Informações do processo 2016/0077006-3

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 877944
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 31/03/2016 a 25/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

16/11/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação das partes para se manifestarem
acerca da planilha de cálculo elaborada pela CEJU à fl. 264 dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E
284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º DA LEI
N. 9.646/1997 E 4º. VI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 73/93. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos
suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de
impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais
dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas
n. 283 e 284/STF.

IV – Esta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica,
sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n.
284, do Supremo Tribunal Federal.

V – A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo  , não
obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

VI – É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os
arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,
sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.

VII – As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.

VIII – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2016

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/10/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2016

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos de MARIA ALICE MACIEL
LAFAYETTE STOCKLER E OUTRO
, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial
interposto contra acórdão assim ementado (fls. 502/503e):

ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM IMÓVEL
TOMBADO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. INADMISSIBILIDADE
DE TERMO DE CONCILIAÇÃO.

1. O agravo retido não deve ser conhecido, pois não requerida sua apreciação nas
razões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC).

2. O indeferimento da suspensão do processo não constitui causa de nulidade da
sentença. Seja porque o requerimento de suspensão do processo por 18 meses viola o
§ 3º do art. 265 do CPC, seja porque o pedido aqui formulado - a rigor - não se
confunde com o objeto do acordo administrativo, cuja homologação judicial não foi
pleiteada, incidindo o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

3. Viola o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.496/97 o termo de conciliação administrativa no
qual o IPHAN renuncia ao crédito de mais de quinhentos mil reais, decorrente das
despesas arcadas com obras para impedir o desabamento de imóvel pela
Universidade Federal de Pelotas, nova proprietária do bem, que já teria este dever ex
vi do art. 19 do DL 25/37.

4. O art. 11 da MP nº 2.180-35/2001, bem como as Portarias nºs 1.281/2007,
1.099/2008 e 481/2009, apenas autorizam o Advogado-Geral da União a adotar as
providências necessárias ao deslinde, em sede administrativa, de controvérsias entre
entidades da Administração Federal indireta, mas não autorizam a renúncia a
crédito de mais de R$ 500.000,00, devido por particular e para produzir efeitos em
processo jurisdicional.

5. Do valor de aquisição do imóvel, pelo que consta dos autos, não foi descontado o
montante pleiteado na presente ação. Assim, mesmo que admitida a validade do
contrato de compra e venda celebrado entre as antigas proprietárias e a
Universidade Federal de Pelotas, tal avença é res inter alios para o IPHAN, de modo
que a UFPL não poderia ser responsabilizada solidariamente pelo ressarcimento das
despesas do autor com base em cláusula do referido contrato.

6. Nos termos do artigo 19 do DL nº 25/37, a responsabilidade pelo ressarcimento
das despesas com as obras emergenciais é das antigas proprietárias do bem
tombado, principalmente, em vista das provas de que as referidas rés possuem
recursos para tanto.

7. Agravo retido não conhecido, apelações desprovidas e remessa necessária
provida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 524/530e).

Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 680/685e).

Com contraminuta (fls. 744/749e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 768/773e.

No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República,
além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:

I) Art. 535; II, do Código de Processo Civil - O Tribunal de origem deixou de se
manifestar sobre a alegação de violação aos arts. 2º e 475 do Código de Processo
Civil;

II) Arts. 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil - Tendo o Recorrido pleiteado
exclusão do polo passivo das Recorrentes, há de se entender pela renúncia ao
direito, havendo, portanto, julgamento "extra petita";

III) Art. 475 do Código de Processo Civil - Foi dada uma interpretação extensiva à
figura do Reexame Necessário; e

IV) Arts. 1º da Lei n. 9.649/97 e 4º, VI, da Lei Complementar n. 73/93 - O
Impedimento de realização de acordo é aplicável apenas aos processos judiciais,
não aos extrajudiciais que tramitam na Câmara de Conciliação e Arbitragem da
Administração Federal.

Com contrarrazões (fls. 587/592e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 544, § 4º, II, b,  do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso

Especial.

Os Recorrentes sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido não suprida
no julgamento dos embargos de declaração, porquanto ausente a manifestação sobre a alegação de
afronta aos arts. 2º e 475 do Código de Processo Civil.

Ao prolatar o acórdão no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de
origem enfrentou a controvérsia apresentada nos seguintes termos (fls. 524/527e):

Em suas razões (fis. 488/493), as embargantes sustentam (...) que o acórdão deve ser
avaliado à luz do artigo 2º do CPC, pois a ausência de demanda contra as
embargantes é caracterizada pelo acordo firmado entre a UFPEL e o IPHAN junto à
AGU, e pelas manifestações expressamente feitas pelas duas entidades nesse sentido;
que há omissão acerca da violação ao artigo 475 do CPC, pois a lide foi julgada
contrariamente à vontade das partes; que o instituto do reexame necessário não pode
ser interpretado de forma a subverter a independência do Judiciário, a ordem
processual e a segurança jurídica (...).

(...)

No caso vertente, as embargantes alegam existir contradição com a prova dos autos,
o que demonstra a irresignação com o julgado.

Além disso, as alegações de que o acórdão embargado partiu de premissa
equivocada por ter considerado que o valor cobrado na presente ação e as obras
realizadas não foram consideradas no contrato de compra e venda celebrado entre
as embargantes e a Universidade Federal de Pelotas, bem como de que o acórdão
deve ser avaliado à luz do artigo 2º do CDC (sic), também demonstram irresignação
com o entendimento adotado no acórdão embargado, o que igualmente não se
enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia
e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.

Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a
omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados
no julgado, como pretende a parte Recorrente.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte
Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes (
v.g.  Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 21.11.2014).

Outrossim, quanto à questão relativa à ausência do pedido de exclusão das ora
Recorrentes, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:

Aliás, a tese de que inexiste lide e haveria condenação sem pedido, em razão da
alegada renúncia ao direito ou desistência da ação, em relação às duas primeiras
apelantes, decorre da má interpretação do (lacunoso e mal redigido) Termo de
Conciliação administrativo copiado às fls. 361-365, pois a 'exclusão do polo passivo
das antigas proprietárias' só se harmoniza com as demais cláusulas do acordo se
condicionada também à execução das obras pela UFPEL, apesar da péssima
redação do item (6) do sobredito termo. Todavia: 'Nas declarações de vontade se
atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da
linguagem', e 'os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se
estritamente' (artigos 112 e 114 do Código Civil).

Assim, se a concordância do IPHAN com a exclusão das rés do presente feito
'decorreu unicamente do acordo firmado em sede de Câmara de Conciliação' (f.
424), e se o precipitado requerimento de exclusão não atendia ao acordo firmado,
descabida a extinção do processo.

5. Acima de tudo, porém, mesmo não tendo sido requerida a sua homologação
judicial para a produção de efeitos processuais a conciliação submete-se ao controle
de validade pelo juiz, e a conciliação em epígrafe é nula.

Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão
recorrido, alegando, tão-somente, que o pedido de exclusão das ora Recorrentes do polo passivo da
lide deve ser encarado como renúncia ao direito.

Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas
daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação
do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal
Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”;
e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia”.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA
UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP

ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO.

(...)

3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante
impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por
analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na
decisão monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de
modo que restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao
constante nos autos.

4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n.
1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da
solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não,
como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no Ag 1309607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO
DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o
fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a
competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não
merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de
concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ).
Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da
motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de
fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das
súmulas 283 e 284/STF.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque meu).

Ademais, em relação à afronta ao art. 475 do Código de Processo Civil, verifica-se a
ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente
em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.

Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se

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31/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8280 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/03/2016 às 15:57
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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