Informações do processo 2016/0124324-8

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1604032
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 27/05/2016 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 5887 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 266-C DO

RI/STJ. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por ALTA PAPÉIS E TUBOS DE
PAPELÃO LTDA contra acórdão proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman

Benjamin, assim ementado (fl. 1196):

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
DESTINADA AO SAT/RAT. DECRETO 6.957/2009. MAJORAÇÃO DE
ALÍQUOTA. REENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE RISCO.

NECESSIDADE DE REGIME PRÓPRIO MAIS ADEQUADO. PODER
JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO LEGISLATIVA.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 22, § 3º, da Lei 8.212/1991
preconiza que a alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas
de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção de
sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do

Trabalho e da Previdência Social e que, além de faltar ao Poder Judiciário
competência para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração
com o fito de verificar o efetivo grau de risco da empresa recorrida, a pretensão
extrapola os limites rígidos da via mandamental, comportando ampla dilação

probatória.

2. Recurso Especial provido.

O embargante sustenta que o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado no(s)
seguinte(s) paradigma: RESP 1.425.090, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe: 09/10/2014. Em síntese, argumenta que deve prevalecer a tese segundo a qual o acervo
probatório dos autos é sim suficiente ao julgamento da causa e que a conclusão da sua análise
milita no sentido de ilegitimidade da majoração do tributo levada a cabo em desfavor da recorrente
(fl. 1230) ,  e que é necessário que os dados fornecidos pela Administração permitam ao contribuinte
identificar as razões para fixação da alíquota de seu interesse em determinado patamar. Afinal, deve
ser tributado na medida em que onera os cofres públicos. Tal obrigação se justifica até mesmo para
que, em sendo o caso, o particular possa apresentar o seu inconformismo perante os Órgãos

competentes  (fl. 1237).
É o relatório. Decido.

Nos termos do que dispõe o artigo 266 do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental
n. 22, de 2016), cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso
especial, divergir de entendimento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal, sendo
os acórdãos embargado e paradigma, de mérito; ou quando um houver se manifestado a respeito do
mérito e o outro tenha apreciado a controvérsia, ainda que não conhecido do recurso.
O normativo exige que o recorrente, além de provar a divergência, mencione as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que a doutrina e a
jurisprudência denominaram tratar do cotejo analítico.

A falta de comprovação do dissídio ou a não demonstração do cotejo analítico, bem como a
constatação de que não configurada a divergência jurisprudencial atual autorizam o relator indeferir
liminarmente os embargos de divergência, conforme previsão contida no artigo 266-C do RI/STJ.

No caso dos autos, evidencia-se, desde logo, que não há configurada a divergência atual
entre os paradigmas, o que acarreta a inadmissão do recurso. Observo que, após a prolação do
julgamento da Primeira Turma apontado com paradigma (RESP 1.425.090, DJe: 09/10/2014), o
mesmo colegiado decidiu de modo diverso, no AgRg no RESP 1.479.939, DJe: 20/02/2015.
Portanto, a divergência encontra-se superada.

Ademais, o acórdão embargado, em verdade, assentou-se em dois argumentos autônomos,
um dos quais - quanto aos limites rígidos da via mandamental para efetivação de dilação probatória
- não foi objeto de enfrentamento no paradigma indicado. A propósito, o paradigma, RESP

1.425.090 se constitui em ação declaratória (fls. 2/31 daqueles autos), e não em mandado de
segurança. Assim, ausente similitude fática e jurídica.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 266-C do RI/STJ, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos ao autor/impugnado, Darci
Fachinello, para, em 5 (cinco) dias, complementar o valor alusivo ao depósito de 5% (cinco por

cento) sobre o novo valor da causa, conforme determinado na decisão de fls. 46/48, do apenso 2.:

(...) Ver conteúdo completo

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