Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2014
14/11/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO
AGRAVADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2016(Data do Julgamento)
11/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO.
26/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
10/08/2016 Visualizar PDF
01/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSO CIVIL (CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE RECURSOS
HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH/PE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco que deixou de admitir recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III, do
artigo 105, da Constituição da República de 1988.
Nas suas razões, o recorrente alegou violação ao artigo 535, inciso II do Código de Processo
Civil de 1973.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
A pretensão recursal não merece provimento.
O recorrente alegou violação ao artigo 535, inciso II do Código de Processo Civil de 1973,
sustentando que " ao apreciar as questões arguidas nas informações prestadas pela a autoridade
impetrada, o Egrégio Tribunal a quo não analisou as questões relativas aos arts. 37, § 6º da CF/88,
além dos artigos 186 a 188, I do CC, sequer chegando a tangenciá-las, o que caracterizou
indubitável omissão " (fl. 149 e-STJ).
Ocorre que o Tribunal de origem, ao decidir as questões que lhe foram submetidas a
julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum , reconheceu a
responsabilidade objetiva do agravante, bem como a ocorrência de danos morais em virtude da
negativa de fornecimento de materiais para procedimentos cirúrgicos do agravado (fls. 115/116
e-STJ):
Desta forma, no que tange aos danos morais, levando-se em consideração a
fragilidade da saúde do paciente e sua idade avançada é inegável o abalo
psicológico sofrido pelo assegurado que correu considerável risco de morte em
face da negativa abusiva de cobertura médica pelo SASSEPE.
Por fim, o ordenamento jurídico pátrio adota a responsabilidade patrimonial
objetiva do Estado sob a forma da teoria do risco administrativo, consagrada pelo
art. 37, § 6º, da CF, sendo certo que a reparação moral só se mostra cabível
diante de comprovada lesão a bem extrapatrimonial contido nos direitos da
personalidade, uma ofensa ao psíquico e moral do ser humano, assim, tais danos
restaram configurados, razão pela qual a irresignação recursal merece amparo.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de
1973, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente,
atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
No caso, entretanto, não se configura a existência de quaisquer das deficiências em questão,
pois o acórdão hostilizado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, a
matéria devolvida à sua apreciação.
Assim, a pretensão recursal, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão
posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Amolda-se à espécie, pois, o entendimento pretoriano consolidado no sentido de que,
"quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente
sobre a questão posta nos autos, não se configura ofensa ao artigo 535 do CPC. Ademais, o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte" (AgRg no Ag
1.265.516/RS, 4ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/06/2010).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal se pronuncia de
forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado
não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte quando
os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
(...)
4. Embargos de declaração rejeitados, aplicando-se a multa prevista no art. 538
do CPC.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no CC 130.674/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe
17/11/2015, grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO NO EXAME DE QUESTÃO ARGUIDA NAS
RAZÕES DO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
QUE NÃO REPERCUTE NO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A despeito da tese de ilegalidade da Resolução n.º 451 do Supremo Tribunal
Federal ter sido arguida na petição do agravo regimental, o seu não
enfrentamento não configura omissão passível de ser sanada na via dos
aclaratórios, pois não tem repercussão no exame da admissibilidade do recurso
extraordinário interposto pelo Embargante.
2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pela parte, quando já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e
fornecido a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta.
(...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 398.005/PR, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2014, DJe 28/10/2014,
grifei).
Dessa forma, verifica-se que a questão jurídica foi muito bem solucionada pelo Tribunal de
origem.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?