Informações do processo 2016/0292035-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1636939
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 10/11/2016 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2018 2017 2016

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, assim ementado (fls. 839-840):

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA EM CONTINUIDADE DELITIVA
(LEI 8.137/90, ART. 10, INCS. I, II E V, C/C CP, ART. 71, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO ACUSADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. FRAUDES CONSTATADAS POR
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL CONSISTENTES EM DEIXAR DE SUBMETER
OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS À INCIDÊNCIA DO ICMS, ANTE A NÃO EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS
DAS VENDAS, E DE ESCRITURÁ-LAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. FATOS PROVADOS PELAS
NOTIFICAÇÕES FISCAIS, AS QUAIS FORAM MANTIDAS PELO CONSELHO ESTADUAL DE
CONTRIBUINTES (ATUALMENTE DENOMINADO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO EM
RECLAMO ADMINISTRATIVO, E PELA APREENSÃO, NO ESCRITÓRIO DA EMPRESA, DE
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA, PEDIDOS DAS MERCADORIAS E TERMOS DE ENTREGA
TÉCNICA/CHECK LIST. AUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADA. ACUSADO QUE
ADMINISTRAVA, COM EXCLUSIVIDADE, A EMPRESA, CABENDO-LHE, ENTÃO, A
RESPONSABILIDADE PELA CORRETA ESCRITURAÇÃO DOS FATOS GERADORES E PELO
ADIMPLEMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 12, INC. I, DA LEI 8.137/90.
MAJORAÇÃO APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL (1/3). MANUTENÇÃO. MONTANTE
SONEGADO, EXCLUÍDA A MULTA, QUE SUPERA R$ 860.000,00. CONTINUIDADE DELITIVA
RECONHECIDA NA SENTENÇA. SONEGAÇÃO DO ICMS QUE SE CONFIGURA MÊS A MÊS,
QUANDO DO VENCIMENTO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ACUSADO QUE
PRATICOU FRAUDES TRIBUTÁRIAS EM 12 MESES DIVERSOS. HIPÓTESE QUE AUTORIZA O
AUMENTO DA PENA EM 2/3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 4 anos, 5 meses e 10 dias de
reclusão, no regime semiaberto, e 21 dias-multa, como incurso no art. 1º, I, II e V, c/c 12,
I, da Lei 8.137/90 c/c art. 71 do CP, sendo mantida a sentença condenatória no
julgamento do recurso de apelação.

No recurso especial, argumenta-se com ofensa aos arts. 616 e 620 do CPP,
porquanto, na apreciação dos embargos de declaração, a Corte teria deixado de apreciar
contradições apontadas pela defesa acerca da aplicação da atenuante; do prejuízo do
fisco - crime material; e do dolo específico, bem como obscuridade acerca da ocorrência
de cerceamento de defesa.

Sustenta ainda violação aos arts. 156 e 157 do CPP, bem como ao art. 1º da Lei
8.137/90, alegando que o ônus da prova compete ao acusador. Destaca a inexistência de
elementos probatórios acerca do emprego de fraude e da não emissão de notas fiscais; e
que, se dolo houvesse, não teria o contribuinte prestado informações ao órgão
competente acerca do contrato considerado pelo Tribunal Estadual para fins de prova de
que seria proprietário da mercadoria.

Assinala que a não observância da exigência de que o faturamento se destinaria à
sua empresa para, posteriormente, ser refaturado ao consumidor, configura mera
infração fiscal, não caracterizando fraude, não podendo, portanto, ser considerada crime;
e aduz a infringência ao art. 71 do CP, uma vez que a fração de aumento pela
continuidade delitiva deve levar em conta o número de infrações, de modo que, no caso
do delito de sonegação fiscal, oriundo de operação mercantil, que é realizada com
habitualidade portanto, não se pode levar em conta a soma isolada de atos, tampouco a
soma isolada de meses, mas sim o número de exercícios fiscais/financeiros, tornando por
base o limite da prescrição tributária, de 5 anos (fls. 903/904).

Salienta que, em não tendo as condutas ultrapassado o prazo de 2 anos,
desproporcional o aumento no quantum de 2/3. Aponta ter o Juízo de 1ª instância
reconhecido a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, atinente ao
"grave dano à coletividade", anotando que deve ser considerado o valor sem que
acrescidas as penalidades pecuniárias administrativas aplicáveis ao devedor. Por fim,
alega ofensa ao art. 65 do CP, uma vez que, de suas declarações, foi extraída pelo
julgador a prática do delito, auxiliando para o desfecho do processo, de modo que
imperioso o reconhecimento da atenuante da confissão.

O recurso especial foi admitido, e, nesta Corte Superior, foi deferido o pedido
incidental do recorrente para suspender a prescrição até a comprovação da quitação dos
débitos diante da inclusão em programa de parcelamento (fls. 1.082/1.087).

Posteriormente, a defesa juntou aos autos petição na qual se alegou a extinção
da punibilidade ante a sentença que anulou o crédito tributário em que se baseou a
denúncia (fls. 1.121-1.131), porém esse pedido foi indeferido e determinou-se a
suspensão do processo até o trânsito em julgado da referida sentença anulatória
proferida no Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Camboriú/SC, baixando-se os autos
ao juízo de origem.

Conforme os documentos juntados às 1.171-1.490, verifica-se que o processo n.
0310923-95.2016.8.24.0005 já transitou em julgado, e que o Tribunal estadual deu
provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença que havia anulado as
notificações fiscais que originaram as CDAs 11000345500 e 11001627100 para a empresa
autora, Só Náutica EIRELI EPP, restabelecendo a validade da dívida tributária.

Determinou-se, então, a intimação do recorrente para que comprovasse a
quitação do débito tributário objeto da ação penal n. 0011249-07.2011.8.24.0005,
juntando aos autos os respectivos documentos.

Após as informações prestadas pelo recorrente, de quitação do débito tributário,

e a juntada dos documentos de fls. 1.511-1.528, deu-se vista ao Ministério Público para
se manifestar.

O Ministério Público, no parecer de fls. 1.532-1.549, não refutou o pagamento da
dívida tributária, e nem impugnou os documentos de fls. 1.511-1.528, que comprovam a
quitação da referida dívida, mas apenas defendeu a tese jurídica, segundo a qual, "a
possibilidade de extinção de punibilidade pelo pagamento, nos crimes tributários, é
flagrantemente inconstitucional pela violação do princípio da igualdade, mormente
porque o mesmo benefício não é concedido aos autores de delitos patrimoniais,
inclusive, quando devolvem a coisa subtraída à vítima ou quando não consumado o
prejuízo" (fl. 1.542).

Apesar dos esforços argumentativos do Ministério Público, o recurso especial
não se presta à discussão de inconstitucionalidade de dispositivos legais.

Considerando que o presente processo havia sido suspenso, haja vista a inclusão
da sociedade empresária de responsabilidade do recorrente no programa de
parcelamento de dívida fiscal, e que, conforme os documentos de fls. 1.503-1.528, a
dívida tributária objeto da ação penal foi quitada, então deve ser declarada extinta a
punibilidade do réu.

O art. 68 da Lei n. 11.941/2009 estipula que deve ser suspensa a pretensão
punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1° e 2° da Lei nº 8.137/90, e
nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem
sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto esse não for rescindido. Por sua
vez, o art. 69 desse mesmo diploma legal estabelece que será extinta a punibilidade dos
mencionados crimes quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o
pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive
acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

Conforme entendimento pacífico nesta Corte, o pagamento integral do tributo, a
qualquer tempo, extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária.
Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO.

1. Conforme entendimento pacífico nesta Corte, o pagamento integral do
tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a
ordem tributária.

2. Na hipótese dos autos, a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda
do Estado de Santa Catarina informa que os débitos tributários que ensejaram o processo
criminal foram integralmente quitados. Por isso, de rigor, o reconhecimento da extinção da
pretensão punitiva.

3. Agravo regimental prejudicado, ante o reconhecimento da extinção da punibilidade. (AgRg
nos EDcl nos EAREsp 1717169/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 12/05/2021, DJe 17/05/2021)

RECURSO ESPECIAL. PENAL. INFORMAÇÃO FALSA EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE

IMPOSTO DE RENDA. TIPIFICAÇÃO. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. ESTELIONATO.
INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. CONSEQUÊNCIA DO DELITO. PARCELAMENTO DO
DÉBITO TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 9º, § 2º, DA
LEI N.10.826/2003.

[...]

5. Noticiado pelo Juízo de primeiro grau ter havido a quitação integral do
débito parcelado, operou-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º,
§ 2º, da Lei n. 10.684/2003.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido."(REsp
1111720/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2013,
DJe 28/08/2013).

HABEAS CORPUS. PENAL. ICMS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ADESÃO AO
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI) E POSTERIOR PAGAMENTO DO DÉBITO,
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9.º,
§ 2.º, DA LEI N.º 10.684/2003. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL ATÉ O
JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O art. 9.º, § 2.º, da
Lei n.º 10.684/2003 estabelece expressamente que da quitação integral do débito tributário
pela pessoa jurídica, decorre a extinção da punibilidade.

2. É entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que com o advento da
Lei n.º 10.684/03 o pagamento do tributo a qualquer tempo extingue a
punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária. Precedente.

3. Habeas corpus concedido para sobrestar a execução do feito até que se julgue a Revisão
Criminal. (HC 232.376/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 15/06/2012).

Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do recorrente, haja vista a
quitação do débito tributário, e julgo prejudicado o recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão