Superior Tribunal de Justiça 30/08/2016 | STJ

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Número de movimentações: 4647

Movimentação do processo 2015/0111918-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 371.330,20 (trezentos e setenta e um mil, trezentos e trinta reais e vinte centavos) - fl. 01. Sem resistência da União (fl. 23), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fl. 26). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório (fls. 27-33). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 34-35, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E (Ofício n.º 509/GP/2015), mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0111920-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 223.867,02 (duzentos e vinte e três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e dois centavos). (fl. 01, e-STJ). Manifestaram-se a UNIÃO e o Ministério Público Federal, ambos sem oposição ao cumprimento do precatório (fls. 23, e-STJ e 45, e-STJ). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório. (fls. 28-34, e-STJ). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 35-36, e-STJ, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do Ofício n.º 509/GP/2015, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.401.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0118404-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 381.833,59 (trezentos e oitenta e um mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos) - fl. 01. Não obstante intimada, a União deixou de se manifestar acerca da regularidade formal do precatório (fls. 16 e 46). O Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fls. 50-51). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório (fls. 52-58). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 59-60, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E (Ofício n.º 509/GP/2015), mediante abertura de contas remuneradas em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014), com a observação de que o depósito em favor do cedente deverá ficar bloqueado até posterior decisão do juízo da execução sobre a cessão do crédito (ExeMS 4.301/DF, Registro n.º 2007/0262669-2) . Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0118456-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 376.223,35 (trezentos e setenta e seis mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos) (fl. 01, e-STJ). Instada a se manifestar e renovada tal determinação, a União Federal permaneceu silente. (fls. 22 e 25, e-STJ). Posteriormente, o Ministério Público Federal opina pela expedição do precatório. (fls. 29-31 e 48-51, e-STJ). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório. (fls. 32-38, e-STJ). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 39-40, e-STJ, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do Ofício n.º 509/GP/2015, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.401.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0125941-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 369.955,29 (trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos) - fl. 01. Sem resistência da União (fl. 18), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fls. 22-26). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório (fls. 29-35). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 36-37, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E (Ofício n.º 509/GP/2015), mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0125945-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 384.613,48 (trezentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e treze reais e quarenta e oito centavos). (fl. 01, e-STJ). Manifestaram-se a UNIÃO e o Ministério Público Federal, ambos sem oposição ao cumprimento do precatório (fls. 18, e-STJ e 44-46, e-STJ). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório. (fls. 26-32, e-STJ). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 33-34, e-STJ, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do Ofício n.º 509/GP/2015, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.401.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0125950-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 376.397,12 (trezentos e setenta e seis mil, trezentos e noventa e sete reais e doze centavos) - fl. 01. Sem resistência da União (fl. 18), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fls. 22-23). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório (fls. 56-62). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 63-64, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E (Ofício n.º 509/GP/2015), mediante abertura de contas remuneradas em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014), com a observação de que o depósito em favor do cedente deverá ficar bloqueado até posterior decisão do juízo da execução sobre a cessão do crédito (ExeMS 4.301/DF, Registro n.º 2007/0263687-8) . Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0125951-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 369.609,09 (trezentos e sessenta e nove mil, seiscentos e nove reais e nove centavos) (fl. 01, e-STJ). Manifestaram-se a UNIÃO e o Ministério Público Federal, ambos sem oposição ao cumprimento do precatório (fls. 18, e-STJ e 44-46, e-STJ). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório. (fls. 26-32, e-STJ). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 33-34, e-STJ, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do Ofício n.º 509/GP/2015, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.401.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0125953-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 173.547,73 (cento e setenta e três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos) - fl. 01. Sem resistência da União (fl. 18), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fls. 22-24). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório (fls. 60-66). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 67-68, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E (Ofício n.º 509/GP/2015), mediante abertura de contas remuneradas em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014), com a observação de que o depósito em favor do cedente deverá ficar bloqueado até posterior decisão do juízo da execução sobre a cessão do crédito (ExeMS 4.301/DF, Registro n.