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Movimentações Ano de 2016
16/12/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na
natureza e quantidade, cerca de 75000 mil comprimidos de ecstasy, aproximadamente 25,5Kg,
e demais circunstâncias concretas do crime, não há que se falar em ilegalidade do decreto de
prisão preventiva.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se
revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de dezembro de 2016(Data do Julgamento)
08/11/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 17/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, no qual se busca a revogação da
prisão preventiva, sob a alegativa de estarem ausentes os requisitos ensejadores. Subsidiariamente,
requer a aplicação de medidas alternativas a prisão.
O acórdão impugnado assim dispôs (fls. 72/73):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CINQÜENTA MIL COMPRIMIDOS DE
ECSTASY. GRANDE QUANTIDADE. PRESENÇA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE.
1. No caso em exame, a segregação resta justificada pela necessidade de
garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta e do risco de reiteração
delitiva.
2. Com efeito, o panorama revela a conjugação abstrata de delitos
abrangendo o tráfico internacional de entorpecentes e a associação objetivando o resultado
delituoso. Esses elementos, a priori, recomendam e justificam a segregação cautelar,
mormente em face de indícios do possível envolvimento da paciente com organização
criminosa, pois que vinda em vôo internacional do estrangeiro (Lisboa/Portugal), sendo
grande a quantidade de droga apreendida em seu poder (17kg de Ecstasy), bem como
tendo em conta que receberia cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela prática da
empreitada criminosa, tudo o que a experiência revela não ser conduta de neófitos.
3. Outrossim, condições favoráveis à paciente, como a existência de bons
antecedentes, residência fixa e trabalho lícito (a propósito, não inteiramente comprovadas
nos autos), per se, não têm o condão de obstar o decreto preventivo de segregação, se
presentes um ou mais dos elementos componentes do periculum libertatis, como ocorre na
espécie.
4. Respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no
Código de Processo Penal, inexiste nulidade a ser apontada na prisão em flagrante
(convertida em preventiva) pela ausência da audiência de custódia no caso concreto.
A recorrente, ALESSANDRA DE SOUZA CHAVES, foi presa em flagrante pela prática
dos crimes tipificados nos artigos 33 e 40, da Lei n. 11.343/2006.
Na origem, ação penal n. 50634652720164047100/JFRS, a denúncia foi recebida em
27/10/2016, conforme informações processuais eletrônicas disponíveis em 3/11/2016 no sítio do
Tribunal de origem.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos exigidos pelo art. 312 do CPP.
A decisão da prisão preventiva, transcrita na decisão do Tribunal a quo que indeferiu a
liminar no writ de origem, assim dispôs (fls. 23/32):
2. Dispõe o art. 5º LXVI, da Constituição Federal, que ninguém será levado
ã prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
O art. 310, parágrafo único, do CPP. dispõe que cabe liberdade provisória
sempre que não estiverem presentes os pressupostos para decretação da prisão preventiva.
Diante disso, os pressupostos da prisão preventiva são paradigma da
necessidade da segregação cautelar do indivíduo, merecedores, portanto, de análise no
caso concreto, a fim de verificar a presença ou não de alguma das hipóteses previstas no
art. 312 do CPP.
Analisando os elementos trazidos aos autos, nos lermos dos artigos 310,
inciso II, e 312, ambos do CPP, as prisões em flagrante dos conduzidos devem ser
convertidas em preventiva, pois presentes os requisitos legais e por se revelarem
inadequadas e insuficientes as demais medidas cautelares diversas da prisão no presente
caso concreto.
Com efeito, considerando as peculiaridades do procedimento em análise,
em especial (I) a espécie e a grande quantidade de substância entorpecente apreendida,
(II) o modo de seu acondicionamento e transporte, (III) a inexistência de informações
suficientes no tocante a antecedentes. residência e emprego das conduzidas, e (IV) a
necessidade da ser aprofundada a investigação para elucidar eventual e provável
participação de outros agentes no delito, , revela-se necessária a manutenção das prisões.
Assim, com base nos elementos específicos apontados acima, presentes os
requisitos dos artigos 310 e 312 do CPP. a prisão em flagrante deve ser convertida em
preventiva para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e
para assegurar a aplicação da lei penal.
Ressalta-se que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Ainda, como já referido acima, justifica-se perfeitamente a constrição
cautelar em virtude da natureza da droga apreendida, quantidade e modus operandi.
Considerando tratar-se de crime concretamente grave, inviável, neste
momento processual, a adoção de decisão diversa.
Acrescenta-se, não apenas pela observação, mas também pelas normas
ordinárias de experiência, do modus operandi utilizado, mas, igualmente, pela própria
declaração das testemunhas, que há indícios de participação de outras pessoas no fato
apurado.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência firme no
sentido de se admitir a prisão preventiva, em se tratando de tráfico de drogas, quando
houver indícios de participação em organização criminosa; pela risco concreto de
reiteração delituosa (HC 103514. Relator(a): [...].
De igual forma, a quantidade e natureza da droga, por traduzirem a
gravidade concreta do delito, vêm sendo reiteradamente utilizadas pela Suprema Corte
como parâmetros para a apuração da presença ou não dos requisitos da prisão preventiva
(HC 120292, Relator(a): [...].
Neste sentido, em precedente recente, decidiu a Corte:
[...]
Ante o exposto, homologo as prisões em flagrante e decreto a prisão
preventiva de Cristiane Martins Mendes e Alessandra de Souza Chaves para garantia da
ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei
penal.
Cientifíque-se a autoridade policial, o Ministério Público Federal e a
Defensoria Pública, além das indiciadas.
Cumpra-se.
(Evento 11 do IPL de Origem)
Como se vê, o magistrado a quo fundamentou a prisão preventiva na gravidade em concreto
do crime, explicitada na natureza e quantidade da droga apreendida, cerca de 75000 comprimidos ou
25,5 Kg de ecstasy, bem como demais circunstâncias concretas do crime , de modo que não se
verifica, ao primeiro exame, ilegalidade na decisão recorrida.
Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos
genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial)
para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico,
assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido:
HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n.
45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP
– 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. –
unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014.
Além disso, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que
insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime
– Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e
HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe
16/03/2015.
Ademais, o necessário exame mais aprofundado da suficiência da cautelar de prisão ocorrerá
de melhor modo diretamente na Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo
Colegiado.
Desse modo, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se solicitando informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro
grau.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2016.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
04/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 27/10/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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