Informações do processo 2016/0175772-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.611.573
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/06/2016 a 05/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por OI S.A., com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- LAUDO
PERICIAL QUE CONCLUI PELA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - DOBRA
ACIONÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DO CALCULO - JULGAMENTO EXTRA
PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - NECESSÁRIA INCLUSÃO NO CÁLCULO DA
LIQUIDAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO"
 (e-STJ fl. 508).

A recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 2º, 128,
293, 460, 467, 469, 468, 471, 473, 474 e 475-G do Código de Processo Civil de 1973.

Afirma, em síntese, que há violação à coisa julgada e consequente excesso de
execução, por força da inclusão da dobra acionária e dos seus acessórios nos cálculos do
cumprimento de sentença, enquanto o título não previu a condenação ao pagamento dos referidos
valores. Pleiteia, assim, o provimento do recurso para obter a exclusão das referidas verbas dos
cálculos que instruem o cumprimento de sentença.

É o relatório.

DECIDO.

Com razão a recorrente.

O Tribunal estadual consignou ser devida dobra acionária, ao argumento de que "A
inclusão de valores referentes a dividendos e juros sobre o capital próprio da telefonia móvel, bem
como à dobra acionária e seus consectários em liquidação,
ainda que não expressamente
pleiteadas na petição inicial,
não tem o condão de ofender a coisa julgada ou representar
julgamento ultra petita"
 (e-STJ fl. 511 - grifou-se).

Esta Corte Superior, todavia, tem entendimento de que inclusão na execução de

valores referentes a ações de companhia em razão da cisão dela, operando uma com telefonia fixa e
outra móvel, a chamada dobra acionária, depende de deferimento expresso no título judicial.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. CRT E CELULAR CRT. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO
A LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO
LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DOBRA ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA
DE PEDIDO EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de
lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a
Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.'

2. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada
no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos
declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada
não alegou ofensa ao art.

535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de
Justiça.

3. 'A jurisprudência do STJ entende que para haver o direito à complementação
acionária da telefonia móvel - dobra acionária - é necessário que o pedido seja
expresso e analisado em ação de conhecimento. Nesse sentido, a sentença transitada
em julgado reconhecendo a complementação acionária da telefonia fixa não enseja,
logicamente, a complementação da dobra acionária, ainda que a parte faça jus.'
(AgRg nos EDcl no REsp 1.404.861/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014)

4. Agravo regimental não provido"  (AgRg no AREsp 585.524/SC, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS
APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. 'É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento
expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no
cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa
julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia
fixa' (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014).

2. Agravo regimental a que se nega provimento"  (AgRg no REsp 1.502.158/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015,
DJe 16/03/2015).

Destarte, a conclusão de que a dobra acionária é decorrência lógica da condenação
não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, assim como a inclusão dos juros diretamente na
fase de cumprimento de sentença, devendo o Tribunal de origem examinar se os cálculos estão de
acordo com o que estritamente deferido no título judicial objeto do pedido de cumprimento.

Diante do exposto, conheço e dou provimento a recurso especial para cassar o acórdão
estadual e determinar à Corte de origem que examine os valores pretendidos pelas partes
nos termos
delimitados no título executivo judicial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de novembro de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8490 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de outubro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/10/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8369 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de junho de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 27/06/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão