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01/10/2018 Visualizar PDF
27/08/2018 Visualizar PDF
15/08/2018 Visualizar PDF
Relatório.
O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul formula o presente
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal com fundamento no art. 18, § 3.º, da Lei n.
12.153/2009, contra o acórdão às fls. 116 a 135, proferido à unanimidade pelos integrantes da
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio
Grande do Sul, resumido pela seguinte ementa:
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA
FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. IPE-SAUDE. CÔNJUGE
VARÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURADA FALECIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES
DO STJ E DO TJRS. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. CÁLCULO
DO VALOR DA PENSÃO.
1) Trata-se de ação de cobrança através da qual o autor, na qualidade de
viúvo e marido de servidora estadual aposentada, pretende a sua habilitação
como pensionista junto ao IPERGS, julgada extinta em face da declaração
da prescrição, nos termos do artigo 295, IV, do Código de Processo Civil.
2) Conforme recente entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça,
não há que se falar em prescrição do fundo de direito nos feitos relativos à
concessão ou restabelecimento da pensão por morte, mas apenas as verbas
pleiteadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da
Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. Recurso
Especial n. 1.439.299-PB.
3) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A Administração Pública é regida a luz
dos princípios constitucionais inscritos no "caput" do artigo 37 da Carta
Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais
princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas.
Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional
da legalidade e as normas de Direito Administrativo.
4) LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL - O artigo 9. o da Lei Estadual
n. 7.672/82 prevê o rol de dependentes de segurado junto ao IPERGS. O
artigo 1. o da Lei Estadual n 13.889/11 acrescentou o inciso VI ao rol do
artigo 9. o da Lei Estadual n. 7.672/82, para estender ao "marido e o
companheiro" o direito à categoria de dependentes de segurado, entretanto,
condicionou à comprovação da dependência econômica frente à
beneficiária.
5) DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
PRINCÍPIO DA ISONOMIA - Aplicação do artigo 5. o , inciso I, e do artigo
201, inciso V, ambos da Constituição Federal. Demonstrada a qualidade de
companheiro ou marido de beneficiária, procede o pedido de concessão de
pensão por morte ao cônjuge varão, sendo desnecessária a comprovação da
dependência econômica e invalidez do cônjuge varão. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal.
6) REPERCUSSÃO GERAL - Devo acrescentar que foi reconhecida a
repercussão geral da matéria, pelo Supremo Tribunal Federal no Al 846973
RS, substituído para julgamento de repercussão geral pelo processo RE
659.424/RS e encontra-se concluso ao Relator, conforme consulta ao site do
Supremo Tribunal Federal.
7) TERMO INICIAL - O pagamento da pensão deve ocorrer a partir da
data do óbito do servidor, uma vez que a pensão previdenciária decorre
deste evento (morte), conforme preceitua o artigo 26 da Lei Estadual n.
7.672/82.
8) CÁLCULO DO VALOR DA PENSÃO - Cumpre observar que o artigo
40, § 7. o da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda
Constitucional n° 20/98, dispôs expressamente que a Lei disporá sobre a
concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos
proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito
o servidor em atividade quando da data de seu falecimento, observado o
disposto no § 3°...".
9) JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - No tocante á
correção monetária. - devida desde a data de cada inadimplemento -, diante
da eficácia prospectiva da ADI n. 4357/DF, estabelecida pelo egrégio STF
(Rel.Min. Luiz Fux), sessão do dia 25/03/2015, fica resguardada a aplicação
do IGP-M, fulcrado na Lei Federal n. 9.494/97, até a entrada em vigor da
Lei Federal n.11.960/2009, a partir de guando passou a incidir a aplicação
do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR).
Contudo, diante da modulação dos efeitos da ADI, a contar de 25/03/2015,
terá por base o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
No pertinente aos juros moratórios. estes devem corresponder ao índice
aplicado à caderneta de poupança, contados da citação (REsp.n.
1.145.424/RS).
RECURSO INOMINADO PROVIDO. (fls. 116 a 118).
Esse acórdão foi embargado de declaração (fls. 138 a 146), mas o recurso integrativo
não prosperou, consoante fundamentação do acórdão às fls. 148 a 153.
