Informações do processo 2016/0249276-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 986644
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/09/2016 a 01/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

01/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

HUMBERTO DO NASCIMENTO REZENDE, DANILO MARINHO DE
PAULA, MICHEL D'ALBERTO LIBERATO DE ARAUJO e RODRIGO CARDOSO DO
NASCIMENTO agravam de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento
na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo na Apelação n. 0016273-86.2008.8.26.0127.

Nas razões recursais, a defesa afirma que a condenação dos réus foi baseada
unicamente nos depoimentos dos policiais que participaram da investigação e que os demais
elementos probatórios colhidos – interrogatório dos acusados e depoimentos de testemunhas
"estranhas ao quadro da polícia" (fl. 429) – são firmes em indicar que os agravantes não cometeram o
delito a eles imputado.

Sustenta, ainda, que os bens subtraídos não saíram da esfera de vigilância das
vítimas, a impor a desclassificação do delito para sua modalidade tentada. Ilustrativamente, menciona
os seguintes precedentes: TACRIM-SP – AC – Rel. Jo Tatsumi – RJD11/147 e RJTACrim 35/157.

Por fim, alega que os réus fazem jus a regime mais benéfico para iniciar o
cumprimento da pena, visto que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, na
primeira etapa da dosimetria da pena.

Requer o provimento do recurso, "concedendo-se ordem da Revisão Criminal aos
recorrentes" (fl. 434).

O recurso especial não foi admitido pela Corte estadual, o que ensejou a
interposição deste agravo.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.

Decido.

De plano, verifico que o recurso especial não comporta conhecimento, ante a
ausência de demonstração efetiva da divergência jurisprudencial suscitada.

Primeiramente, quanto aos pleitos absolutório e de alteração do regime inicial de
cumprimento de pena, a defesa nem sequer indicou qual seria o julgado paradigma do dissídio, o
que, por si só, indica a ausência de fundamentação suficiente do recurso, a atrair a incidência da
Súmula n. 284 do STF,
in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Ainda, quanto à tese de desclassificação para a modalidade tentada, não obstante
tenha transcrito a ementa dos julgados indicados como paradigma, a defesa deixou de explicitar o
dissídio. Isso porque não ficou claro, pelas razões recursais, quais pontos do acórdão impugnado
seriam divergentes dos julgados referidos.

Conforme disposição do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, quando o
recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia
dos acórdãos em que se fundamenta o dissídio, bem como realizar o devido cotejo analítico,
demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a
similitude fática entre as demandas.

Dessa forma, não é possível o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, na espécie.

Nesse sentido, mutatis mutandis :

[...]

- Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois
não realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o
aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo
único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 785.672/DF, Rel. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), 6ª T., DJe 31/3/2016)

À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do
CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de junho de 2017.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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