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Movimentações Ano de 2016
15/12/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que
denegou Recurso Especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal,
visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Nas razões do nobre apelo o recorrente discute os seguintes temas: a) legitimidade
ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva; b) violação ao art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973; c) limites territoriais da eficácia de decisão prolatada em ação
coletiva; d) inaplicabilidade da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil de 1973; e) necessidade de prévia liquidação da sentença proferida em Ação Civil Pública; e, f)
termo inicial para incidência dos juros de mora.
É o relatório. Decido.
Inaplicabilidade da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 1973:
No que diz respeito à aplicação da multa prevista no art. 538 do Código de Processo
Civil de 1973, a Súmula n.º 98/STJ dispõe, in verbis : " Embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório .".
Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que os embargos de declaração opostos
pelo recorrente eram manifestamente protelatórios, eis que " todas as questões apresentadas foram
minuciosamente debatidas de forma clara, completa e lógica, de modo que não há se falar em vícios
passíveis de aclaratórios, porquanto a pretensão do embargante revela inequívoco e manifesto
intuito de revisar a discussão já exaustivamente travada. Frise-se, a decisão objurgada foi clara ao
consignar que o agravo de instrumento interposto se trata de peça idêntica à impugnação de
cumprimento de sentença oposta em primeiro grau, motivo pelo qual não se conheceu da
insurgência. Como dito, o que se tem é o mero descontentamento da parte com relação à decisão,
que suficientemente motivada - portanto, jamais omissa - não acolheu sua convicção, mas outras
que entendeu pertinentes ao caso. " (fl. 290)
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo nobre, uma
vez que a revisão do entendimento do Tribunal a quo , no sentido de aplicar a penalidade por
considerar os embargos protelatórios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
insindicável nesta instância extraordinária, à luz do Verbete Sumular n.º 7/STJ . Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. LIMINAR.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. MULTA DO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a
penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 por considerar os
embargos opostos protelatórios, demanda necessário revolvimento de matéria fática,
o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
Precedentes desta Corte Superior.
2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 713.512/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/09/2016, DJe 23/09/2016.)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA
DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA.
ART. 525, I, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA DO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no
sentido de que o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias,
previstas no art. 525, inciso I, do CPC, e que a falta de alguma delas impede o
conhecimento do recurso, não estando o magistrado obrigado a converter o
julgamento em diligência para posterior juntada de peça.
2. No tocante à alegada violação do art. 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, verifica-se que o Tribunal de origem analisou toda a matéria levada a
julgamento, entendendo serem os embargos meramente protelatórios, daí por que
correta a imposição da multa prevista no mencionado dispositivo legal. De mais a
mais, caracterizado o evidente intuito protelatório, a apreciação dos argumentos dos
recorrentes exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice do enunciado
n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os
fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus
próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no
AREsp 695.131/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 301 DO CPC E 186, 187 E 927 DO CC/02. DIVERSIDADE DE CAUSA DE
PEDIR. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 17, VII, DO CPC E DA
INDENIZAÇÃO DO ART. 18 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
(...)
3. A aferição do caráter protelatório dos embargos de declaração e a
consequente exclusão da penalidade imposta demandam o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados
dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 800.856/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Ademais, sobreleva destacar que a ausência de impugnação específica aos
fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do nobre apelo, em razão da
inarredável incidência do Enunciado da Súmula n.º 283/STF, aplicável, mutatis mutandis , ao
Recurso Especial, e redigida nos seguintes termos: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles. ”.
Na espécie, ao compulsar os autos infere-se que o Tribunal a quo cingiu-se a constatar
a impossibilidade de conhecimento das teses defensivas apresentadas, por violação ao princípio da
dilatecidade, uma vez que a peça do agravo de instrumento era idêntica à da impugnação ao
cumprimento de sentença (fl. 272).
Com efeito, o exame das razões recursais revela a ausência de impugnação específica
aos fundamentos do aresto supramencionado, o que atrai a inarredável incidência da Súmula n.º
283/STF à hipótese sub examine .
Ademais, ressoa inequívoco que as matérias suscitadas no apelo nobre não foram
prequestionadas, o que atrai a incidência, também por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. O
requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de
Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem.
A exigência do prequestionamento, impende destacar, não é mero rigorismo formal,
que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência
aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, cuja
competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105.
Por fim, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça considera deficiente a
fundamentação do Recurso Especial quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos
fundamentos utilizados pela Corte de origem, situação que atrai a incidência da Súmula n.º 284/STF.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão
recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula n.
284 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
933.260/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA
284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES
INSUFICIENTES. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Verificada a dissociação entre as razões do recurso especial e os
fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o conhecimento do recurso
especial, nesse aspecto, encontra óbice na Súmula 284/STF. Precedentes.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 890.981/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016,
DJe 30/09/2016)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2016.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
01/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 25/02/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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