Informações do processo 2016/0264227-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 995.714
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/10/2016 a 10/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

10/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de
Janeiro – DETRAN/RJ contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por ele interposto,
com fundamento no art. 105, III,
a , da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado pelo
Tribunal de Justiça Estadual (fl. 244):

Apelação cível. Mandado de segurança. Auto de infração e apreensão da
CNH lavrado pela Policia Militar, decorrente da suposta condução de veículo com a
prática da infração descrita no artigo 165 do CTB, no qual não se observou as
disposições legais e atos normativos que disciplinam a matéria. Aplicação do artigo
277 do CTB e da Resolução nº. 206 do CONTRAN. Necessidade da lavratura de
auto circunstanciado e com a indicação de elementos seguros que possam conduzir á
presunção do estado de embriaguez, na hipótese de recusa do condutor em se
submeter ao exame de alcoolemia. Desídia ou despreparo da autoridade policial que
não conduziu a diligência com a cautela necessária à configuração do ato infracional,
o que retira a presunção de legitimidade do ato impugnado. Recurso improvido.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 250-254).

Nas razões especiais alega-se, inicialmente, violação do art. 535, II do CPC/73, sob o
argumento de que, a despeito da oposição dos declaratórios, o Tribunal
a quo  não teria se
manifestado “[...] no tocante à ausência de nexo causal [...]” (fl. 272).

Alega-se, ainda, afronta ao art. 277, § 3º da Lei n. 9.503/97, porquanto a recusa do
condutor infrator seria suficiente para a lavratura do auto de infração e consequente aplicação da
penalidade.

Contrarrazões ofertadas (fls. 284-287).

O recurso foi inadmitido na origem sob a alegação de não se vislumbrar qualquer
afronta a lei federal e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 296-298), tendo sido interposto o presente
agravo, onde afirma-se que tal óbice não incide à hipótese.

Contraminutado o agravo (fls. 325-329), vieram os autos a esta eg. Corte de Justiça.

É o relatório. Decido.

Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo
Civil de 2015, como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil
anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do
recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973 diante do fenômeno da
ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça.

Considerando que o agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão
agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
recurso especial.

Inicialmente, no que toca à possível violação do art. 535, II do CPC/73, incide o óbice
constante na Súmula n. 284/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Isto porque o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido
teria sido omisso na apreciação de questões abordadas na apelação e nos declaratórios, sem, contudo,
explicitar quais seriam, e a importância de sua apreciação para o correto deslinde da controvérsia.

Veja-se como vem decidindo este Tribunal em casos idênticos:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.

1. [...]

2. A parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas
deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, indicando apenas os
dispositivos constitucionais sobre os quais deveria pronunciar-se a instância ordinária,
sem demonstrar a relevância deles para o julgamento do feito. Incidência da Súmula
284/STF.

[...]

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 646.387/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 185-A DO CTN. NORMA QUE NÃO INCIDIU E NEM FOI APLICADA
AO CASO, EM QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA A
COBRANÇA DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.

1. O recurso especial é inadmissível quanto à suposta ofensa ao art. 535 do
CPC, visto que fundada a insurgência em alegações genéricas, incapazes de
individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente
ocorridas no acórdão proferido pela Corte de origem, bem como sua relevância para a
solução da controvérsia apresentada nos autos. A alegação de violação do art. 535 do
CPC deve ser suficientemente abordada na petição do recurso especial, não bastando a
mera remissão à petição de embargos de declaração interpostos na origem. Incide na
espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF.

[...]

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1403709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013).

No tocante à suposta violação do art. 277, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro, o
apelo não merece melhor sorte.

O acórdão recorrido, ao dispor sobre a controvérsia e analisar o respectivo dispositivo,
o fez tendo em conta a Resolução CONTRAN n. 206, que disciplinou o procedimento a ser adotado
pela autoridade de trânsito na hipótese da recusa do condutor na realização do exame de alcoolemia,
e concluiu que o necessário termo circunstanciado não teria sido efetuado pela autoridade de trânsito.

Tal fundamento, utilizado de forma suficiente para manter o decisum  recorrido, não foi
rebatido pelo apelo nobre, o que atrai o óbice da Súmula n. 283/STF,
verbis :

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Ademais, na hipótese não seria possível enfrentar o tema sem se debruçar sobre a
citada Resolução, o que não é possível no âmbito do recurso especial, porquanto atos normativos não
se equiparam à lei federal para tal finalidade, conforme firme entendimento jurisprudencial:

RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 97, 99,
100, I, e 113, § 2º, do CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE PORTARIA
E DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise da Portaria MPS 133, de 02/05/2006, e da IN/MPS/SRP
15, de 12/09/2006, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial,
tendo em vista que os referidos atos normativos não se enquadram no conceito de
"tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.

5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
771.689/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/08/2016, DJe 25/08/2016).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO
À RESOLUÇÃO DO CGSN. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PREVISTA
NO ART. 135, INCISO III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
EMPRESA NÃO CONFIGURADA. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES NA VIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. O entendimento jurisprudencial consolidado no STJ é no sentido de que os
atos normativos internos, como as resoluções, portarias, regimentos internos não se
inserem no conceito de lei federal, não sendo possível a sua apreciação pela via do

recurso especial.

[...]

4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 895.448/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016,
DJe 14/09/2016).

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a  do RI/STJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de novembro de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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05/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8465 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de outubro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/10/2016 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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