Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
09/11/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA
OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NOS AG
1.420.759/DF E AG 1.423.528/DF AOS CORRÉUS. IDENTIDADE DE
SITUAÇÃO. ART. 580 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de
correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a
jurisprudência e a doutrina, a existência de erro material, vícios não constatados no
julgado impugnado.
2. A prescrição da pretensão punitiva estatal, como matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício pelo julgador, deve ser declarada, em qualquer momento e grau
de jurisdição. Na hipótese dos autos, se o embargante, ao tempo das decisões
proferidas nos AG 1.420.759/DF e AG 1.423.528/DF estava em situação idêntica aos
dos corréus – no aguardo do exame do agravo interposto contra decisão que inadmitiu
seu recurso especial e houve o transcurso do lapso necessário para o reconhecimento
da prescrição, desde o último marco interruptivo – deve ser a ele estendida a
declaração da extinção da punibilidade estatal pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva, a fim de assegurar-lhe tratamento isonômico, de acordo com o
disposto no art. 580 do CPP.
3. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido, de ofício, para
declarar extinta a punibilidade do embargante, em razão da prescrição da pretensão
punitiva estatal, pelos crimes dos artigos 334, § 1º, "c", e 297 do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2016(data do julgamento)
04/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos e concedeu "Habeas Corpus" de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
04/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
19/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator."
18/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento desta requisição,
em ABR/2016, mediante depósito em conta individual na Caixa Econômica Federal, cujo
levantamento poderá ser realizado em qualquer agência:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
CF exige a prova do alegado dissídio jurisprudencial, com a demonstração do cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma (arts. 541, parágrafo único, do CPC
e 255, § 2º, do RISTJ).
2. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, que há
elementos suficientes para a condenação da agravante, o acolhimento do pedido de
absolvição por insuficiência de prova, no recurso especial, demandaria
necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial").
3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das
circunstâncias do delito, o regime inicial mais gravoso (fechado) é o adequado para o
cumprimento da pena reclusiva, ainda que o réu seja primário e a pena tenha sido
estabelecida entre quatro e oito anos de reclusão, de acordo com os arts. 33, § 2º e 3º,
do CP.
4. Transcorrido 4 anos entre os marcos interruptivos, há de se reconhecer a prescrição
da pretensão punitiva estatal em favor do agravante, somente com relação ao crime
previsto no art. 288 do CP.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 05 de maio de 2016(data do julgamento)
22/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
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