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Movimentações Ano de 2016
09/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALTIVO SIMOES FORTES
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia.
Os elementos existentes nos autos indicam que o recorrente foi denunciado pela
prática, em concurso formal, dos crimes previstos no art. 54, § 2º, V e no art. 60, ambos da Lei
9.605/98, assim como do delito tipificado no art. 359 do Código Penal, por supostamente ter
instalado e feito funcionar serviço potencialmente poluidor, sem licença ou autorização do órgão
ambiental competente, lançado resíduos em desacordo com normas regulamentares, e exercido
função da qual foi suspenso ou privado por decisão judicial.
Julgada procedente a imputação, o acusado restou condenado às penas de 1 ano e 8
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 14 dias-multa.
A sentença foi mantida em apelação defensiva.
Nas razões do presente apelo nobre a defesa sustenta violação dos artigos 60 e 54, §
2°, inciso V, ambos da Lei n° 9.605/98, e dos artigos 13 e 359 do Código Penal, sob o fundamento
de que o réu foi injustamente condenado por prática delitiva inexistente. Argumenta que no curso da
instrução processual não foi demonstrada a ocorrência do dano ambiental imputado.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para que seja decretada a
absolvição das condutas descritas na exordial acusatória, ou, subsidiariamente, a fim de reduzir a
sanção imposta, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, modificar o regime de resgate para
o aberto e substituir a reprimenda corporal por restritiva de direitos.
Contrarrazoada a insurgência (fls. 206/209), após o juízo positivo de admissibilidade
(fl. 219), os autos ascenderam a este Superior Tribunal de Justiça.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, na condição de custos legis ,
ofertou parecer pelo não conhecimento do inconformismo (fls. 231/234).
É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame recursal.
Inicialmente, no que se refere aos pedidos subsidiários de redução da reprimenda,
modificação do regime de resgate e substituição da sanção reclusiva, observa-se que o recorrente, em
relação a tais matérias, não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados, atraindo, desse
modo, a incidência da Súmula n. 284/STF.
Nessa direção:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO E POSSE DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA
C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL
VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE. INIDONEIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO PARA
CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. (...)
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido
de que o Recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido
objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o
conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a
atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal. (...)
(AgRg no AREsp 425.510/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA/STF. ADEMAIS,
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso nobre exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, assim como em que medida teria o
acórdão recorrido afrontado a cada um dos artigos impugnados, o que não
ocorreu. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula/STF. (...)
(AgRg no AREsp 242.503/ES, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA,
julgado em 04/04/2013, DJe 09/04/2013)
Em relação ao pleito absolutório, o Tribunal estadual se manifestou nos seguintes
termos:
O apelante alega ausência de provas para sua condenação.
Todavia, confirmou, na fase policial, que fazia serviços de
desentupimento de fossas e, no dia do fato, foi flagrado quando
despejava resíduos no aterro sanitário de Cerejeiras, sem licença do
órgão competente (fls. 33/34)
O fato foi presenciado pelo oficial de diligências do Ministério Público
Claudenor Dell Zotto Ritter, após a Promotoria de Colorado
comunicar que o apelante estava atuando em Cerejeiras, apesar de
estar proibido pela Justiça de Colorado de atuar nesse ramo (fls.08 e
14/18).
A testemunha Claudenor Dell Zotto Ritter disse (fl.66-mídia) que, após
várias tentativas, por cerca de um mês, consegui flagrar o apelante
despejando resíduos no lixão. Era um resíduo mal cheiroso, negro,
devia ser fossa mesmo. E o apelante confessou que estava limpando
uma fossa na cidade de Cerejeiras e, algumas vezes, em Corumbiara,
alem de admitir que não possuía licença ou autorização ambiental.
Nos autos, constam fotografias feitas no local (fl. 10/13) pela
testemunha Claudenor, no dia em que foi flagrado, despejando os
dejetos a céu aberto e sem qualquer critério técnico.
Portanto, não há que se falar em ausência de provas quanto aos
delitos previstos nos arts. 54, § 2 o , inciso V, e 60, ambos da Lei n°
9.605/98.
