Informações do processo 2013/0125404-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.380.404
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

05/12/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ATHAYDE E ATHAYDE
ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA -VÍCIO DE

FABRICAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE VEÍCULO NOVO - ANO
DE FABRICAÇÃO DEVE SER O MESMO DA ENTREGA - ASTREINTES - NOVO
PRAZO - RECURSO -PARCIAL PROVIMENTO"
 (fl. 754, e-STJ).

Os embargos declaratórios foram rejeitados (fl. 810, e-STJ).

O recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 128, 460
e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973.

Aduz a existência de vícios no julgado recorrido: a) omissão acerca da formação do
agravo e b) contradição quanto ao início do prazo para aplicação da multa e quanto ao aresto
impugnado ser
extra petita , visto que alterou a data fixada para a substituição do veículo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 841-849 (e-STJ).

É o relatório.

DECIDO .

O recurso não merece prosperar, pois não estão presente os apontados vícios
relacionados no art. 535 do CPC/1973.

O Superior Tribunal de Justiça entende não violar o supramencionado dispositivo
legal nem importar negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo
integral a controvérsia posta, como neste caso.

De fato, o Tribunal estadual efetivamente analisou o conhecimento do agravo e o
suposto julgamento
extra petita , estando assim fundamentado o acórdão:

"(...)

Trata o presente de embargos de declaração onde o embargante pretende ver
reformado o acórdão alegando omissão quanto a sua formação e a intimação do
advogado da parte.

Inexiste a omissão ou nulidade apontada, pois, não restou evidenciado qualquer
prejuízo na formação do agravo sem que terceira interessada, a concessionária
Toyota Sulpar fosse chamada ao presente recurso, até porque seu interesse foi
defendido pela agravante Toyota do Brasil S.A.

Da mesma forma quanto a intimação do advogado, pois mesmo a intimação tendo se
dado em nome de outro procurador, seu direito de manifestação foi garantido
inocorrendo prejuízos à parte que representa.

No que pertine a amplitude do acórdão e de ser o mesmo extra petita, isso não
ocorre.

O veículo ofertado, que não foi aceito pelo embargante foi substituído por outro de
modelo mais recente, inocorrendo prejuízo, sendo que com a entrega do mesmo, está
afastada a incidência da multa cominatória, nada existindo a exigir pelo
embargante"
 (fl. 811,e-STJ).

Desse modo, não havendo vício no aresto recorrido, não há como acolher e
irresignação do recorrente.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO
CPC. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

(...)

4. Agravo regimental não provido"

(AgRg no AREsp 628.178/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 11/6/2015).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de novembro de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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