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Movimentações Ano de 2016
17/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada para pagar o
valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) que deverá ser recolhido exclusivamente no Banco
do Brasil por meio de GRU simples; juntar aos autos a GRU e o comprovante de pagamento através
de petição eletrônica, e após, comparecer à Coordenadoria de Execução Judicial, para retirada de
certidão nos termos do art. 522, parágrafo único, inciso II do CPC. Instruções de pagamento no site
www.stj.jus.br / Advogado / Despesas Processuais / Serviços administrativos. Considerando que o
processo tramita na forma eletrônica, se houver a impossibilidade de retirada da certidão, solicitar via
petição, a juntada nos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/73 (ART. 932, III, CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática, publicada em 20/05/2016, que,
por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada
na vigência do CPC/2015.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo
nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/73 e art. 932, III, do
CPC/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg no AREsp
643.218/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/08/2015; EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial,
verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º
Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/73 –
vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso –, que faculta
ao Relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. De igual modo, o novo CPC dispõe que "incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida" (art. 932, III, CPC/2015).
V. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2016(Data do Julgamento)
09/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
14/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/10/2016, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
01/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/08/2016 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
20/05/2016
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão, não
cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional (apontada vulneração a princípios
constitucionais) e súmula 284/STF (inovação recursal no tocante ao pedido de reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada em determinado lapso temporal).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional (apontada
vulneração a princípios constitucionais) e súmula 284/STF (inovação recursal no tocante ao pedido
de reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada em determinado lapso temporal).
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do
CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" .
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO
do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de maio de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
06/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 04/05/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?