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01/12/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. TEMA 660/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF .
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO
NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por TRIGOFLOR
PARTICIPACOES LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 863):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO. IMÓVEL ARREMATADO POR
MAIS DE 50% DO SEU VALOR. INOCORRÊNCIA
DE PREÇO VIL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA
SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No pertinente ao alegado preço vil da
arrematação do imóvel em função de o laudo
confeccionado pelo Oficial de Justiça se mostrar
muito aquém da avaliação imobiliária apresentada
unilateralmente pelo devedor, o Tribunal de origem
afirmou que o laudo pericial oficial esclareceu que o
laudo apresentado pela parte executada avaliou
imóveis que não fazem parte da presente ação.
Dessa forma, o acolhimento da pretensão da parte
sucumbente impõe o revolvimento fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Ademais, tendo sido o imóvel arrematado por
mais de 50 % do valor avaliado, não há que se falar
em preço vil. Precedentes: AgRg no REsp.
866.080/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe
17.5.2016; AgRg no REsp. 1.360.282/SP, Rel. Min.
MARCO BUZZI, DJe 17.2.2016; AgRg no AREsp.
386.761/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
9.10.2013).
3. Agravo Interno da Sociedade Empresarial a
que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 897).
Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral e a ofensa ao art.
93, IX, da Constituição Federal, por ausência de prestação jurisdicional "operada pelo
acórdão recorrido, que se limitou, como razão de decidir, a transcrever na integra o
acórdão eivado de vícios do Recurso Especial e do Agravo Interno, sem discorrer uma
linha sequer sobre as persistentes contradições apontadas pela recorrente " (e-STJ fl.
923).
Alega a violação ao art. 5°, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, ao
argumento de contrariedade ao "princípio do devido processo legal, que não foi
observado até o presente momento, dado as decisões atravessadas em completa
dissonância com a lei, tanto constitucional quanto infraconstitucional, as quais foram
reiteradas pelo acórdão ora recorrido, que consentiu com a conduta inconstitucional
perpetrada por ocasião tanto do julgamento do Agravo Interno quanto dos Embargos
Declaratórios" (e-STJ fl. 920).
Afirma, ainda, "que não basta assegurar aos cidadãos, o direito de livre
acesso aos órgãos jurisdicionais, sem que, contudo, a prestação jurisdicional seja
posta à disposição da sociedade de modo eficaz e que ofereça ao necessitado uma
pronta resposta a toda ameaça ou lesão ao direito " (e-STJ fl. 920).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 936-942, 945-951 e 952-958.
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag
n° 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais foi mantida, no julgamento do agravo interno, a
decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, valendo destacar o
seguinte excerto (e-STJ fls. 868-871):
1. A despeito das alegações da agravante, razão não lhe
assiste, devendo a decisão agravada ser mantida por seus
próprios fundamentos.
2. No pertinente ao alegado preço vil da arrematação do
imóvel, em função de o laudo confeccionado pelo Oficial
de Justiça se mostrar muito aquém da avaliação
imobiliária apresentada unilateralmente pelo devedor, o
Tribunal de origem afirmou que, no laudo pericial oficial, a
perita Elizândra Francisco Machado esclareceu que no
laudo apresentado pelo Agravante (fls. 40/45) foram
avaliados imóveis que não fazem parte da presente ação
(fls. 712). Dessa forma, o acolhimento da pretensão da
parte sucumbente impõe o revolvimento fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Ademais, conforme bem salientou a decisão recorrida,
tendo sido o imóvel arrematado por mais de 50 % do valor
avaliado, não há que se falar em preço vil. Tal
entendimento encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte:
[...]
4. Por fim, quanto ao valor apurado pela perícia técnica,
observa-se que o Tribunal de origem, com base nos
argumentos apresentados pela expert, concluiu que o
valor apurado pelo Oficial de Justiça atendeu, além das
particularidades da alienação judicial, justo valor à época
em que realizada, considerando que o laudo pericial,
realizado quase trinta meses após, não apontou
significativa discrepância entre os valores atribuídos ao
bem que foi praceado (fls. 713). De fato, considerando o
lapso temporal de 30 meses entre a avaliação realizada
pelo Oficial de Justiça e a conclusão do laudo pericial, a
diferença de preços apurada não justifica, por si só, a
nulidade da arrematação, mesmo porque, como bem
asseverou o acórdão recorrido, não se pode desconsiderar
a constante valorização do mercado imobiliário.