º 2007/0263687-8) . Determino, ainda, à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0125954-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 258.063,75 (duzentos e cinquenta e oito mil, sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) - fl. 01. Sem resistência da União (fl. 18), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fls. 21-22). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório (fls. 25-31). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 32-33, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E (Ofício n.º 509/GP/2015), mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0125958-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 376.310,58 (trezentos e setenta e seis mil, trezentos e dez reais e cinquenta e oito centavos) (fl. 01, e-STJ). Manifestaram-se a UNIÃO e o Ministério Público Federal, ambos sem oposição ao cumprimento do precatório (fls. 18, e-STJ e 43-45, e-STJ). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório. (fls. 25-31, e-STJ). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 32-33, e-STJ, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do Ofício n.º 509/GP/2015, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.401.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0125968-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 345.995,50 (trezentos e quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos). (fl. 01, e-STJ). Manifestaram-se a UNIÃO e o Ministério Público Federal, ambos sem oposição ao cumprimento do precatório (fls. 18, e-STJ e 22-26, e-STJ). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório. (fls. 29-35, e-STJ). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 36-37, e-STJ, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do Ofício n.º 509/GP/2015, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.401.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0125972-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 381.923,91 (trezentos e oitenta e um mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) - fl. 01. Sem resistência da União (fl. 18), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fls. 21-22). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório (fls. 55-61). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 62-63, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E (Ofício n.º 509/GP/2015), mediante abertura de contas remuneradas em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014), com a observação de que o depósito em favor do cedente deverá ficar bloqueado até posterior decisão do juízo da execução sobre a cessão do crédito (ExeMS 4.301/DF, Registro n.º 2007/0263687-8) . Determino, ainda, à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0126008-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 375.203,52 (trezentos e setenta e cinco mil, duzentos e três reais e cinquenta e dois centavos) - fl. 01. Sem resistência da União (fl. 18), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fls. 21-22). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório (fls. 25-31). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 32-33, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E (Ofício n.º 509/GP/2015), mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0126032-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 383.952,93 (trezentos e oitenta e três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos) (fl. 01). Manifestaram-se a UNIÃO e o Ministério Público Federal, ambos sem oposição ao cumprimento do precatório (fls. 25 e 29-30). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório. (fls. 31-37). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 38-39, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do Ofício n.º 509/GP/2015, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.401.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0126036-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 376.483,01 (trezentos e setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e três mil, e um centavo) (fl. 01). Manifestaram-se a UNIÃO e o Ministério Público Federal, ambos sem oposição ao cumprimento do precatório (fls. 25 e 29-30). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório. (fls. 31-37). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 38-39 dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do Ofício n.º 509/GP/2015, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.401.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0126039-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 138.280,61 (cento e trinta e oito mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e um centavos) - fl. 01. Sem resistência da União (fl. 25), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fls. 29-30). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório. A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 31-32, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E (Ofício n.º 509/GP/2015), mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0126044-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 382.178,87 (trezentos e oitenta e dois mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos) - fl. 01. Sem resistência da União (fl. 25), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fls. 29-30). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório (fls. 31-37). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 38-39, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E (Ofício n.º 509/GP/2015), mediante abertura de contas remuneradas em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014), com a observação de que o depósito em favor do cedente deverá ficar bloqueado até posterior decisão do juízo da execução sobre a cessão do crédito (ExeMS 4.301/DF, Registro n.º 2007/0262653-0) . Determino, ainda, à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0126047-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 378.373,16 (trezentos e setenta e oito mil, trezentos e setenta e três reais e dezesseis centavos) - fl. 01. Sem resistência da União (fl. 25), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento da ordem requisitória (fls. 29-30). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório. A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 31-32, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Decido. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E (Ofício n.º 509/GP/2015), mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente