Informações do processo 2016/0050772-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 873.194
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/03/2016 a 05/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/1973), interposto por CERVEJARIA MALTA
LTDA, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial, sob os seguintes fundamentos:

(a) aplicação do artigo 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, tendo em vista o Recurso
Representativo de Controvérsia Resp n. 1.094.571/SP;

(b) ausência de violação do art. 535 do CPC/1973; e

(c) não foi demonstrada a violação aos demais dispositivos arrolados; e
(d) quanto à alegada violação ao artigo 21 do CPC/1973, a análise importaria em
reexame de fatos e provas, vedada pela Súmula 07 do STJ.

Em suas razões, a parte insurgente, em síntese, reitera os argumento do recurso
inadmitido e, ainda, alega que:

(a) a matéria foi devidamente prequestionada; e

(b) houve ofensa aos artigos 21, 333, I, 535 e 1.102-A, do CPC/1973; e 61 da lei

7.357/85.

Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão à fl. 171, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.

No tocante às aplicações do artigo 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, tendo em vista o
Recurso Representativo de Controvérsia Resp n. 1.094.571/SP e da Súmula 07 do STJ, verifica-se,
de plano, que tais fundamentos não foram sequer mencionados nas razões do agravo.

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
; (grifos
acrescidos)

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a
demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge"
 ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).

E, ainda, " Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou
desatendido o princípio da dialeticidade
, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia,
a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
" (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015)

2. Do exposto, não conheço do agravo, com fulcro no artigo 932, III, do NCPC e na
Súmula 182/STJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8268 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 17 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/03/2016 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão