Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
04/05/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados
sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama,
antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu , prisão preventiva que não se justifica ante a
fundamentação inidônea, arrimada, apenas e tão-somente, na gravidade abstrata do delito.
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido a fim de que o recorrente possa aguardar em
liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o
Juízo de primeiro grau, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas
cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação
de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, deu
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.
Brasília, 28 de março de 2017(Data do Julgamento)
18/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?