Informações do processo 2015/0316933-1

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 828.429
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/06/2016 a 14/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

14/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SENTENÇA QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO.
EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. SÚMULA 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CONCLUSÕES ALCANÇADAS
PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 07 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS DA LEI
12.868/13. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO

AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília (DF), 08 de novembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 47a. Sessão Ordinária - Em 08 de novembro de 2016
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 83) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITO
APENAS DEVOLUTIVO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. VIOLAÇÃO
AO ART. 557 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA
83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO
MAGISTRADO. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS DA LEI 12.868/13. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA,
DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE
CONHECIDA.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA
DE TAEKWONDO em face de decisão que inadmitiu o recuso especial fundamentado no artigo
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça

do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:

"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. Anulação de
estatuto de associação civil, Confederação Brasileira de Taekwondo. Alteração do
estatuto aprovada em assembleia, porém conteúdo registrado não condiz com o
aprovado. Indícios de fraude cometida pelos executivos da Confederação
Brasileira de Taekwondo. Registro nulo que estende sua nulidade a todos os atos
subsequentes de novos estatutos. Necessidade de realização de nova assembleia
sob a égide do estatuto em vigor em novembro de 2012. Antecipação de tutela
ainda não cumprida. Possibilidade de afastamento do presidente da CBTKD do
seu cargo até o cumprimento da antecipação de tutela. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS."
 (e-STJ fl.
894).

Opostos embargo de declaração, estes foram rejeitados, nos seguintes termos:

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Cível. Ausência de omissão,
contradição ou obscuridade. Pretensão de atribuir ao recurso efeitos infringentes.
Impossibilidade. Acórdão devidamente fundamentado, contendo elementos
suficientes para o julgamento da demanda. Inocorrência das hipóteses do artigo
535, II, do CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS."
 (e-STJ fl.
952).

Nas razões do recurso especial, às fls. 963-1018 e-STJ, a parte recorrente alega violação aos
“artigos 333, I, II e parágrafo único, 334 caput e todos os incisos, 336, 535, I e II, 520, VII, 521,
557, todos do CPC e, artigo 219, caput e parágrafo único do Código Civil, e, ainda, aos artigos da
Lei 12.868/13”
 (e-STJ fl. 970).

Requer, em suma, que seja “acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para converter
o Julgamento em diligência ou, caso seja outro o entendimento, que seja determinada a baixa do
processo à Origem para a realização das provas requeridas por ambas as partes”
 (e-STJ fl. 966).

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1113-1125), sobreveio juízo de
admissibilidade do Tribunal de origem, que negou seguimento ao recurso especial (e-STJ fls.
1129-1133), o que ensejou a interposição do presente agravo.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2 deste Superior
Tribunal de Justiça).

No que tange à alegada violação ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de
1973, observo que esta não restou configurada no presente caso.

A parte recorrente aponta a tese de omissão e contradição acerca da não manifestação do
Tribunal de origem quanto ao seguinte ponto: requerimento de prova testemunhal. Sustenta,
essencialmente, que
“os requerimentos não foram apreciados restando as decisões omissas e
contraditórias de forma a manter a lide Julgada sem a oportunidade plena de defesa. Isso causou o
cerceamento da Recorrente, que não pode produzir a prova testemunhal oportunamente requerido.
A ausência da prova testemunhal causou enorme prejuízo à Recorrente porque era para afastar a
alegação de fraude”
 (e-STJ 976).

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou de forma
fundamentada a matéria devolvida à sua apreciação, demonstrando de forma suficiente que não
caberia
“alegação de cerceamento de defesa ou omissão do juízo quanto às provas, bem como pela
impossibilidade de julgamento antecipado. Conforme se depreende dos autos, a matéria trazida a
juízo já se mostrava extremamente bem instruída, com farta documentação juntada por ambas as
partes, restando claro que houve aprovação em assembleia geral de um estatuto, e outro foi
registrado com diversas alterações. Tais fatos não necessitavam de mais instruções, não sendo útil
ao processo realização de audiência de instrução e julgamento, nem a realização da perícia.
Portanto, condizente com o art. 330, I do CPC. Corroborando com esse entendimento, em fls.
611/612, o réu- apelante, reafirma não só o desejo de não produzir novas provas, mas a sua
impossibilidade em função do rito, reiterando somente as provas já mencionadas na peça de defesa.
Ocorre nesse ponto que, ao mesmo tempo em que o réu coaduna com a farta produção probatória,
busca reafirmar o pedido por provas meramente protelatórias, pois nada acrescentariam”
 (e-STJ fl.
896).