Nas razões do pedido de uniformização, fls. 156 a 184, o requerente relata tratar-se a
questão de fundo de habilitação de pensionista de ex-segurada, cujo óbito foi registrado em 23 de
junho de 2003. Diz que o ajuizamento da ação pelo viúvo apenas em 28 de maio de 2014 foi tardia,
de onde ser correta a sentença de primeira instância, que deu pela prescrição do fundo de direito. Para
justificar o pedido, alega "divergência jurisprudencial entre a Turma Recursal do Juizado da
Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul e a do Colégio Recursal da Fazenda Pública da
Capital do Estado de São Paulo na interpretação das normas insertas no art. 1.º do decreto
20.910/1932" (fl. 161), no que tange especificamente ao fundamento apresentado pelo Colegiado
Gaúcho, ao afirmar que "a pretensão ao benefício previdenciário não prescreve, mas apenas as
prestações pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação" (fl. 162), entendimento do
qual discordaria o Colégio Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital do Estado de
São Paulo, para quem a pretensão de recebimento de pensão por morte é alcançada pela prescrição,
se apresentada após cinco anos da morte do instituidor, consoante teria se posicionado a Corte
Paulista, por ocasião do julgamento do Recurso Inominado n. 0047696-53.2012.8.26.0053.
Apresenta, ainda, julgado da 3.ª Turma de Recursos de Chapecó, Santa Catarina, que supostamente
partilha do mesmo entendimento dos paulistas.
Por fim, destaca que há "divergência jurisprudencial entre a Turma Recursal do
Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul e a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 170) no tocante à matéria e aponta julgados desta
Corte Superior para endossar o argumento.
Em contrarrazões, fls. 217 a 222, o requerido, Paulo Antônio Tadeu Rodrigues
Carvalho, ponderou que "o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento no sentido de
não ocorrer a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas aos 5 (cinco) anos
anteriores ao ajuizamento da ação" (fl. 220), apresentando, igualmente, julgados desta Corte para
reforçar sua alegação.
Decisão. A teor do que dispõem os artigos 18 e 19 da Lei n. 12.153 de 2009, o pedido de
interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando satisfeitas,
cumulativa e simultaneamente, as condições lá apresentadas, quais sejam: (a) existência de
divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou de decisão proferida em contrariedade
com súmula do STJ; (b) na interpretação de Lei Federal; e (c) que envolva questão de direito material.
Assim, não podem ser admitidas ao debate, por essa via, as alegações de divergência
entre o julgado local e a "jurisprudência dominante", salvo nos casos em que se discute violação da
Súmula do STJ, o que não é fundamento das razões deste pedido.
Resta, porém, examinar o pleito sob a ótica de divergência de entendimento entre
Turmas Recursais de diferentes Estados. Por esse aspecto, o cotejo entre as teses, tal como o
apresentou o Instituto requerente, indica satisfatoriamente a apontada discordância, merecendo
pronunciamento desta Corte.
O tema trazido a exame – prescrição do direito de ação movida por interessados em se
habilitar como pensionista por morte de servidor público estadual – já foi objeto de deliberação desta
Corte Superior, inclusive por sua Corte Especial, a qual vem adotando o entendimento de que, por
força do disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, tal pretensão deve ser exercida no prazo de
até cinco anos contados da data do óbito, sob pena de prescrição.
Nesse sentido, dentre outros, eis os acórdãos mais recentes:
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES ATÍPICOS,
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO
FORMULADO QUANDO JÁ OPERADA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO
DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que
reconheceu a prescrição do fundo de direito, bem como que considerou
possível conceder efeitos infringentes nos aclaratórios por evidenciar erro
material em acórdão recorrido.
[...]
V - De outro modo, a prescrição atinge o próprio direito de ação, quando
decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a morte do instituidor da pensão,
servidor público estadual, e o ajuizamento da ação em que se postula o
reconhecimento do benefício da pensão por morte, o que ocorreu in casu.
[...]
VII - Agravo interno improvido.
( AgInt no REsp 1614600/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO
DE AÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO QUANDO JÁ
OPERADA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. REABERTURA
DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que
reconheceu a prescrição do fundo de direito.
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, nos termos do art. 1º do
Decreto 20.910/32, a prescrição atinge o próprio
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