 225).
Em razão do trânsito em julgado do Tema n.º 225, vieram-se os autos conclusos, por
força do art. 52, inciso I, do RISTJ.
É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 601.314/SP sob a sistemática
da repercussão geral, ocorrido no dia 24/02/2016, firmou as seguintes teses relativamente ao tema: (a)
O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a
igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como
estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal” ; e
(b) “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias,
tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”.
O citado aresto foi assim ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR
IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01.
MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A
TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA
NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01.
1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao
sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e
de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade
precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a
autonomia individual e o autogoverno coletivo.
2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das
expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e
informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias
ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição
financeira.
3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo
por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do
contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a
satisfação das necessidades coletivas de seu Povo.
4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros
constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica,
na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação
pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o
sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se
um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a
aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se
encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal,
o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o
artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional.
6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da
repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao
sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do
princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o
translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.
7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da
repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da
irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma,
nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”.
8. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 601314,
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198
DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016)
Ao que se tem dos autos, o entendimento firmado pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça – " não há ofensa ao princípio da irretroatividade da lei tributária, porquanto a
Lei Complementar 105/2001, bem como a Lei n. 10.174/01, não instituem ou majoram tributos, mas
apenas dotam a Administração Tributária de instrumentos legais aptos a promover a agilização e o
aperfeiçoamento dos procedimentos fiscais" (fl. 292) – está em perfeita consonância com a
orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do recurso acima
mencionado (tema n.º 225 da sistemática da repercussão geral).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao extraordinário, com fundamento no art.
1.030, inciso I, alínea a , segunda parte, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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