Informações do processo 2011/0079786-4

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.555
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/09/2016 a 09/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

09/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Tendo em vista as referências nas informações da autoridade coatora (fl. 248) e no
parecer do Ministério Público Federal (fl. 288) ao fato de ser o impetrante réu na Ação Penal
2005.36.012697-9, em trâmite na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, efetuei
consulta àquele processo no sítio da SJMT na internet e verifiquei que na pesquisa daquele processo
e dos demais processos do mesmo CPF a referência não é a "Luiz Duarte", mas a "Espólio de Luiz
Duarte", o que leva à conclusão de que o impetrante veio a óbito no curso da relação processual.
Intimado o advogado do impetrante a se manifestar sobre o ponto, o mesmo ficou
silente, não se contrapondo a essa conclusão.

Ora, como apontei no despacho de fl. 336, o STJ possui entendimento de que o
tutelado na via do Mandado de Segurança é personalíssimo e intransferível, de forma que, com a
morte do titular do bem objeto da relação material controvertida, não se viabiliza a impetração, ou, em
caso de óbito durante a tramitação do feito, antes do trânsito em julgado, não há lugar para a
habilitação dos herdeiros.

Nesse sentido, cito precedentes do STJ e do STF:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL.

1. Em face ao caráter mandamental, inadmissível a habilitação dos

herdeiros por morte do impetrante, ressalvada a possibilidade de recorrerem às vias
ordinárias.

2. Recurso conhecido e não provido.

(REsp 32712/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA
TURMA, julgado em 15/09/1998, DJ 19/10/1998, p. 119)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EVENTUAL NULIDADE DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO DO SERVIDOR. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

(AgRg no RMS 19.886/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em
23/02/2016, DJe 17/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANISTIA POLÍTICA.
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI N. 10.599/2002. FALECIMENTO DA
IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. QUESTÃO PREJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte
impetrante, nos quais se postula o suprimento de omissões concernentes a tema
adjetivos ao mandamus, que concedeu a segurança ao pleito de isenção de imposto de
renda à pensionista de anistiado político. A União juntou petição na qual alega
prejudicial de mérito, consistente no falecimento da impetrante.

2. Deve ser acolhida a questão prejudicial e, assim, extinto o mandado
de segurança sem apreciação do mérito, pois é sabido que a impetração se traduz na
perseguição de um direito de cunho personalíssimo. Assim, com o falecimento da
viúva, os bens jurídicos postulados - isenção de imposto de renda, retroativos, etc. -
deverão ser buscados pelas vias ordinárias. Precedente: MS 17.372/DF, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 8.11.2011.

3. Ademais, não é possível considerar que tenha havido trânsito em
julgado do acórdão embargado, uma vez que estavam pendentes de julgamento este
embargos de declaração.

Questão prejudicial acolhida para extinguir o mandamus sem
apreciação do mérito, julgando prejudicados os embargos de declaração.

(EDcl no MS 12.147/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21.8.2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DO
IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ante o
caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de
partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de

acesso às vias ordinárias.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
denegar a segurança sem resolução do mérito.

(EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 1º.8.2013)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA. MILITAR. ÓBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE VIÚVA.

1. Hipótese em que a afirmada viúva, isoladamente, impetrou writ
visando ao recebimento do passivo, reconhecido em portaria que declarou anistiado
político o seu marido.

2. A certidão de óbito dá conta de que não há coincidência entre o
nome da viúva e o da impetrante. Além disso, há outros herdeiros necessários.

3. Diante do falecimento do cônjuge, os valores referentes ao retroativo
ingressaram na esfera patrimonial do espólio e, posteriormente, dos sucessores, uma
vez encerrado o trâmite do respectivo inventário.

4. O direito líquido e certo postulado no Mandado de Segurança é
personalíssimo e intransferível, ainda que para efeito de habilitação nos autos,
preservando-se, no entanto, a possibilidade de os sucessores deduzirem sua pretensão
na via ordinária.

5. Precedente do STF: QO no MS 22.130, Rel. Ministro Moreira
Alves, DJ 30.5.1997. Precedentes do STJ: AgRg no RMS 14.732/SC, Rel. Ministro
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17.4.2006; REsp 32.712/PR, Rel. Ministro
Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 19.10.1998.

6. Mandado de Segurança extinto.

(MS 17.372/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 8.11.2011)

Mandado de segurança. Habilitação de herdeiros por morte do
impetrante. Questão de ordem. - Impossibilidade da habilitação dos herdeiros, dados o
caráter mandamental da ação de mandado de segurança e a natureza personalíssima do
único direito postulado: a reintegração em decorrência da invalidade do ato de
demissão. Precedentes do S.T.F. Pedido de habilitação indeferido, dando-se o
processo por extinto sem julgamento do mérito e ressalvando-se aos herdeiros do
impetrante as vias ordinárias para a persecução dos efeitos patrimoniais decorrentes da
eventual invalidade do ato administrativo de sua demissão.

(MS 22130 QO, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal
Pleno, julgado em 13/03/1997, DJ 30-05-1997 PP-23178 EMENT VOL-01871-02
PP-00260)

Diante do exposto, extingo o Mandado de Segurança sem apreciação do mérito,
com base no art. 10 da Lei 12.016/2009, combinada com o art. 212 do RISTJ, ficando ressalvado
aos eventuais sucessores do impetrante o recurso às vias ordinárias para pleitearem seus direitos.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de novembro de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os


DESPACHO

Converto o julgamento em diligência.

Tendo em vista as referência nas informações da autoridade coatora (fl. 248) e no
parecer do Ministério Público Federal (fl. 288) ao fato de ser o impetrante réu na Ação Penal
2005.36.012697-9, em trâmite na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, efetuei
consulta àquele processo no sítio da SJMT e verifiquei que na pesquisa daquele processo e dos
demais processos do mesmo CPF a referência não é a "Luiz Duarte", mas a "Espólio de Luiz Duarte",
o que leva à conclusão de que o impetrante teria vindo a óbito no curso da relação processual.

Assim, diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o caráter
personalíssimo do Mandado de Segurança, determino à ilustre advogada do impetrante que esclareça
se é fato que, lamentavelmente, ele faleceu no curso na ação, devendo, em caso afirmativo, juntar a
respectiva certidão de óbito e requerer o que entender de direito.

Em seguida, vista à União e ao MPF.

Brasília (DF), 04 de agosto de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão