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Movimentações 2016 2014
17/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em
que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como
consequência necessária.
3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por VILMAR LUIS BRAUN ,
contra decisão assim fundamentada:
Com o julgamento, pela 2ª Seção deste STJ, dos recursos repetitivos nºs
1.107.201/DF e 1.147.595/RS, consolidou-se o entendimento desta Corte acerca
dos índices de correção monetária aplicáveis às poupanças, ocasião na qual
aplicou-se os mesmos índices da poupança para correção monetária de cédula de
crédito rural.
Diante disso, a sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, torna
imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, em observância
ao que restou pacificado nesta Corte, promova o reexame do recurso especial.
Ressalte-se, por oportuno, que essa decisão não contraria a determinação
emanada do STF que, nos autos dos RE 591.797/SP e 626.307/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli; e do AI 754.745/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, suspendeu os processos
que versem sobre os expurgos inflacionários decorrentes da edição de planos
econômicos, suspensão esta que deverá ser observada pelo Tribunal local.
Restitua-se, pois, os autos à origem, com a devida baixa nesta Corte.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada é contraditória,
porquanto a questão tratada nos recursos repetitivos é diversa da matéria destes autos, pois aqueles
versam sobre expurgos inflacionários incidentes em caderneta de poupança, e a presente ação versa
sobre cédula de crédito rural.
Relatado o processo, decide-se.
Com efeito, deve-se manter a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que a
questão seja analisada com base nos recursos tidos como paradigmas, observando-se a suspensão
determinada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se, por oportuno que essa decisão não contraria a determinação emanada do
STF que, nos autos dos RE 591.797/SP e 626.307/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; e do AI 754.745/SP,
Rel. Min. Gilmar Mendes, suspendeu os processos que versem sobre os expurgos inflacionários
decorrentes da edição de planos econômicos, suspensão esta que deverá ser observada pelo Tribunal
local.
Nesse contexto, a questão suscitada pelo embargante não constitui ponto contraditório
do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, diante do
qual pretende, à toda evidência, valer-se dos embargos de declaração para rediscutir matéria já
decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema. Tal atitude revela um claro
desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse
recurso.
O presente recurso, portanto, não reúne os pressupostos específicos para o seu
acolhimento.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 09 de novembro de 2016.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
13/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
03/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Com o julgamento, pela 2ª Seção deste STJ, dos recursos repetitivos nºs 1.107.201/DF
e 1.147.595/RS, consolidou-se o entendimento desta Corte acerca dos índices de correção monetária
aplicáveis às poupanças, ocasião na qual aplicou-se os mesmos índices da poupança para correção
monetária de cédula de crédito rural.
Diante disso, a sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, torna imperiosa
a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, em observância ao que restou pacificado
nesta Corte, promova o reexame do recurso especial.
Ressalte-se, por oportuno, que essa decisão não contraria a determinação emanada do
STF que, nos autos dos RE 591.797/SP e 626.307/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; e do AI 754.745/SP,
Rel. Min. Gilmar Mendes, suspendeu os processos que versem sobre os expurgos inflacionários
decorrentes da edição de planos econômicos, suspensão esta que deverá ser observada pelo Tribunal
local.
Restitua-se, pois, os autos à origem, com a devida baixa nesta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2016.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 25/08/2016 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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