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10/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/11/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA SALETE DOS SANTOS FARIAS
e VALPÍRIO DOS SANTOS FARIAS, em face da decisão de fls. 389/390, que não conheceu do
recurso.
Em suas razões, alega a parte Agravante, em síntese, que o " ocorre que o reclamo foi
protocolizado nesta última data de 24/11/2015 conforme inegavelmente consta da chancela
mecânica aposta na segunda folha da petição recursal pelo poder judiciário estadual de Santa
Catarina, autenticação notadamente constante das folhas E-STJ 334. Apenas esclarecendo, a
petição do Recurso Especial foi protocolizada na comarca de Balneário Piçarras, conforme se
verifica da suprarreferida chancela, no dia 24/11/2015, dentro do prazo, repise-se, pelo serviço de
Protocolo Integrado. A data considerada de 26/11/2015, é a data de protocolo na secretaria do
tribunal de origem " (fl. 393).
A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação.
É o relatório. Decido.
Verifico que assiste razão à parte Agravante.
Conforme consta nos autos, o protocolo do recurso especial foi realizado na data de
24/11/2014, devendo ser considerado tempestivo (fl. 334 do processo eletrônico).
Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil,
RECONSIDERO a decisão agravada e determino a distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
25/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
15/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
Relatados. Decido.
Inicialmente, consigno que de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º
02 e 03, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC
de 1973, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de
março de 2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 09/11/2015, sendo o recurso especial interposto somente em 26/11/2015.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973.
Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp
527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (correspondente ao art.
557, caput , do CPC de 1973), c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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