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Movimentações Ano de 2016
05/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de
prequestionamento, questão foi enfrentado sob o enfoque constitucional, incidência da Súmula n.
83/STJ.
Nas razões deste recurso, a parte agravante, em síntese, afirma que houve
prequestionamento das teses e reitera os termos do especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I,
CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à impossibilidade de análise
de violação de normas constitucionais e a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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