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Movimentações 2019 2016
06/03/2019 Visualizar PDF
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. CITAÇÃO. TEORIA DA CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC/1973 (ART. 278 DO CPC/2015).
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, porém em sentido diverso ao pretendido pela parte.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos
apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº
211/STJ.
4. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da
instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual,
independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por
outro meio, tomado conhecimento do processado no feito.
5. Na espécie, o Tribunal local considerou que a parte teve ciência inequívoca da
decisão agravada, porque proferida anteriormente à sua citação e por se cuidar de
autos eletrônicos.
6. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que
couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput,
do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de
Processo Civil de 2015).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro
(Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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