Informações do processo 2016/0026399-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 961.120
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/08/2016 a 04/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

04/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
1 . ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO EXTREMO POR
PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
2 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA.
3 . EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR.
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
4 .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1 . É cediço o entendimento do STJ acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo
Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do
recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso
configure usurpação de competência.

2 . Todas as questões relevantes para o deslinde da causa foram devidamente apreciadas, tendo o
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido acórdão com suficiente fundamentação, razão pela
qual se afigura improcedente a alegação de contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973.

3. Quanto à exibição de documento, o Tribunal de origem decidiu a questão com fundamento no
princípio da inafastabilidade da jurisdição, invocando expressamente o art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, de modo que o fundamento exclusivamente constitucional subtrai desta Corte
Superior a competência para o julgamento da causa, como já se decidiu.

4 . Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de junho de 2017 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 323) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão