Informações do processo 2013/0275300-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.399.178
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/10/2016 a 09/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

09/11/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao embargado para impugnação:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO A 30%.
ARTIGO DE LEI APONTADO COMO VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO.
SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Juliano Roese, com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado (e-STJ fl. 323):

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE
PRECEITO COMINATÓRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO
EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO.

Em se tratando de servidor público municipal de Porto Alegre, a margem
consignável das parcelas de empréstimo, em folha de pagamento, é de 60% da sua
renda bruta, nos termos do Decreto nº 15.476/2007. No caso em apreço, estando a
soma dos valores dentro do limite da margem consignável, é de serem mantidos os
descontos, na forma contratada.

Apelo desprovido.

No apelo especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial quanto à aplicação do
artigo 2º, § 2º, I, da Lei federal 10.820/2003, uma vez que "a posição do próprio STJ se dá no
sentido da imperiosidade de se impor o limite de 30% relativamente aos descontos 'facultativos'
sobre o salário do cidadão" (e-STJ fl. 337, grifo no original).

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 349-353 e 355-359).

Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 363-370.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

O recurso não merece prosperar.

Da análise detida dos autos verifica-se que o acórdão recorrido não emitiu qualquer juízo
acerca da suposta violação do art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento,
incide o óbice da Súmula 282/STF. .

O prequestionamento é requisito para que a matéria apresentada no recurso especial seja
analisada neste Tribunal. Tal exigência decorre da Constituição Federal, que, em seu artigo 105,
inciso III, dispõe que ao STJ compete julgar, em sede de recurso especial, causas decididas em única
ou última instância.

Nessa linha, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS DE
EMPRÉSTIMO E DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE
LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto
de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual
não merecem ser apreciados, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 527.924/RS,
Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/08/2014)

Nesse caso, era imperioso que o recorrente interpusesse o apelo nobre apontando afronta ao
art. 535 do CPC, com o fim de compelir o Tribunal de origem a se manifestar sobre a questão
suscitada e não analisada, essencial ao desate da controvérsia.

Por fim, aplicável a orientação desta Corte no sentido de que fica "prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do
recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de novembro de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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10/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8468 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de outubro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 06/10/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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