Informações do processo 2014/0215145-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 567.523
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/09/2014 a 09/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

09/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO DA
QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Tendo o Tribunal de origem, após o exame do material fático-probatório dos autos,
concluído que o delito de furto foi cometido mediante o concurso de agentes, é
inviável o afastamento dessa qualificadora na via estreita do recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7/STJ.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, quando o agente quebra
o vidro da janela ou de qualquer forma danifica o automóvel com o fim subtrair algum
bem, como no caso em que os acusados destruíram o suporte de ferro que prende o
pneu estepe ao veículo, é aplicável a qualificadora pelo rompimento de obstáculo.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Brasília (DF), 11 de outubro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUINTA TURMA - Ata da 43a. Sessão Ordinária - Em 11 de outubro de 2016
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por VALDEMAR PEREIRA DA SILVA FILHO
contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não admitiu o recurso
especial manejado com apoio no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em oposição a
acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO -
DESCLASSIFICAÇÃO PEQUENO VALOR - PRIVILEGIO -
INVIÁVEL - ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO POSTERIOR AOS
FATOS DOS AUTOS - UTILIZAÇÃO DE UMA DAS
QUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.

I. O conjunto probatório demonstra a participação do réu no furto qualificado
por rompimento de obstáculo e concurso de agentes. Impossível a
desclassificação da conduta para receptação. O acusado foi preso em
flagrante logo depois do crime, com o instrumento utilizado no
arrombamento e ainda na posse da
res .

II. Embora recentes julgados do STJ sinalizem para a possibilidade de
reconhecimento da figura privilegiada nos crimes de furto qualificado, outros
critérios devem ser observados, como a natureza objetiva da qualificadora, o
valor do bem subtraído e a repercussão social da conduta. No caso, o fato de
o bem ter sido, restituído servirá apenas para minimizar as consequências do
delito. Não afasta a avaliação da res, de valor considerável.

III. A condenação definitiva por fato anterior ao dos autos, com trânsito em
julgado antes da sentença impugnada, é apta para configurar os maus
antecedentes. Precedentes da Turma.

IV. Nos casos de múltiplas qualificadoras, nada impede que o magistrado

valha-se do concurso de agentes na análise do artigo 59 do CP, enquanto o
arrombamento tipifica o delito. Precedentes do STJ.

V. Apelo improvido." (e-STJ, fl. 219)

O recurso especial aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação do
art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, pelos seguintes argumentos: a) "não é nenhum pouco
razoável, tampouco proporcional, aplicar pena maior decorrente de um furto qualificado para quem
rompe um obstáculo a fim de furtar bem de valor inferior, em detrimento daquele que rompe um
obstáculo para furtar o próprio bem danificado, que possui valor bem superior"; b) "não há provas
contundentes nos autos de que o indivíduo que empregou fuga no momento em que o recorrente fora
abordado pelos policiais participou do furto". Ao final, pugna-se pela desclassificação do crime de
furto qualificado para sua forma simples (e-STJ, fls. 233-242).

Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 259-264).

O recurso foi inadmitido pelo fundamento de que a alteração do julgado encontra
óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 266-268). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 272-278).

O Ministério Público Federal manifestou-se às e-STJ, fls. 292-301.

É o relatório.

Consta do acórdão recorrido:

"A qualificadora de arrombamento está evidenciada pelo laudo de exame de
veículo, o qual demonstra que o 'segmento metálico do suporte de
sustentação do conjunto formado pela roda e pneu sobressalente (estepe)
seccionado, por instrumento cortante' (fls. 116/118).

O laudo de exame de eficiência concluiu que o corta-vergalhão encontrado
no interior do veículo do réu 'pode ser usado para exercer ação, de natureza
contundente e para cortar objetos de dimensões compatíveis com sua abertura
máxima (2,5 cm)' (fls. 108/109).

Da mesma forma, o concurso de agentes está evidenciado. Os policiais
militares confirmaram que o réu estava acompanhado de outro indivíduo,
que, não foi capturado. Nada impede o reconhecimento da exasperante."
(e-STJ, fl. 223)

O Tribunal de origem, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos,
concluiu que que o concurso de agentes restou devidamente configurado, de modo que a alteração do
julgado quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA. CONCURSO
DE PESSOAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. A análise das questões trazidas pelo agravante demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula
7/STJ.

2. Inexiste, in casu , interesse recursal porque, ainda que viesse a ser acolhida
a pretensão de redução da pena-base do recorrente ao mínimo legal, a
reprimenda final e o regime que já lhe foram aplicados se manteriam

inalterados, pois já estão no patamar mínimo possível para o delito pelo qual
foi condenado.

3. Agravo em recurso especial improvido."

(AgRg no AREsp 578.834/BA, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 11/11/2014.)

Além disso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, quando o agente
quebra o vidro da janela ou de qualquer forma danifica o automóvel como o fim subtrair algum bem,
é aplicável a qualificadora pelo rompimento de obstáculo:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
qualificadora de rompimento de obstáculo é aplicável quando o agente, com
o objetivo de subtrair algum bem que está no interior do veículo, quebra o
vidro da janela ou, de outra forma, danifica o automóvel.

2. A posterior devolução dos bens subtraídos do interior do veículo não tem o
condão de afastar a incidência da qualificadora, pois persiste o prejuízo
suportado pela vítima, em razão da avaria em seu automóvel.

(...)

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 783.675/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016.)

"CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS    CORPUS .

TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. QUEBRA DO VIDRO DO VEÍCULO PARA A
SUBTRAÇÃO DE SOM AUTOMOTIVO. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
EREsp n. 1.079.847/SP, reconheceu restar configurada a qualificadora
do rompimento de obstáculo "quando o agente, visando subtrair aparelho
sonoro localizado no interior do veículo, quebra o vidro da janela do
automóvel para atingir seu intento, primeiro porque este obstáculo
dificultava a ação do autor, segundo porque o vidro não é parte integrante
da res furtiva visada, no caso, o som automotivo". Precedentes.

3. Writ  não conhecido."

(HC 328.896/DF, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em
5/4/2016, DJe 15/4/2016.)

Ante o exposto, conheço do agravo para, na forma do art. 932, VIII, do Código de
Processo Civil de 2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
negar provimento ao
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de junho de 2016.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

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