Informações do processo 2003/0230947-3

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 617.092
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2015 a 15/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

15/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DE OUTROS TRIBUTOS. LEI N. 9.311/1996.
LEI N. 10.174/2001. LC N. 105/2001. ART. 144, § 1º, DO CTN. VIOLAÇÃO DO
SIGILO BANCÁRIO INEXISTENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI.
CARÁTER INSTRUMENTAL DA NORMA. NÃO VIOLAÇÃO. TEMA
225/STF. RE-RG 601.314. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por ISABEL ESTEVES RODRIGUES
E OUTRO(S), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça relatado pelo Ministro Luiz Fux,
ementado nos seguintes termos (fls. 1100/1101, e-STJ):

"TRIBUTÁRIO. NORMAS DE CARÁTER PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO
INTERTEMPORAL. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES OBTIDAS A PARTIR DA
ARRECADAÇÃO DA CPMF PARA A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
REFERENTE A OUTROS TRIBUTOS. RETRO ATIVIDADE PERMITIDA PELO

ART. 144, § 1 o  DO CTN.

1. O resguardo de informações bancárias era regido, ao tempo dos fatos que
permeiam a presente demanda (ano de 1998), pela Lei 4.595/64, reguladora do
Sistema Financeiro Nacional, e que foi recepcionada pelo art. 192 da Constituição
Federal com força de lei complementar, ante a ausência de norma regulamentadora
desse dispositivo, até o advento da Lei Complementar 105/2001.

2. O art. 38 da Lei 4.595/64, revogado pela Lei Complementar 105/2001,
previa a possibilidade de quebra do sigilo bancário apenas por decisão judicial.

3. Com o advento da Lei 9.311/96, que instituiu a CPMF, as instituições
financeiras responsáveis pela retenção da referida contribuição, ficaram obrigadas a
prestar à Secretaria da Receita Federal informações a respeito da identificação dos
contribuintes e os valores globais das respectivas operações bancárias, sendo
vedado, a teor do que preceituava o § 3º do art. 11 da mencionada lei, a utilização
dessas informações para a constituição de crédito referente a outros tributos.

4. A possibilidade de quebra do sigilo bancário também foi objeto de alteração
legislativa, levada a efeito pela Lei Complementar 105/2001, cujo art, 6 o  dispõe: "Art.
6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros
de instituições financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou
procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela
autoridade administrativa competente."

5. A teor do que dispõe o art. 144, § 1 o  do Código Tributário Nacional, as leis
tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, ao passo que as leis de
natureza material só alcançam fatos geradores ocorridos durante a sua vigência.

6. Norma que permite a utilização de informações bancárias para fins de
apuração e constituição de crédito tributário, por envergar natureza procedimental,
tem aplicação imediata, alcançando mesmo fatos pretéritos.

7. A exegese do art. 144, § 1 o  do Código Tributário Nacional, considerada a
natureza formal da norma que permite o cruzamento de dados referentes à
arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos,
conduz à conclusão da possibilidade de aplicação dos artigos 6 o  da Lei
Complementar 105/2001 e 1 o  da Lei 10.174/2001 ao ato de lançamento de tributos
cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas
legais, desde que a constituição do crédito em si não esteja alcançada pela
decadência.

8. Inexiste direito adquirido de obstar a fiscalização de negócios tributários,
máxime porque, enquanto não extinto o crédito tributário a Autoridade Fiscal tem o
dever vinculativo do lançamento em correspondência ao direito de tributar da
entidade estatal.

9. Recurso Especial provido."

Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados. Eis a ementa
do julgado (fl. 1122, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
NORMAS DE CARÁTER PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL.

UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES OBTIDAS A PARTIR DA ARRECADAÇÃO

DA CPMF PARA A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A OUTROS

TRIBUTOS. RETROATIVIDADE PERMITIDA PELO ART. 144, §1° DO CTN).

