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Movimentações 2016 2014
10/11/2016
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
08/11/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. LEI 7.347/1985.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem assim consignou: "Vê-se, pois, que não se tratam de
interesses de pessoas ou grupos determinados, mas da proteção a valor comunitário
especialmente privilegiado pela Constituição Federal, qual seja, o direito à saúde (art.
196 da CF/8 8). Assim, tem a SOMOS legitimidade ad causam para propor a presente
ação civil pública, como explicita a Lei supramencionada, devendo ser afastada a
extinção do processo sem julgamento de mérito em razão do exposto."
2. O Tribunal a quo , analisando os aspectos fáticos e probatórios que circundam a
lide, chegou à conclusão de que a associação autora, ora recorrida, reúne tais
qualidades e, portanto, está legitimada a ajuizar a presente Ação Civil, buscando o
fornecimento de medicamentos e a realização de exames laboratoriais, pela rede
pública de saúde, aos portadores do vírus HIV.
3. As tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica
de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição) e que
pressupõe a legitimação ordinária do lesado, geradora da legitimidade extraordinária
dos sujeitos elencados no art. 5º da Lei 7.347/1985. Logo, não se trata de legitimidade
exclusiva, mas concorrente.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 25 de outubro de 2016(data do julgamento).
17/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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