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Movimentações Ano de 2016
16/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DE RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE POR
MEIO DE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO
PESSOA FÍSICA. VALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Banco John Deere S.A. contra decisão
monocrática proferida pelo então Ministro Presidente do STJ, Francisco Falcão, a qual não conheceu
do recurso especial ante a sua intempestividade (e-STJ, fls. 381-382).
Na origem, verifico que a ora agravada interpôs agravo de instrumento contra decisão
que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta.
Apreciando aquele agravo, a Quarta Câmara de Direito Comercial do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina deu-lhe provimento, consoante se depreende do acórdão
2016.
recorrido assim ementado:
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. Exceção de pré-executividade.
Rejeição. Insurgência. Ajuste firmado por pessoa física e avalizado pelo
cônjuge. Garantia nula. Execução extinta com relação à agravante.
A cédula foi emitida pelo produtor rural e avalizada por sua esposa, de sorte
que a garantia ofertada é nula.
Os embargos de declaração opostos pelo demandante foram rejeitados.
Inconformado, o banco recorrente interpôs recurso especial fundamentado nas alíneas
a e c do permissivo constitucional, sustentando, em síntese, a existência de dissídio pretoriano e de
violação ao art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/1967.
Apontou, em suas argumentações, a validade do aval ofertado na Cédula Rural
Hipotecária, porquanto prestado por terceiro, pessoa física, no caso, a recorrida.
Contrarrazões apresentadas às fls. 348-358 (e-STJ).
Ao apreciar o apelo nobre, o então Ministro Presidente deste Tribunal dele não
conheceu, tendo em vista a sua intempestividade (e-STJ, fls. 381-382).
Daí a interposição do presente agravo interno (e-STJ, fls. 385-396), em que o
demandante defende a tempestividade daquele inconformismo, uma vez que houve a suspensão dos
prazos processuais no TJSC, no período de 7 a 17 de janeiro de 2016, consoante o art. 1º, II, da
Resolução n. 23 daquela Corte.
Sem impugnação.
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, tem razão o agravante, porquanto a jurisprudência desta Corte evoluiu
para permitir a comprovação de feriado local ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais estaduais
em agravo regimental (atualmente denominado como agravo interno pelo Código de Processo Civil
de 2015).
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE E DOS PRAZOS
2016.
PROCESSUAIS NA CORTE DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE
ESPECIAL.
1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do julgado que
ensejou equívoco na análise da tempestividade recursal.
2. A Corte Especial, a partir do julgamento do AgRg no AREsp nº
137.141/SE, modificou o entendimento aplicado no Superior Tribunal de
Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade recursal, em
virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de
origem, ocorra quando da interposição do agravo regimental.
3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito
acórdão e decisão monocrática anteriores e determinar nova conclusão dos
autos ao relator para o prosseguimento na análise do recurso de agravo em
recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 84.122/SC, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2013,
DJe 11/11/2013).
Dessa forma, considerando que o prazo para a interposição do recurso especial
iniciou-se em 18/1/2016 (segunda-feira) e a sua interposição se deu em 26/1/2016, portanto, antes do
advento de seu termo final (1º/2/2016), está caracterizada a sua tempestividade.
Em tal circunstância, reconsidero a decisão agravada (e-STJ, fls. 381-382), com
fundamento no art. 259 do RISTJ, e analiso o recurso especial.
De início, depreendo dos autos que o recurso foi interposto quando ainda estava em
vigor o Código de Processo Civil de 1973. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele
previsto.
Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não encontra guarida na
jurisprudência predominante desta Casa que dispõe ser válido o aval prestado por terceiro, pessoa
física, em Cédula de Crédito Rural, uma vez que a vedação disposta no § 3º do art. 60 do
Decreto-Lei n. 167/1967 só alcança as duplicatas e notas promissórias rurais.
Nessa esteira, confiram-se os seguintes precedentes do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. AVAL PRESTADO POR
PESSOA FÍSICA. VALIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois
a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não alcança o
referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas
2016.
rurais. Precedentes das Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1557317/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 19/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL
PIGNORATÍCIA. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA.
VALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Admite-se o aval nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no §
3º do art. 60 do Decreto-Lei 167/1967 não alcança o referido título, sendo
aplicável apenas às notas e duplicatas rurais. Precedentes das Terceira e
Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 741.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)
Logo, deve ser reformado o acórdão recorrido para se reconhecer a validade do aval
prestado pela ora recorrida e determinar, por conseguinte, a continuidade da execução contra ela
intentada.
Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida para dar
provimento ao recurso especial, a fim de declarar a validade do aval prestado pela recorrida e
restaurar a execução movida em seu desfavor.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
24/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/10/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
30/08/2016
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Relatados. Decido.
Inicialmente, consigno que de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º
02 e 03, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC
de 1973, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de
março de 2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 07/01/2016, sendo o recurso especial interposto somente em 26/01/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973.
Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp
527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (correspondente ao art.
557, caput , do CPC de 1973), c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de julho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
Criando um monitoramento
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