Informações do processo 2014/0137485-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.458.861
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/06/2014 a 17/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

17/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em
que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como
consequência necessária.

3. Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração interpostos por VILMAR LUIS BRAUN ,
contra decisão assim fundamentada:

Com o julgamento, pela 2ª Seção deste STJ, dos recursos repetitivos nºs
1.107.201/DF e 1.147.595/RS, consolidou-se o entendimento desta Corte acerca
dos índices de correção monetária aplicáveis às poupanças, ocasião na qual
aplicou-se os mesmos índices da poupança para correção monetária de cédula de

crédito rural.

Diante disso, a sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, torna
imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, em observância
ao que restou pacificado nesta Corte, promova o reexame do recurso especial.

Ressalte-se, por oportuno, que essa decisão não contraria a determinação
emanada do STF que, nos autos dos RE 591.797/SP e 626.307/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli; e do AI 754.745/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, suspendeu os processos
que versem sobre os expurgos inflacionários decorrentes da edição de planos
econômicos, suspensão esta que deverá ser observada pelo Tribunal local.

Restitua-se, pois, os autos à origem, com a devida baixa nesta Corte.

Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada é contraditória,
porquanto a questão tratada nos recursos repetitivos é diversa da matéria destes autos, pois aqueles
versam sobre expurgos inflacionários incidentes em caderneta de poupança, e a presente ação versa
sobre cédula de crédito rural.

Relatado o processo, decide-se.

Com efeito, deve-se manter a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que a
questão seja analisada com base nos recursos tidos como paradigmas, observando-se a suspensão
determinada pelo Supremo Tribunal Federal.

Ressalte-se, por oportuno que essa decisão não contraria a determinação emanada do
STF que, nos autos dos RE 591.797/SP e 626.307/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; e do AI 754.745/SP,
Rel. Min. Gilmar Mendes, suspendeu os processos que versem sobre os expurgos inflacionários
decorrentes da edição de planos econômicos, suspensão esta que deverá ser observada pelo Tribunal
local.

Nesse contexto, a questão suscitada pelo embargante não constitui ponto contraditório
do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, diante do
qual pretende, à toda evidência, valer-se dos embargos de declaração para rediscutir matéria já
decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema. Tal atitude revela um claro
desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse
recurso.

O presente recurso, portanto, não reúne os pressupostos específicos para o seu

acolhimento.

Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 09 de novembro de 2016.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Com o julgamento, pela 2ª Seção deste STJ, dos recursos repetitivos nºs 1.107.201/DF
e 1.147.595/RS, consolidou-se o entendimento desta Corte acerca dos índices de correção monetária

aplicáveis às poupanças, ocasião na qual aplicou-se os mesmos índices da poupança para correção
monetária de cédula de crédito rural.

Diante disso, a sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, torna imperiosa
a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, em observância ao que restou pacificado
nesta Corte, promova o reexame do recurso especial.

Ressalte-se, por oportuno, que essa decisão não contraria a determinação emanada do
STF que, nos autos dos RE 591.797/SP e 626.307/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; e do AI 754.745/SP,
Rel. Min. Gilmar Mendes, suspendeu os processos que versem sobre os expurgos inflacionários
decorrentes da edição de planos econômicos, suspensão esta que deverá ser observada pelo Tribunal
local.

Restitua-se, pois, os autos à origem, com a devida baixa nesta Corte.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2016.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8426 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de agosto de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 25/08/2016 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão