Informações do processo 2011/0267814-2

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.429.110
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 17/09/2014 a 09/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

09/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA
OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NOS AG
1.420.759/DF E AG 1.423.528/DF AOS CORRÉUS. IDENTIDADE DE
SITUAÇÃO. ART. 580 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de
correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a
jurisprudência e a doutrina, a existência de erro material, vícios não constatados no
julgado impugnado.

2. A prescrição da pretensão punitiva estatal, como matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício pelo julgador, deve ser declarada, em qualquer momento e grau
de jurisdição. Na hipótese dos autos, se o embargante, ao tempo das decisões
proferidas nos AG 1.420.759/DF e AG 1.423.528/DF estava em situação idêntica aos
dos corréus – no aguardo do exame do agravo interposto contra decisão que inadmitiu
seu recurso especial e houve o transcurso do lapso necessário para o reconhecimento
da prescrição, desde o último marco interruptivo – deve ser a ele estendida a
declaração da extinção da punibilidade estatal pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva, a fim de assegurar-lhe tratamento isonômico, de acordo com o
disposto no art. 580 do CPP.

3. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus  concedido, de ofício, para
declarar extinta a punibilidade do embargante, em razão da prescrição da pretensão
punitiva estatal, pelos crimes dos artigos 334, § 1º, "c", e 297 do Código Penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de outubro de 2016(data do julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUINTA TURMA - Ata da 44a. Sessão Ordinária - Em 18 de outubro de 2016
Tipo: EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos e concedeu "Habeas Corpus" de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento desta requisição,
em ABR/2016, mediante depósito em conta individual na Caixa Econômica Federal, cujo
levantamento poderá ser realizado em qualquer agência:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. O recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
CF exige a prova do alegado dissídio jurisprudencial, com a demonstração do cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma (arts. 541, parágrafo único, do CPC
e 255, § 2º, do RISTJ).

2. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, que há
elementos suficientes para a condenação da agravante, o acolhimento do pedido de
absolvição por insuficiência de prova, no recurso especial, demandaria
necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial").

3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das
circunstâncias do delito, o regime inicial mais gravoso (fechado) é o adequado para o
cumprimento da pena reclusiva, ainda que o réu seja primário e a pena tenha sido
estabelecida entre quatro e oito anos de reclusão, de acordo com os arts. 33, § 2º e 3º,
do CP.

4. Transcorrido 4 anos entre os marcos interruptivos, há de se reconhecer a prescrição
da pretensão punitiva estatal em favor do agravante, somente com relação ao crime
previsto no art. 288 do CP.

5. Agravo regimental parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 05 de maio de 2016(data do julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator - QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão