Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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Número de movimentações: 2357

Movimentação do processo 2015/0111911-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 378.638,77 (trezentos e setenta e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos) - fl. 01. Sem resistência da União (fl. 23), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fls. 26-27). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório (fls. 28-34). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 35-36, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do Ofício n.º 509/GP/2015, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0111916-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 384.324,39 (trezentos e oitenta e quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos) - fl. 01. Sem resistência da União (fl. 23), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fls. 26-28). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório (fls. 29-35). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 36-37, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do Ofício n.º 509/GP/2015, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0111923-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 385.137,27 (trezentos e oitenta e cinco mil, cento e trinta e sete reais e vinte e sete centavos) - fl. 01. Sem resistência da União (fl. 23), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fl. 26). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório (fls. 27-33). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 34-35, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do Ofício n.º 509/GP/2015, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0111925-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 126.111,74 (cento e vinte e seis mil, cento e onze reais e setenta e quatro centavos) - fl. 01. Sem resistência da União (fl. 23), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fl. 26). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório (fls. 27-33). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 34-35, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do Ofício n.º 509/GP/2015, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0111927-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 384.644,48 (trezentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) - fl. 01. Sem resistência da União (fl. 23), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fl. 26). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório (fls. 27-33). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 34-35, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do Ofício n.º 509/GP/2015, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0111930-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 378.120,92 (trezentos e setenta e oito mil, cento e vinte reais e noventa e dois centavos) - fl. 01. Sem resistência da União (fl. 23), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fl. 26). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório (fls. 27-33). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 34-35, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do Ofício n.º 509/GP/2015, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0118388-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 376.396,45 (trezentos e setenta e seis mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos) - fl. 01. Não obstante intimada por duas vezes, a União deixou de se manifestar sobre a regularidade formal do precatório (fls. 16 e 22). O Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fl. 26). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório (fls. 27-33). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 34-35, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. O parquet opinou, então, pelo prosseguimento do feito, devendo a Caixa Econômica Federal proceder à retenção das quantias à título de Imposto de Renda, efetuando a transferência para nova conta à disposição da 3ª Vara da Seção Judiciária do DF. É o relatório. Decido. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E (Ofício n.º 509/GP/2015), mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0118390-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 381.352,38 (trezentos e oitenta e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos) - fl. 01. Não obstante intimada, a União deixou de se manifestar sobre a regularidade formal do precatório (fls. 16 e 22). O Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fls. 26 e 42). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório (fls. 27-33). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 34-35, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do Ofício n.º 509/GP/2015, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0129890-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 388.322,95 (trezentos e oitenta e oito mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos) - fl. 01. Sem resistência da União (fl. 14), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fl. 18). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório (fls. 23-29). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 30-31, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do Ofício n.º 509/GP/2015, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0129899-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 388.322,95 (trezentos e oitenta e oito mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos) - fl. 01. Sem resistência da União (fl. 14), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fls. 18-20). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório (fls. 23-29). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 30-31, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do Ofício n.º 509/GP/2015, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0129906-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 152.047,79 (cento e cinquenta e dois mil, quarenta e sete reais e setenta e nove centavos) - fl. 01. Sem resistência da União (fl. 14), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fls. 18-22). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório (fls. 25-31). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 32-33, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do Ofício n.º 509/GP/2015, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0139448-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 449.621,01 (quatrocentos e quarenta e nove mil, seiscentos e vinte e um reais e um centavo) - fl. 01. Sem resistência da União (fls. 15-16), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fls. 22-23). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório (fls. 61-67). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 68-69, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do Ofício n.º 509/GP/2015, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0139451-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 396.799,24 (trezentos e noventa e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos) - fl. 01. Sem resistência da União (fls. 15-16), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fls. 22-23). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório (fls. 57-63). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 64-65, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do Ofício n.º 509/GP/2015, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0139458-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 381.938,02 (trezentos e oitenta e um mil, novecentos e trinta e oito reais e dois centavos) - fl. 01. Sem resistência da União (fls. 15-16), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fls. 22-23). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório (fls. 61-67). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 68-69, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do Ofício n.º 509/GP/2015, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0139461-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 371.455,52 (trezentos e setenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) - fl. 01. Sem resistência da União (fls. 15-16), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fls. 22-23). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório (fls. 57-63). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 64-65, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do Ofício n.º 509/GP/2015, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0039967-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em 08/07/2013 (fl. 248), sendo o recurso especial somente interposto em 02/08/2013 (fl. 252). Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ressalte-se que, mesmo intimado, o recorrente não comprovou eventual recesso forense a fim de comprovar a tempestividade do recurso. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 28 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16/12/2015, sendo o agravo somente interposto em 08/01/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput,  do CPC/1973. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0106896-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Adirson de Oliveira Beber Júnior. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ. Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010). Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de junho de 2016. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente