Informações do processo 2016/0204568-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 962.098
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/10/2016 a 05/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por CICERO DIEGO SILVA MIRANDA , em
22/04/2016, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que inadmitiu o Recurso
Especial interposto contra acórdão, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ESCALONAMENTO VERTICAL
IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE REGIME
JURÍDICO. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA "REBUS SIC
STANTIBUS". JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
ART. 557, §-A DO CPC

I - A implantação do escalonamento vertical não pode acontecer de forma
imediata, tendo em vista as alterações havidas no regime jurídico
remuneratório dos policiais militares (de soldo para subsídio) após o trânsito
em jugado da sentença cujo cumprimento se requer.

II - Nas sentenças que envolvem relações jurídicas continuativas aplica-se a
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que a situação jurídica somente se
mantém enquanto perdurar o quadro fâtico que ensejou a decisão.

III - Inexistindo direito adquirido a regime jurídico, imprescindível se torna a
realização de cálculos mais complexos para a averiguação de que foi
respeitada a irredutibilidade de vencimentos e, só então, ser aferida a
existência do direito reclamado.

IV - Se o pleito deduzido no Regimental não trouxe nenhum argumento ou
prova novos aptos a reformar a decisão monocrática do Relator do recurso,
razão não existe para acolhimento do feito" (fl. 163e).

Sustenta a parte agravante que:

"A tese encontrada pelo juízo de base e acatada pelo julgador em segundo
grau para declarar extinto o processo é no mínimo esdrúxula, já que na
exordial fora demonstrado à exaustão que o (a) recorrente mesmo não sendo
associado, integra a composição de um grupo de pessoas ligadas pelo vinculo
jurídico de base, ou seja, integra a referida entidade de classe, estando,
portanto, legitimado a executar individualmente a sentença coletiva proferida

nos autos.

Aliás, as ponderações encetadas na decisão guerreada maculam na essência o
direito de ação, pois, questiona o interesse processual do recorrente e sua
legitimidade, ao explicitar que não existiria o interesse - necessidade, o que
imporia a extinção do processo, sem resolução de mérito.

Sobre o tema, presença dos requisitos de interesse - necessidade para a busca
de tutela jurisdicional invoca-se a lição de Adroaldo Furtado Fabrício:

(...)

deflagrado guarda os necessários requisitos de proveito efetivo ao autor(a)
recorrente, não podendo prevalecer o verdadeiro interesse - adequação
externado na infeliz sentença recorrida, que ora reconhece a existência do
interesse-utilidade, mais ao mesmo tempo devaneia a utilizar-se de
interpretações semânticas para concluir sobre a escassez do interesse -
necessidade.

Nobre Ministro, ao magistrado sentenciante, concessa máxima vênia, caberia
antes de extinguir o processo sem lastro legal, aferir se havia a adequação
procedimental (ou como queiram denominar interesse-adequação), como
requisito processual de validade objetivo intrínseco, ou seja, se fora
respeitado o formalismo processual, o que é nota característica do caso em
apreço.

(...)

Sendo assim, compartilha-se do entendimento doutrinário acima
reproduzido, de que o interesse processual não pode ser confundido com o
mero aspecto formal (via processual eleita), restando, incontroverso, a
presença dos requisitos mínimos para que a autoridade judicante pudesse
prestar a tutela jurisdicional, qual seja a utilidade/necessidade.

No caso vertente o interesse de agir transparece quando o (a) recorrente tem a
necessidade de se valer da via processual (Cumprimento da sentença) para
alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está assentado no fato
de não integrar (sendo ou não associado) a relação processual, mostrando-se
a via de cumprimento (da decisão do STF transitada em julgado) o meio
adequado a lhe trazer utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a
obtenção da tutela pretendida satisfaça o direito que fora reconhecido para
toda uma categoria do qual faz parte o (a) recorrente.

De fato, se o direito reconhecido no STF, por decisão judicial transitada em
julgado em ação em que se permitiu ampla cognição fático- probatória, atinge
certa categoria, não pode haver óbices para que os integrantes (quer sejam ou
não associados), individualmente, promovam a execução desse título.

A associação, assim, ao propor ação, o fez em nome de toda a categoria

profissional titular do direito, de modo que a coisa julgada formada na
referida ação coletiva não se restringe somente aos associados, legitimando
também os não associados a executarem individualmente o julgado.

Essa compreensão visa atribuir maior efetividade às ações coletivas movidas
por associação profissional ou sindicato, tal como ocorre nas ações civis
públicas. Não se justifica, sob o ponto de vista prático,'o estabelecimento de
restrições, ora impostas pelo juízo monocrático ao direito de executar das
partes efetivamente beneficiadas por decisões judiciais proferidas nessas
ações.

