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Movimentações Ano de 2016
05/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/1973), interposto por CERVEJARIA MALTA
LTDA, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
(a) aplicação do artigo 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, tendo em vista o Recurso
Representativo de Controvérsia Resp n. 1.094.571/SP;
(b) ausência de violação do art. 535 do CPC/1973; e
(c) não foi demonstrada a violação aos demais dispositivos arrolados; e
(d) quanto à alegada violação ao artigo 21 do CPC/1973, a análise importaria em
reexame de fatos e provas, vedada pela Súmula 07 do STJ.
Em suas razões, a parte insurgente, em síntese, reitera os argumento do recurso
inadmitido e, ainda, alega que:
(a) a matéria foi devidamente prequestionada; e
(b) houve ofensa aos artigos 21, 333, I, 535 e 1.102-A, do CPC/1973; e 61 da lei
7.357/85.
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão à fl. 171, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.
No tocante às aplicações do artigo 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, tendo em vista o
Recurso Representativo de Controvérsia Resp n. 1.094.571/SP e da Súmula 07 do STJ, verifica-se,
de plano, que tais fundamentos não foram sequer mencionados nas razões do agravo.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; (grifos
acrescidos)
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
E, ainda, " Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou
desatendido o princípio da dialeticidade , motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia,
a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. " (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015)
2. Do exposto, não conheço do agravo, com fulcro no artigo 932, III, do NCPC e na
Súmula 182/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
21/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/03/2016 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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