Quanto ao crime previsto no art. 359 do CP (desobediência a decisão
judicial sobre perda ou suspensão de direito), existem nos autos
documentos enviados pela Promotoria de Colorado do Oeste (fl.08),
dando conta de que o apelante possivelmente estaria executando suas
atividades em Cerejeiras, apesar de ter sido interditado e impedido de
exercer tal tipo de atividade, por sentença lavrada pelo Juízo da 1 a Vara Cível da comarca de Colorado do Oeste, autos
n.0000962-18.2011.8.22.0012 (fls.14/18).
Ora, se há impedimento de exercer a atividade de limpar fossa por
irregularidade na comarca de Colorado, também haverá de sê-lo em
qualquer outra cidade ou comarca. Até porque o próprio apelante, ao
ser abordado pelo oficial de diligências do Ministério Público,
declarou que não tinha autorização/licença das autoridades
competentes para trabalhar nesse ramo, fato que resultou na sua
condenação neste feito. (fl. 157)
Como visto, ao analisar o pedido de absolvição, o Tribunal a quo consignou existir
prova suficiente da autoria e materialidade dos delitos imputados ao recorrente, mantendo a
condenação proferida na sentença, salientando que o acusado realizava serviços de desentupimento
de fossas, e que foi flagrado e fotografado pelo oficial de diligências do Parquet estadual no
momento em que despejava resíduos em aterro sanitário.
Destacou-se ainda no decisum impugnado que o insurgente foi anteriormente
impedido por ordem judicial ao exercício da mesma atividade por cuja prática foi denunciado.
Verifica-se, portanto, que a Corte recorrida, após a análise dos elementos colhidos no
curso da ação penal, concluiu que o caderno processual ostenta provas aptas para condenar o
agravante pelos delitos imputados na peça acusatória.
Nesse aspecto, desconstituir o julgado e operar a absolvição pretendida, exige o
revolvimento do material probante, vedado na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nessa linha:
RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 64
DA LEI N. 9.605/1998. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL. OFENSA AO ART. 40 DA LEI N. 9.605/1998. NECESSIDADE
DE CAUSAR DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. CONDUTA
PRATICADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ATIPICIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 48 DA LEI 9.605/1998. ASPECTOS
FÁTICOS-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO. [...]
2. Para a configuração do delito do art. 40 da Lei n. 9.605/1998, é
necessário que o dano seja causado a Unidade de Conservação ou nas
áreas circundantes de Unidade de Conservação, num raio de até 10 km, o
que não se confunde com Área de Preservação Permanente.
3. Quanto à prática do crime previsto no art. 48 da Lei de crimes
ambientais, o Tribunal de origem aponta evidências extraídas dos autos de
que a conduta do recorrido data de época anterior à entrada em vigor da
Lei de crimes ambientais e de que não foi necessária a retirada da
vegetação nativa do local onde realizadas as edificações, que supostamente
impedem ou dificultam a regeneração de florestas e demais formas de
vegetação. Aspectos fático-probatórios que não podem ser infirmados em
sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso especial não provido. Reconhecida, de ofício, a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito tipificado no
art. 64 da Lei n. 9.605/1998.
(REsp 897.319/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. FATOS
INCONTROVERSOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DELITO
PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. [...]
4. Desconstituir a decisão condenatória para, então, concluir pelo
preenchimento dos requisitos necessários à incidência do princípio da
insignificância implica o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1503896/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA
TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
Desobediência e inobservância de lei, regulamento ou instrução (crimes
militares). Cometimento (exercício da função). Princípio da intervenção
mínima (não-aplicação). Súmula 7 (incidência). [...]
3. No caso, havendo o Tribunal de origem concluído pela configuração dos
crimes de desobediência e inobservância de lei, regulamento ou instrução,
para alterar tal decisão, necessário seria o reexame de fatos e provas,
procedimento vedado pela Súmula 7.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 752.784/MS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA,
julgado em 06/03/2008, DJe 16/06/2008)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2016.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
15/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/03/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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