Entendimento em sentido contrário tão-somente contribuiria para a
castração do direito constitucional de ação, travestindo-se em verdadeira
negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a segurança do juízo
(vez que presentes o binômio utilidade/necessidade) não remanesce
comprometida.

(...)

A afastar o entendimento do juízo monocrático, basta a singela análise do
conteúdo da decisão singular nos autos da Ação Ordinária n' 8131\2000
(tramitou perante a 2' Vara de Fazenda Pública), onde o juiz, hoje integrante
do TJMA Desembargador Marcelo Carvalho Silva, com extrema lucidez e
sapiência jurídica delimitou os limes da lide, asseverando, verbis:

(...)

Ao lume da decisão transcrita (mantida em todas as instâncias) verifica-se que
a condenação do Estado do Maranhão cinge-se na imediata aplicação do
escalonamento vertical e Pagamento dos índices sobre o soldo desde janeiro
de 1992 aos autores\recorrentes, excluídos os períodos de vigência das Leis
5.696\93 e 5.918\94 Desta forma o pedido contido na Ação Ordinária visa a
obtenção da imediata aplicação do escalonamento vertical contido na norma
constitucional estadual, o que difere da intelecção contida na sentença de
questionamentos relativos à novel regime jurídico.

Ao contrario do contido no bojo da decisão, o recorrente através da via
ordinária busca a recomposição das perdas pela não aplicação do
escalonamento vertical, isto é, independentemente da Lei regulatória
disciplinando soldo ou subsidio, já que os questionamentos derivam da
omissão estatal quanto ao disciplinado no artigo 24, parágrafo 11, inciso VI
da Constituição Estadual.

As perdas reconhecidas judicialmente (com trânsito em e julgado) retratam
aos idos de 1992, portanto, anterior a vigência do novel regime jurídico, que
longe de corrigir ou reparar perdas, manteve a dicotomia existente,, ferindo
literalmente o principio da irredutibilidade de vencimentos.

Nesse prisma, impossível se nos mostra a retroatividade leis, mormente
quando o Supremo Tribunal Federal vem manifestando entendimento de sua
possibilidade jurídica, desde que haja menção expressa no texto legal e
respeite-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada.
Nesse sentido, transcreve-se Ementa do STF.

(...)

Nessa perspectiva o direito dos recorrentes (de ver reparadas as perdas) ao ser
reconhecida judicialmente (com trânsito em julgado), não pode sofrer
reversibilidade porque um dos objetivos do Direito é o de assegurar a
"segurança jurídica", posto que disciplina as relações humanas de forma a
possibilitar uma certa previsibilidade em relação a circunstâncias futuras, o
que efetivamente não ocorreria caso pudesse uma norma retroagir.

(...)

Portanto, a decisão objeto do cumprimento da decisão, fez coisa julgada
material que não pode ser atingida por
lex posterius  (já que não se trata de
discussão de novo regime jurídico), mesmo que altere substancialmente os
cânones legais que o órgão judiciário aplicou para decidir a lide - tudo
conforme o disposto no art. 5o, XXXVI, da Constituição da República, ao
dizer: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada. " Inquestionável, portanto, a prevalência da tutela
constitucional da imutabilidade que a coisa julgada confere aos efeitos da
decisão da lide, e, também, o direito público subjetivo de ser exigido o
respeito à coisa julgada.

Se nem mesmo a lei formal pode atingir a coisa julgada, impossível qualquer
conclusão a não ser a total incoerência na construção da decisão guerreada,
quando afirma que a sentença a ser cumprida fora prolatada quando vigia
regime remuneratório diferente, restringindo, assim, sua validade e eficácia.
Ora, por não tratar a lide primitiva de discussão quanto ao novel regime
jurídico, mais sim de perdas decorrentes da não aplicabilidade das, regras
contidas na Constituição Estadual (escalonamento vertical), aquela decisão se
acha acobertada pela imutabilidade prevalecendo em face de atos normativos
menores, de ato administrativo, e, também, de outras decisões. Uma vez que
a lei tem de respeitar a coisa julgada, claro que esta também deve manter-se
inatingida, ainda quando for à lei aplicada jurisdicionalmente.

(...)

Ainda de forma totalmente equivocada em sua decisão o juízo de base afirma
que por ser o recorrente servidor público esse não teria direito adquirido a
regime remuneratório, porém tal afirmativa não convence senão vejamos:

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, afirma que a lei não

prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Estes institutos surgiram da necessidade de impedir a retroatividade das leis,
obstando os seus efeitos onde há uma situação jurídica consolidada, tudo em
prol da segurança jurídica, pois fere mortalmente o equilíbrio moral e material
do indivíduo se, após a incorporação de um direito em seu patrimônio,
houver a abrupta modificação do mesmo.