5. Com essas considerações, nega-se provimento ao
Agravo Interno da Sociedade Empresarial.
Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.
(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)
No mesmo diapasão:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão
recorrida em conformidade com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4° e 5°, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final).
(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)
Ademais, pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que
a apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais,
configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
Nessa esteira é o Tema 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a
seguinte ementa:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de
prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
No mesmo vértice:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO
JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. (...) 3. O STF, no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da
violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à
coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, quando se mostrar imprescindível o exame de
normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o
acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não
há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que
supõe matéria constitucional prequestionada
explicitamente. 5. Agravo Interno a que se nega
provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4° e 5°, do Código
de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime,
fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de
um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito
prévio passa a ser condição para a interposição de
qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e
do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o
pagamento ao final).
(RE 1276856 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020
PUBLIC 23-09-2020)
Por fim, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "a
questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice
processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou
análise de matéria fática , tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 895/STF).
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia
refere-se à alegação de ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação
jurisdicional de mérito.
(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)
Brasília, 30 de novembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
05/10/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 29/09/2020 às 13:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
05/10/2020 Visualizar PDF
27/08/2020 Visualizar PDF
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMÓVEL ARREMATADO
POR MAIS DE 50% DO SEU VALOR. INOCORRÊNCIA DE PREÇO VIL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
CONTRIBUINTE REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de
Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos,
porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira
clara, suficiente e fundamentada.
2. Na hipótese, ausentes quaisquer das hipóteses que legitimam o
acolhimento dos Embargos de Declaração, uma vez que o acórdão embargado
encontra-se devidamente fundamentado, ao consignar que o Recurso Especial
não reúne condições de conhecimento diante do óbice da Súmula 7/STJ, tendo
em vista que o Tribunal de origem, soberano no exame das provas dos autos,
concluiu que não restou configurado o preço vil na arrematação do imóvel.
Consignou, ainda, que, segundo entendimento consolidado nesta Corte
Superior, o preço vil só se caracteriza quando a arrematação não atingir, no
mínimo, 50% do valor da avaliação, o que não é o caso dos autos. Precedentes:
AgRg no REsp. 866.080/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 17.5.2016; AgRg no
REsp. 1.360.282/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 17.2.2016; AgRg no
AREsp. 386.761/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013).
3. Logo, a prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, não
se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do
Código Fux, mas apenas a discordância das partes quanto ao conteúdo da
decisão embargada, o que não autoriza o pedido de declaração, que tem
pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
4. Embargos de Declaração da Contribuinte rejeitados.
Documento eletrônico VDA26397519 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM lUInin Eilkn OC/AO/OAOA -iO.OO.O-i
VloLUo C 1 ClCl LclClkJo ClU-LU^ Clil U[U.C ^ClW JJcll LC^ Ctí> cteiiiict ll±U.ieclU.Cl^ ?
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 24 de agosto de 2020.
Napoleão Nunes Maia Filho
Relator
Documento eletrônico VDA26397519 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM lUInin Eilkn OC/AO/OAOA H O.OO.OH
10/08/2020 Visualizar PDF
14/05/2020 Visualizar PDF
06/05/2020 Visualizar PDF
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMÓVEL ARREMATADO POR MAIS DE
50% DO SEU VALOR. INOCORRÊNCIA DE PREÇO VIL. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. No pertinente ao alegado preço vil da arrematação
do imóvel em função de o laudo confeccionado pelo Oficial de Justiça se mostrar muito
aquém da avaliação imobiliária apresentada unilateralmente pelo devedor, o Tribunal de
origem afirmou que o laudo pericial oficial esclareceu que o laudo apresentado pela parte
executada avaliou imóveis que não fazem parte da presente ação. Dessa forma, o
acolhimento da pretensão da parte sucumbente impõe o revolvimento fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Ademais, tendo sido o imóvel arrematado por mais
de 50 % do valor avaliado, não há que se falar em preço vil. Precedentes: AgRg no REsp.
866.080/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 17.5.2016; AgRg no REsp. 1.360.282/SP, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 17.2.2016; AgRg no AREsp. 386.761/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013).
3. Agravo Interno da Sociedade Empresarial a que se
nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 04 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Relator
17/04/2020 Visualizar PDF
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Confirma a exclusão?