1. As hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios estão

exaustivamente elencadas no Diploma Processual Civil. São eles instrumento

adequado ao saneamento de omissão, contradição ou obscuridade do julgado.

2. Embargos de Declaração rejeitados."

No presente recurso, a parte recorrente alega, preliminarmente, a existência de
prequestionamento e repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade
ao disposto no art. 5º, II, X e XII e XXXVI, da Constituição da República, por admitir que o Fisco
utilize lei atual (Lei n. 10.147/2001) para atingir fatos pretéritos, ferindo o princípio da irretroatividade
das leis, e da garantia que o cidadão tem à privacidade, pois lhe foi exigida a documentação referente
a 1998, quando vedava a Lei n. 9.311/1996, art. 11, § 3º, vigente à época, o uso das informações
referentes a CPMF para a constituição ou lançamento de outros tributos. Trata-se, ademais, de lei
ordinária, e a Constituição determina que somente por lei complementar poder-se-á regular matéria
referente à quebra do sigilo bancário.

Afirma que o Constituinte de 1988 previu a inviolabilidade do sigilo de dados (art. 5º,
XII), que complementa a previsão ao direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X), tratando-se,
portanto, de cláusula pétrea, a qual não pode ser abolida ou limitada nem mesmo por Emenda
Constitucional, à luz da CF, art. 60, § 4º, IV. Por isso, acrescenta, inconstitucional a LC n. 105/2001,
art. 6º, que prevê a possibilidade de agentes fiscais, sem autorização judicial, quebrarem o sigilo
bancário de pessoas físicas e jurídicas.

Aduz que há conflito de normas constitucionais, pois, de um lado o direito individual
ao sigilo bancário, e do outro, o interesse público que é representado pela pretensão do Fisco em
averiguar eventual sonegação ou crime fiscal, levando à necessidade de definição sobre qual deve
prevalecer no caso em questão.

Contrarrazões às fls. 1230/1235, e-STJ.

Admitido o recurso extraordinário (fls. 1237/1238, e-STJ) e devolvidos pelo STF por
força do art. 543-B do CPC/73 (fl. 1245, e-STJ), os autos foram sobrestados nesta Corte, ante a
decisão de existência de repercussão geral proferida no RE 601.314/SP (fl. 1248, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

No caso dos autos, a Primeira Turma do STJ, ao dar provimento ao recurso especial
da Fazenda Pública, reiterou entendimento jurisprudencial desta Corte de que os preceitos do art. 1º
da Lei 10.174/2001, que alterou o art. 11, § 3º, da Lei 9.311/1996, e do art. 6º da LC 105/2001 têm
caráter procedimental, o que autoriza sua aplicação imediata, inclusive a fatos geradores pretéritos,
sem que haja violação do sigilo bancário e do princípio da irretroatividade da lei tributária.

O entendimento firmado no acórdão recorrido se alinha ao pronunciamento do STF no
julgamento do RE 601.314/SP (repercussão geral Tema 225/STF), assim ementado:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR
IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01.
MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A
TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA
NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01.

1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao
sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e
de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade
precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a
autonomia individual e o autogoverno coletivo.

2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das
expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e
informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como
arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria
instituição financeira.

3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por
meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do
contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a
satisfação das necessidades coletivas de seu Povo.

4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros
constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica,
na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação
pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o
sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se
um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.

5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a
aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se
encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita
Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se,
portanto, o artigo 144, § 1º, do Código Tributário Nacional.

6. Fixação de tese em relação ao item 'a' do Tema 225 da sistemática da
repercussão geral: 'O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao
sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do
princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o
translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal'.

7. Fixação de tese em relação ao item 'b' do Tema 225 da sistemática da
repercussão geral: 'A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da
irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma,
nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN'.

8. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

(RE 601.314, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 24/2/2016,
repercussão geral, mérito, DJe 15/9/2016.)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, julgando-o prejudicado,
nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

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