Assim, a pretensão recursal, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão
posta. Amolda-se à espécie, pois, o entendimento pretoriano consolidado quanto à desnecessidade de
que o Tribunal, ao proferir sua decisão, aprecie expressamente todas as questões suscitadas pelas
partes, bastando que no acórdão constem os fundamentos utilizados para se chegar à conclusão
exteriorizada e esta apresente uma solução à questão jurídica que lhe foi submetida pelas partes.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.

1. "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com
exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais" (Súmula n. 123 do STJ).

2. Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não se configura
ofensa ao artigo 535 do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.

3. (...)

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1265516/RS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010,
DJe 30/06/2010, grifei)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. AFRONTA AO
ART. 20, §§ 3o. E 4o., DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as
questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para
embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC,
não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de
fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, DJ 28/11/05).

2. (...)

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1271673/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015,
DJe 04/05/2015, grifei)

Quanto à suposta violação aos artigos 520, VII, e 521, do Código de Processo Civil de 1973,
a parte sustenta que não houve o descumprimento da ordem de antecipação da tutela
“uma vez que a
mesma foi indeferida e o Recurso de Apelação FOI RECEBIDO pelo Juízo de origem no duplo
efeito”
 (e-STJ 971), e, portanto, a decisão estaria “ acobertada pelo efeito suspensivo, não havendo
que se falar em descumprimento da tutela antecipada, já que a mesma foi indeferida e não
reformada”
 (e-STJ 971). “Sendo certo, que ainda não a cumpriu por estar suspensa a mesma até
que finda a esfera recursal, na forma do Ordenamento Processual Civil”
 (e-STJ 971).

Na hipótese dos autos, traz-se à discussão aqueles casos em que a tutela antecipada não foi
confirmada em sentença, por consequência de não ter sido anteriormente deferida por decisão
interlocutória, mas que, no entanto, fora concedida no corpo da sentença de mérito. Diante disso, o

que se questiona é que em caso de apelação, se essa será recebida no duplo efeito.

Observa-se nos autos que a parte recorrente sustenta o recebimento do recurso no duplo efeito.
Todavia, o inconformismo não merece abrigo.

Isso porque, segundo entendimento desta Corte Superior, a antecipação da tutela pode ser
deferida quando da prolação da sentença. Destarte, ainda que a antecipação da tutela seja deferida na
própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo
quanto à parte em que foi concedida a tutela.

Nesta perspectiva, precisa é a exegese feita por TEORI ALBINO ZAVASCKI in

Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 81:

"A concessão da tutela antecipada nesta fase processual funciona como um
mecanismo de autorização para o cumprimento provisório da obrigação
reconhecida na sentença, na medida em que atribui eficácia imediata à sentença,
retirando o efeito suspensivo do recurso de apelação."

Por conseguinte, vislumbra-se que a conclusão do aresto impugnado encontra-se em

consonância com o entendimento desta Corte Superior. Aplicando-se, portanto, na espécie, o óbice

da Súmula 83 deste Superior Tribunal de Justiça .

Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO.
DEVOLUTIVO. ART. 273 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Deferida a tutela antecipada em sentença, a apelação interposta deve ser
recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes.

2. (...)

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 454.351/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 28/11/2014, grifei).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. SENTENÇA QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. APELAÇAO.
EFEITOS. PRECEDENTES.

1. (...)

2. Nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a
apelação contra sentença que defere a antecipação da tutela deve ser recebida
apenas no efeito devolutivo. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 326.036/SP, Rel.
Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
06/08/2013, DJe 16/08/2013, grifei).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO
DEVOLUTIVO.

1. É firme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o recurso de apelação contra sentença que defere a antecipação da
tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1.261.955/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe
24/02/2011)

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão