Informações do processo 2004/0055170-0

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 653.034
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2015 a 15/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

15/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DE OUTROS TRIBUTOS. LEI N. 9.311/1996.
LEI N. 10.174/2001. LC N. 105/2001. ART. 144, § 1º, DO CTN. VIOLAÇÃO DO
SIGILO BANCÁRIO INEXISTENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI.
CARÁTER INSTRUMENTAL DA NORMA. NÃO VIOLAÇÃO. TEMA
225/STF. RE-RG 601.314. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por JAIRO PASETTI, com fundamento
no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, ementado nos
seguintes termos (fl. 466, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF
PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. TEMA JÁ
JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A transferência de informações submetidas ao sigilo bancário sem prévia
autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é
autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas
procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º do
CTN.

2. Tema já julgado por ocasião do recurso representativo da controvérsia
REsp. Nº 1.134.665 - SP, Primeira Seção, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.
3. Agravo regimental não provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa
(fl. 486, e-STJ):

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS.DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados
os embargos declaratórios interpostos.

2. Inaplicável a muita prevista no parágrafo único do art. 538, do CPC,
quando interpostos com o objetivo de; suprir a exigência do enunciado n. 356 da
Súmula do STF para a interposição de recurso extraordinário, posto que os

"embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não têm caráter protelatório" (Enunciado n. 98 da Súmula do STJ).

3. Embargos de declaração rejeitados."

No presente recurso, a parte recorrente alega, preliminarmente, a existência de
prequestionamento e repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade
do disposto no art. art. 5º, II, XII, XXXVI e LVI, da Constituição da República, por admitir que o
Fisco utilize lei atual (Lei n. 10.147/2001) para atingir fatos pretéritos, ferindo o princípio da
irretroatividade das leis, e da garantia que o cidadão tem à privacidade, pois lhe foi exigida a
documentação referente a 1998, 1999 e 2000, quando vedado o uso das informações para a
constituição ou lançamento de outros tributos.

Contrarrazões às fls. 511/540, e-STJ.

Os autos foram sobrestados nesta Corte, ante a decisão de existência de repercussão
geral proferida no RE 601.314/SP (fl. 541, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

No caso dos autos, a Primeira Turma do STJ, ao dar provimento ao recurso especial
da Fazenda Pública, reiterou entendimento jurisprudencial desta Corte de que os preceitos do art. 1º
da Lei 10.174/2001, que alterou o art. 11, § 3º, da Lei 9.311/1996, e do art. 6º da LC 105/2001 têm
caráter procedimental, o que autoriza sua aplicação imediata, inclusive a fatos geradores pretéritos,
sem que haja violação do sigilo bancário e do princípio da irretroatividade da lei tributária.

O entendimento firmado no acórdão recorrido se alinha ao pronunciamento do STF no
julgamento do RE 601.314/SP (repercussão geral Tema 225/STF), assim ementado:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR
IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01.
MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A
TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA
NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01.

1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao
sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e
de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade
precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a
autonomia individual e o autogoverno coletivo.

2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das
expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e
informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como
arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria
instituição financeira.

3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por
meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do

contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a
satisfação das necessidades coletivas de seu Povo.

4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros
constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica,
na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação
pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o
sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se
um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.

5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a
aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se
encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita
Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se,
portanto, o artigo 144, § 1º, do Código Tributário Nacional.

6. Fixação de tese em relação ao item 'a' do Tema 225 da sistemática da
repercussão geral: 'O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao
sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do
princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o
translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal'.

7. Fixação de tese em relação ao item 'b' do Tema 225 da sistemática da
repercussão geral: 'A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da
irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma,
nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN'.

8. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

(RE 601.314, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 24/2/2016,
repercussão geral, mérito, DJe 15/9/2016.)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, julgando-o prejudicado,
nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

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