DECISÃO Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor total de R$ 376.223,35 (trezentos e setenta e seis mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos) (fl. 01, e-STJ). Instada a se manifestar e renovada tal determinação, a União Federal permaneceu silente. (fls. 22 e 25, e-STJ). Posteriormente, o Ministério Público Federal opina pela expedição do precatório. (fls. 29-31 e 48-51, e-STJ). A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na execução que deu origem ao presente precatório. (fls. 32-38, e-STJ). A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 39-40, e-STJ, dando conta da disponibilidade de verba para a liquidação do precatório. É o relatório. Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do Ofício n.º 509/GP/2015, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal, ficando reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Ao tempo em que determino à Caixa Econômica Federal que proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.401.3400, até ulterior deliberação daquele Juízo . Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente