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Movimentações Ano de 2016
10/11/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
20/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/10/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
22/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
21/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCESSO NA
EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM, QUE COM
BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO ASSEVERA QUE A EXECUÇÃO SE
DÁ COM BASE NOS ESTRITO LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
INVIABILIDADE DE REVISÃO DE TAL ENTENDIMENTO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO
ESTADO DE SERGIPE DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto com
fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
Apelação - Embargos à execução - Policial militar - Título Judicial -
Premente observância a seus contornos - Obediência à coisa julgada - Determinação
de incorporação dos adicionais de desempenho, periculosidade e etapa alimentar -
Manutenção - Alegação de excesso - Paridade - Não demonstração cabal - Cálculos
não impugnados diretamente - Insurgência desprovida de base jurídica - Excesso não
comprovado - Abono complementar (lei 2.686/88) - Soldo - Salário Mínimo -
Impossibilidade de vinculação - Afronta ao art. 7o., IV da CF - Dispositivo
constitucional - Hipótese que autoriza a quebra da coisa julgada - Excepcionalidade -
TJ/SE - Incidente de Inconstitucionalidade 2/2006 - Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça e deste Egrégio Tribunal - Exclusão da referida verba - Sentença
reformada em parte - Recurso parcialmente provido.
2. Nas razões do Apelo Nobre, o recorrente defende excesso na execução, em
razão de que não foi discriminado no título executivo quais os consectários devidos ao autor, assim, a
inclusão das verbas acessórias (adicional de etapa alimentar, adicional de periculosidade e adicional
de desempenho) extrapola a interpretação da sentença. Aponta, ainda, contradição e omissão no
acórdão recorrido.
3. É o relatório. Decido.
4. Inicialmente, não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC,
visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela
almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não
tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se,
ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora
invocada.
5. Quanto ao mais, ao contrário do que alega o ente público, a Corte de origem
não reconheceu a configuração de excesso na execução, asseverando que a execução obedeceu os
limites traçados no título executivo.
6. Assim, torna-se inviável em sede de Recurso Especial desconstituir o
acórdão recorrido, uma vez que para acolher a pretensão do Estado afim de demonstrar o excesso na
execução ou verificar o desacerto das contas apresentadas pelos exequentes, inevitavelmente, seria
necessário o reexame do acerto fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice no enunciado da
Súmula 7/STJ.
7. A propósito, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EMBASAR O ACÓRDÃO
RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS,
CONCLUIU PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS QUANTO ÀS PARCELAS
EXECUTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...).
III. No caso concreto, a Corte de origem, à luz da prova dos autos, entendeu
corretos os cálculos da Contadoria Judicial, visto que a parte exequente teria
comprovado seu direito, destacando que a ora agravante não se desincumbiu do
ônus de trazer provas que desconstituíssem o direito aos valores executados ou à
forma do cálculo das parcelas devidas.
IV. Diante desse quadro, alterar o entendimento do Tribunal de origem,
para aferir a suficiência das provas ou verificar se a ora agravante desincumbiu-se
do ônus probatório que lhe cabia, ensejaria, inevitavelmente, o reexame
fático-probatório dos autos, inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta
Corte. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 568.056/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2014; STJ, AgRg no AREsp
343.646/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 27/09/2013).
V. Da mesma forma, a pretensão de verificar se houve excesso de execução,
aferindo-se os critérios levados a efeito pelo Contador Judicial, esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 981.531/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 12/03/2015; STJ, AgRg no
AREsp 343.531/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
10/04/2014.
VI. Agravo Regimental improvido (AgRg. no AREsp. 346.433/PE, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.9.2015).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS NEGATIVOS. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS
PAGAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 354 CC/2002.
ACÓRDÃO EMBARGADO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal
como lhe foi apresentada.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão dos critérios e
informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige incursão deste
Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos, mormente em casos em
que o objeto dos Embargos é o excesso de execução na conta apresentada, por não
ter sido observado o correto abatimento das parcelas pagas administrativamente.
Nesse contexto, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o óbice da
Súmula 7 deste Tribunal.
3. O STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de
pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da
Fazenda Pública.
(...).
5. Agravo Regimental não provido (AgRg. no AREsp. 619.076/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2015).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OMISSÃO DO JULGADO RECORRIDO
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. ILIQUIDEZ DO TÍTULO
EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de
origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não
se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. No que se refere às alegações de prescrição, iliquidez do título executivo e
excesso de execução, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
exigiria novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg. no REsp.
1.392.202/PI, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.8.2014).
8. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 15 de junho de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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