Informações do processo 2016/0280163-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.150
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/10/2016 a 14/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

14/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA,
REFORMA SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO
MÉRITO. CABIMENTO. SUMULA 568/STJ. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, com fulcro
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça,
cuja ementa restou vazada nos seguintes termos:

"DIREITO ADMINISTRATIVO- APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA -
INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - PROVIMENTO JURISDICIONAL
UTIL - ATO ADMINISTRATIVO - PRÉ-SELEÇÃO EM PROJETO
HABITACIONAL- ANULAÇÃO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - ÁREA
INVADIDA - REGINTEGRAÇÃO DE POSSE PENDENTE - ALIENAÇÃO
AUTORIZADA - CONTINUIDADE DO PROJETO - ART. 515, § 3º-
PEDIDO DEFERIDO."

Nas razões do especial, aponta o recorrente violação aos artigos 530 c/c 515, § 3º do
CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, ser possível a interposição de
embargos infringentes com acórdão que, por maioria, reforme sentença terminativa e adentre no
mérito da ação.

Não apresentadas contrarrazões e admitido o feito na origem, ascenderam os autos à esta
Corte Superior de Justiça.

É o necessário relatar.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ
: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

Com efeito, o Tribunal de Justiça Mineiro, ao julgar o recurso de apelação nos autos de
Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo c/c Antecipação de Tutela interposto pelas oras
recorridas contra sentença que julgara extinto o processo, sem exame do mérito, por ausência de
interesse de agir, por maioria, deu provimento ao recurso. Restou cassada a sentença e, nos termos
do art. 515, §3º do CPC/1973, procedente o pedido de anulação de ato administrativo.

Contra esse julgado, o ora recorrente opôs embargos infringentes, que não foram
conhecidos, porque a sentença reformada extinguira o processo sem resolução do mérito, não se
enquadrando na hipótese do artigo 530 do Código de Processo Civil então vigente.

Ocorre que o posicionamento do acórdão recorrido não está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual os embargos infringentes são cabíveis se o acórdão, não
unânime, reforma a sentença terminativa e, com base no princípio da causa madura, decide o mérito.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE TRÊS ANOS NO
MESMO RAMO DE ATIVIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA
A CARÊNCIA DE AÇÃO E JULGA O MÉRITO POR MAIORIA DE
VOTOS. CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207
DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte entende que os embargos infringentes são cabíveis
se o acórdão, não unânime, reforma a sentença terminativa e, com base no princípio
da causa madura, decide o mérito.

2. A questão preliminar e de mérito se confundem, pois o exercício mínimo de três
anos no mesmo ramo de atividade é requisito para cabimento e para a procedência
da ação renovatória de locação (arts. 51 e 71 da Lei n. 8.245/91).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 238.012/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 25/09/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. EMBARGOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA SENTENÇA
TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO.
CABIMENTO.

- Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC quando não se
caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.

- O art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do
CPC, em especial o § 3º do art. 515, admitindo-se os embargos infringentes
opostos contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e adentra a
análise das questões de mérito.

- Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1296492/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA
QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO. CAUSA QUE DETERMINA A

EXTINÇÃO DO PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS CONTRA APELAÇÃO QUE POR
MAIORIA AFASTOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE A
DEMANDA.

1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do artigo
515, parágrafo 3º, do CPC, versando a controvérsia sobre matéria exclusivamente
de direito, não há nenhum óbice a que o Tribunal ad quem, em sede recursal,
proceda à análise imediata do mérito da demanda, após o afastamento da causa de
extinção do processo sem julgamento de mérito, hipótese que não guarda relação
com os autos.

2. A jurisprudência desta Corte reconheceu o cabimento dos Embargos Infringentes
na hipótese em que o Tribunal, no julgamento da apelação, afasta a extinção do
processo e aplica a regra do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgando o
mérito da causa, havendo divergência de votos.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1384682/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA
SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO
MÉRITO. CABIMENTO.

I.- Conforme estabelecido pelo artigo 530 do CPC, com a redação atualizada pela
Lei n. 10.352/01, são cabíveis Embargos Infringentes contra Acórdão não unânime
que reforme, em grau de Apelação, sentença de mérito.

II.- A jurisprudência desta Corte reconhece o cabimento dos Embargos Infringentes
na hipótese em que o Tribunal, no julgamento da apelação, afasta a extinção do
processo e aplica a regra do art.

515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgando o mérito da causa, havendo
divergência de votos.

Recurso Especial provido.

(REsp 1111012/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)

In casu, estando o acórdão a quo  em divergência com o entendimento da jurisprudência
dominante desta Corte de Justiça, incide, à espécie, o enunciado da Súmula 568/STJ:
“O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema”
.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ,
dou provimento ao recurso especial, a fim de que o Tribunal de origem prossiga no julgamento dos
embargos infringentes.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília(DF), 08 de novembro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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26/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8483 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de outubro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 21/10/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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