Informações do processo 2016/0295698-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1637632
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/11/2016 a 13/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

13/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 21/09/2017, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 142,30, relativa ao complemento do valor pago através da petição n. 432590/2017,
para confecção e remessa de carta de sentença via SEDEX a endereço constante nos autos, em SÃO
PAULO-SP. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br  / Perguntas Frequentes / Sentença
Estrangeira / itens 14 e 15:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta
do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda
inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim
colimado.

2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código

de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado
sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da
prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para
conferir andamento ao feito.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 29 de agosto de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
29/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE
DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR
ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL.

1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da
conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se
queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao
fim colimado.

2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código
de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado
sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da
prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado
para conferir andamento ao feito.

3. Recurso especial não provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por RICARDO MARCELO DE
MENEZES, com fundamento no art. 105, III,
a  e c , da Constituição da República, contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim
ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO
ADMINISTRATIVO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA
EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA DESÍDIA DO CREDOR QUE
PERMANECEU MAIS DE DOZE ANOS SEM PROMOVER QUALQUER
MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
ARQUIVAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O ART.
791, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVO
POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA.

RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Para configuração da prescrição intercorrente, é imprescindível a prévia
intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, o que não ocorreu na
hipótese vertente" (AI n. 2009.020113-5, reI. Des. Dinart Francisco Machado.
em 11.9.2012) (AC n. 2013.082821-9, da Capital, rel. Des. João Henrique
Bíasi, j. em 17.6.2014)." (AC n. 2014.076829- 1, da Capital - Continente, rei.
Des. Sérgio Roberto Baasch Luz j. em 20.1.2015).

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto nos arts. 267, paragrafo único, do Código de Processo Civil de 1973

Sustenta que a prescrição intercorrente prescinde de pretérita intimação pessoal do
credor para impulsionar o feito.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 218-221.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 223-226).

É o relatório.

DECIDO.

2. O entendimento manifestado pela Corte de origem é consonante com o desta Quarta
Turma, no sentido de necessidade da intimação da parte credora para diligenciar nos autos e dar
continuidade no feito antes de se reconhecer a prescrição intercorrente.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO DO EXEQUENTE, A FIM DE AFASTAR A
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL A QUO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS
AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO
DA    EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.

1. Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do artigo
255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir
monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

1.1. Na hipótese, a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante
desta Corte, razão pela qual não há falar na inadmissibilidade do
julgamento monocrático. Incidência da Súmula 568/STJ e do art. 932, VIII
do NCPC c/c art. 255, § 4°, III do RISTJ.

1.2. Não se pode perder de vista, ainda, que essa orientação não ocasiona
prejuízo às partes, porquanto resguardada a possibilidade de interposição do
agravo interno objetivando forçar o exame da matéria pelo Colegiado
competente.

2. De acordo com a consolidada jurisprudência deste STJ, para o
reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a
intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua
posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório.

2.1. Hipótese em que o Tribunal local assentou ser desnecessária a intimação
pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Afastamento da prescrição intercorrente que se mostrou adequado, face a
ausência de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1454054/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) - g.n.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL
ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO
AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL.

1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da
conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se
queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao
fim colimado.

2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o

Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito
Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o
reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse
devidamente intimado para conferir andamento ao feito.

3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação
à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da
execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921,
III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do
prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado
decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A
sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V).

4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072),
disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o
fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já
existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória
própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no
art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em
curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056).

5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente
acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por
transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas,
fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo
na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua
intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional.

6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo
estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que,
em interpretação lógico-sistemática, tem-se que
o atual regramento sobre
prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas
após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da
suspensão da execução, com base no art. 921.

7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob
a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento
jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de
prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base
na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu
início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito.

8. Recurso especial provido.

(REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016) - g.n.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1 - Em conformidade com o entendimento desta Corte, o reconhecimento
da prescrição intercorrente só é possível se a parte, intimada para dar
andamento ao feito, não o fizer no prazo estabelecido. Precedentes.

2 - Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1373768/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016) - g.n.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA Nº 282 DO
STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA NÃO
CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
CREDOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Os preceitos de lei insertos nos arts. 205 e 206, § 3º, VIII, do CC e 219, § 5º
e 598 do CPC/73, não foram debatidos pelo acórdão recorrido apesar de
opostos embargos de declaração. Tem aplicação a Súmula nº 282 do STF.

3. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que para
reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a intimação
pessoal do exequente. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 785.287/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016) - g.n.

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE
MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.

1. Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a
comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do
autor para diligenciar nos autos.

2. Ressalvadas hipóteses de notória exorbitância ou manifesta
insignificância, os honorários advocatícios fixados por critério de equidade
(CPC, art. 20, § 4º) não se submetem a controle por via de recurso especial, já
que tal demandaria reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 856.339/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016) - g.n.

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de maio de 2017.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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