Informações do processo 2016/0252151-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 988.610
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/09/2016 a 14/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

14/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ELIAS SILVA DA SILVA contra decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento na alínea
a  do permissivo constitucional.

Depreende-se dos autos que o Juiz da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de
Belém/PA declarou a prescrição da pretensão punitiva do Estado para apurar a falta grave atribuída
ao ora agravante (e-STJ fl. 80).

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução, que foi
provido para cassar a declaração de prescrição (e-STJ fls. 80/85).

Daí o presente recurso, no qual o recorrente alega violação aos arts. 47 e 59 da LEP
e ao art. 45 do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará.

Requereu, em síntese, o restabelecimento da decisão de primeira instância, para que
fosse mantida a extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo prescricional (e-STJ fls. 114/125).

Contrarrazões às e-STJ fls. 135/144.

O eg. Tribunal de origem não admitiu o apelo extremo por entender pela incidência

da Súmula 280/STF.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento
do agravo (e-STJ fls. 194/198).

É, em síntese, o relatório. Decido.

Não assiste razão ao agravante.

É que, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, o prazo prescricional para
a apuração de falta disciplinar de natureza grave cometida no curso da execução penal deve ser o
estipulado no inciso VI do art. 109 do Código Penal, uma vez que inexiste dispositivo legal
específico sobre a matéria.

Confiram-se:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMUTAÇÃO DE PENAS.
INDEFERIMENTO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - PAD. ILEGALIDADE MANIFESTA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a
possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante
ilegalidade.

- Após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional para
apuração da falta disciplinar será de 3 (três) anos, de acordo com o art.
109, inciso VI, do Código Penal.

- No REsp n. 1.378.557/RS, processado sob o rito dos feitos representativos
de controvérsia, a Terceira Seção desta Corte Superior decidiu que é
imprescindível a instauração de procedimento administrativo disciplinar
para o reconhecimento da prática de falta grave no curso da execução
penal.

- Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a infração
disciplinar em exame, em todos seus consectários, ressalvada a
possibilidade de apuração em PAD.

(HC 335.994/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Uma vez que não transcorreu lapso superior a 3 anos entre a data em
que praticada a falta disciplinar mencionada (fuga ocorrida em
15/11/2012) e a decisão judicial que reconheceu o seu cometimento,
dúvidas não há de que não ocorreu a prescrição da pretensão de apuração
da falta disciplinar.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1459359/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015, grifei.)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. REGRESSÃO DE REGIME. PROPORCIONALIDADE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise
do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido
de reconhecer a aplicação, por analogia, do prazo prescricional do art.
109, inciso VI, do Código Penal - CP, às faltas graves praticadas no curso
da execução penal. Desde a publicação da Lei n. 12.234, de 5.5.2010, o
referido prazo é de 3 anos, não sendo aplicável prazo previsto em lei
estadual para o encerramento do Processo Administrativo Disciplinar.

3. O art. 118 da Lei de Execuções Penais prevê a possibilidade de regressão
a qualquer dos regimes mais rigorosos quando for praticada falta grave. No
caso em análise, o retorno do paciente ao regime semiaberto não se mostra
desproporcional, tendo em vista que foi flagrado descumprindo o
recolhimento domiciliar noturno enquanto cumpria pena no regime aberto
e, ainda, tentou se passar pela pessoa de seu irmão quando da abordagem
policial.

4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, uniformizou entendimento no
sentido de que a prática de falta grave interrompe o lapso temporal para
aquisição nova progressão de regime. Desse modo, não resta evidenciada
flagrante ilegalidade.

5. Habeas corpus não conhecido.

(HC 344.467/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016, grifei.)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido
de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão
legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe
de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte
alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a
utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso
adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz,
DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a
utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio,
situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso
de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem
de ofício.

III - A jurisprudência deste Tribunal entende que a prescrição das faltas
disciplinares de natureza grave, diante da ausência de legislação
específica, observa por analogia, o menor dos prazos previstos no artigo
109 do Código Penal, que é de 3 (três) anos, conforme redação trazida
pela Lei nº 12.234/2010.

IV - Na espécie, entre a data de recaptura do apenado, 10/12/2014, e a
homologação judicial do respectivo procedimento administrativo de
apuração, 5/6/2015, não transcorreu lapso temporal superior a 3 (três)
anos.

HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(HC 344.140/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016, grifei.)

Verifica-se, portanto, que o posicionamento expendido no acórdão recorrido está
em conformidade com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao agravo em recurso

especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de novembro de 2016.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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22/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 19/09/2016 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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