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Movimentações 2017 2016
04/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Em vista do agravo interno de fls. 242/280 (e-STJ), demonstrando a tempestividade do
recurso especial, reconsidero a decisão de fls. 214/215 (e-STJ) proferida pelo Ministro Presidente do
STJ, e passo à análise do recurso.
Trata-se de agravo manifestado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 142):
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA
PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - CONTRATO DE
CONTA CORRENTE - EXTRATO BANCÁRIO - DOCUMENTO QUE
SE DESTINA A MERA CONFERÊNCIA DOS LANÇAMENTOS, E
QUE NÃO ACLARA, POR SI SÓ, AQUELES QUESTIONADOS PELA
RECORRIDA - EFETIVO INTERESSE DA AUTORA
DEMONSTRADO - OBRIGAÇÃO DA ENTIDADE BANCÁRIA EM
PRESTAR AS CONTAS, DE FORMA MERCANTIL, DE MODO A
ESCLARECER OS DÉBITOS LANÇADOS NA FATURA DA
RECORRIDA - DISCUSSÃO RELATIVA ÀS CLÁUSULAS E
ENCARGOS CONTRATUAIS - MATÉRIA QUE DEVE SER
SUBMETIDA À 2ª FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS -
PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS DENTRO DOS PADRÕES NORMAIS, SEM
EXCESSOS OU INCORREÇÕES - ACERTO DA R. SENTENÇA -
RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do especial, aponta o banco recorrente violação dos artigos 3º, 267, VI, e
914, I e II, do Código de Processo Civil de 1973. Afirma carência de ação, bem como destaca a falta
de interesse de agir da parte agravada para a propositura da ação de prestação de contas. Requer,
outrossim, a reforma do acórdão recorrido.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
Assiste razão ao recorrente.
Com efeito, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual,
embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta corrente (Súmula 259),
independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual
não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de
período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de
motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta corrente, que justificam a provocação do
Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CABIMENTO
DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259).
INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA,
CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir
contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta-corrente tem
por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito
inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação
duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas,
o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e
os débitos efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos, débitos de
contas, tarifas e encargos, saques etc) ao longo da relação contratual, para
que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo,
vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito.
2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só,
falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez
que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos
efetuados na conta-corrente.
3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para qualquer
contrato de conta-corrente do Banco Banestado, bastando a mudança do
nome das partes e do número da conta, não indica exemplos concretos de
lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o
período em relação ao qual há necessidade de prestação de contas,
postulando sejam prestadas contas, em formato mercantil, no prazo legal de
cinco dias, de todos os lançamentos desde a abertura da conta-corrente, treze
anos antes do ajuizamento da ação. Tal pedido, conforme voto do Ministro
Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela unanimidade da 4ª Turma no
REsp. 98.626-SC, "soa absurdo, posto que não é crível que desde o início,
em tudo, tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos extratos já
apresentados."
4. A pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade
dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas),
deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada
com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a
exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida
cautelar preparatória.
5. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da
conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos
detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas
contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período
determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a
exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua
conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante
ação de prestação de contas.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1.231.027/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/12/2012)
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para
declarar a carência de ação. Condeno a parte recorrida nas custas e ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), ônus suspensos no caso de beneficiário da
Justiça gratuita.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de abril de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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