Informações do processo 2016/0077006-3

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 877944
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 31/03/2016 a 25/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

25/05/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração de Maria Alice Maciel
Lafayette Stockler e Maria da Glória Maciel de Mussnich, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.


A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração de Maria Alice
Maciel Lafayette Stockler e Maria da Glória Maciel de Mussnich, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.


A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração de Maria Alice
Maciel Lafayette Stockler e Maria da Glória Maciel de Mussnich, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu ,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015.

III – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de Maria Alice Maciel Lafayette Stockler e Maria da
Glória Maciel de Mussnich, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel
de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 18 de maio de 2017 (Data do Julgamento)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS.

PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu ,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Os Embargos de Declaração são manifestamente inadmissíveis, em razão da prévia interposição
de outra peça idêntica pela mesma parte, e em atenção aos Princípios da Unirrecorribilidade e da
Preclusão Consumativa, inclusive submetido a julgamento na mesma assentada.

III – Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração de Maria Alice Maciel Lafayette Stockler e
Maria da Glória Maciel de Mussnich, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 18 de maio de 2017 (Data do Julgamento)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS.
PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu ,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Os Embargos de Declaração são manifestamente inadmissíveis, em razão da prévia interposição
de outra peça idêntica pela mesma parte, e em atenção aos Princípios da Unirrecorribilidade e da
Preclusão Consumativa, inclusive submetido a julgamento na mesma assentada.

III – Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração de Maria Alice Maciel Lafayette Stockler e
Maria da Glória Maciel de Mussnich, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 18 de maio de 2017 (Data do Julgamento)

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2017

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/05/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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