Informações do processo 2016/0296331-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1637691
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/11/2016 a 02/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

02/05/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

1. Cuida-se de recurso especial interposto por INTERLAGOS CONSTRUTORA E

INCORPORADORA LTDA - EPPcontra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.

2. O presente recurso discute, dentre outras matérias, a possibilidade possibilidade ou
não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de
inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de
contrato ou promessa de compra e venda. A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito
dos recursos repetitivos (tema 970), nos autos do REsp 1.635.428/SC e do REsp 1.498.484/DF.

3. Dessa forma, a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja
observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 é medida que se impõe,

conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim
dispõe:

Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em

tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:

I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele

permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;

II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ. Destarte, a devolução dos autos à
origem é medida que se impõe.

4. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de Origem , com
a devida baixa nesta Corte, para que o recurso permaneça suspenso até a publicação do acórdão
paradigma, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o

procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Intimem-se. Cumpra-se.

Brasília (DF), 27 de abril de 2018.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


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