Com o advento da Lei Estadual n. 8.591 de 27 de abril de 2007, conhecida
popularmente pela alcunha de "Lei do Cão", ao contrario do que afirma o
magistrado em sua decisão, sem sombras de dúvidas, ocorreu a redução ilegal
dos vencimentos dos autores, ao ser alterada, nas Tabelas de Anexos, a forma
de composição e nomenclatura dos valores percebidos por esses, que de
então passaram a receber, "subsídios" em patamar menor que o legal.

Como se vê claramente o apelado violou os princípios constitucionais da
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS e do DIREITO
ADQUIRIDO, por conta de seu conteúdo incompatível com os incisos
XXXV e XXXVI do art. 50, e incisos XII, XVI, XVII e XIII do art. 70,
todos da Carta de Ulisses
(...)

Lembremos que o agravante não quer e nunca quis discutir regime jurídico
dos servidores como quis fazer parecer o magistrado singular. Todavia,
pretendem sim discutir a redução de seu poder aquisitivo.

Melhor sorte não assiste a decisão de piso quando firma entendimento,
voltado a reconhecer que não haveria interresse-necessidade a calçar a
prematura extinção do processo sem julgamento do mérito, melhor
explicando:

Com o advento da lei n. 11.232/05, objetivou o legislador propiciar uma
melhor atuação da lei ao caso concreto em vista da excessiva inefetividade
que apresentava a formatação processual destinada à execução.

As novas disposições (relativas ao cumprimento de sentença), caracterizam
mecanismo de efetivação (execução) da decisão condenatória prolatada em
fase cognitiva e que, agora, dispensando processo executivo ex intervalo,
permite que o jurisdicionado/recorrente obtenha, mediante meios executivos
diretos ou indiretos, aplicados de maneira complementar, dependendo do tipo
de obrigação contida no conteúdo decisório, a possibilidade de ver efetivada
sua pretensão relativa ao pedido inicial.

(...)

VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO OU DA
CONGRUÊNCIA Tanto a sentença quanto agora o Acórdão atacados
interpretaram de forma errônea os pedidos contidos na exordial em especial,

ao pontuar que não haveria qualquer "possibilidade de se chancelar a
pretensão dos autores em ver seus subsídios lastreados em soldos " Disse,
ainda, a autoridade sentenciante "que não haveria de se falar em soldo após a
implantação do subsidio, eis que, a partir da vigência da nova lei, deixou de
existir no mundo jurídico esta espécie de verba remuneratória para os
policiais e bombeiros militares do Estado do Maranhão, a qual foi albergada
pelo novo padrão ", que estaria claro no inciso 1 do artigo 20 da Lei no
8.591\2007.

Na verdade mostra-se totalmente equivocada a autoridade judicante
singular e depois o Desembargador Relator, pois, a presente ação não se
voltou para discutir a criação do subsidio (e nem tão pouco qualquer
discussão quanto a regime jurídico dos servidores), mas apenas quanto aos
indices contidos na Lei (Lei n' 8.591\2007), vez que restou desrespeitado o
princípio da irredutibilidade de vencimentos, além de não ter sido obedecido
o valor do salário mínimo vigente à época.

A ação deflagrada fora clara no seu objetivo, ou seja, busca a recomposição
de perdas salariais decorrente de lesões na aplicação do escalonamento
vertical, a afastar a esdrúxula conclusão contida na sentença de que estaria se
buscando o reconhecimento de direitos' de ver subsídios lastreados em 0
soldos, o que viola o princípio da correlação ou da congruência.

(...)

FIXACÁO DO SUBSIDIO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL
Com o devido respeito tanto à autoridade judicante singular e agora esta de
segundo grau, restou sem a devida apreciação que as verbas então
condensadas (que existiam na composição do soldo), e que se transformaram
em subsidio por força da Lei n' 8.591\2007.

Deslembrou-se o Desembargador Relator que Subsídio é uma forma de
retribuição pecuniária prevista na Constituição Federal. No caso dos militares
estaduais é a contraprestação pelo serviço prestado, a remuneração.

Essa é a definição (de subsidio) apresentada pelo professor Celso Antônio
Bandeira de Mello:

(...)

Dessa forma, o § 4º do artigo 39 da CF, dita que o subsidio agrupa todos os

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8462 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de setembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 30/09/2016 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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