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30/04/2018
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. MP N. 1.523-9/97. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DA INSTITUIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
CABIMENTO. RE-RG 626.489. TEMA 313/STF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por GUNAR DAVID GARROS, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fls. 506/507, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 626.489/SE. TEMA N. 313. ACÓRDÃO
SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, sob a
sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, além de
não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício
previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos
antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas
hipóteses, a entrada em vigor da norma, sem que se cogite de ofensa a direito
adquirido.
II - Em juízo de retratação, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, no RE nº 626.489/SE, no sentido de que o prazo decadencial para
a revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, alcança
também os benefícios concedidos anteriormente.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso especial, em sede de
juízo de retratação".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa
(fl. 528, e-STJ):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA
975/STJ QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRESENTE HIPÓTESE. EVIDENTE
INOVAÇÃO. MATÉRIA ANTERIORMENTE NÃO LEVANTADA.
INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis
embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção de reexame da matéria
decidida, por meio de novos argumentos e fundamentos anteriormente não
discutidos, o que é inviável em sede de declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados".
Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto nos arts.
5º, XXXIV, e 201, § 1º, da Constituição da República, ao defender, em síntese, que possui direito
adquirido ao benefício mais vantajoso, em substituição ao primeiro concedido pelo INSS. Sustenta
que não há decadência quando tratar a matéria de direito adquirido.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 562/564, e-STJ.
É, no essencial, o relatório.
Não merece trânsito o recurso.
O entendimento firmado no acórdão recorrido é no sentido de que o prazo decadencial
para revisão de benefício previdenciário, que foi instituído na MP n. 1523-9/97 e deu nova redação
ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, teria aplicação a benefícios concedidos mesmo antes da vigência da
referida lei, desde que a contagem respeitasse, como marco inicial, a data de vigência da norma
instituidora do prazo.
O STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, firmou
entendimento idêntico, ressaltando que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a
revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos
antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em
vigor da norma, sem que isso implique aplicação retroativa da lei ou afronta ao instituto do direito
adquirido.
A ementa do julgado paradigma ostenta o seguinte teor:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso
do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial
do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança
jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio
financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523,
de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 626.489, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, acórdão eletrônico
repercussão geral – mérito DJe-184, divulgado em 22/9/2014, publicado em
23/9/2014.).
No mesmo sentido:
"DECADÊNCIA – PRAZO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO.
É constitucional a fixação de prazo decadencial mediante medida provisória.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, relatado no Pleno pelo ministro
Luís Roberto Barroso, acórdão publicado no Diário da Justiça de 23 de setembro de
2014" (ARE 964.606 AgR, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
julgado em 6/9/2016, processo eletrônico DJe-225, divulgado em 20/10/2016,
publicado em 21/10/2016.).
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência firmada no
STF em repercussão geral, o que torna inviável a alteração do entendimento exarado.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de abril de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
09/04/2018
04/04/2018
Processo registrado em 26/03/2018 às 14:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
23/02/2018
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
16/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 975/STJ
QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRESENTE HIPÓTESE. EVIDENTE INOVAÇÃO.
MATÉRIA ANTERIORMENTE NÃO LEVANTADA. INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de
declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade
ou erro material.
II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção de reexame da matéria decidida, por
meio de novos argumentos e fundamentos anteriormente não discutidos, o que é inviável em
sede de declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento).
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