Informações do processo 2016/0289300-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1009712
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/11/2016 a 05/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

05/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI N. 8.137/1990; ART. 18,
I, DO CP; E ART. 156 DO CPP. TESE DE QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ
CALCADA NA MERA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA OSTENTADA PELA
RÉ, INEXISTINDO PROVA DE DOLO. ARESTO IMPUGNADO QUE FIRMA A
EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A RÉ TINHA PLENA CIÊNCIA E
PARTICIPAÇÃO NAS MANOBRAS ENGEDRADAS PARA A APROPRIAÇÃO
DO TRIBUTO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 17 de agosto de 2017 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/08/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 2° DA LEI N. 8.137/1990; ART. 18, I, DO
CP; E ART. 156 DO CPP. TESE DE QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ
CALCADA NA MERA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA
OSTENTADA PELA RÉ, INEXISTINDO PROVA DE DOLO.
ARESTO IMPUGNADO QUE FIRMA A EXISTÊNCIA DE PROVA
DE QUE A RÉ TINHA PLENA CIÊNCIA E PARTICIPAÇÃO NAS
MANOBRAS ENGEDRADAS PARA A APROPRIAÇÃO DO
TRIBUTO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

DECISÃO

Lídia Ester Constante Dutra foi denunciada pela suposta prática
do crime tipificado no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/1990 (por vinte vezes), na
forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal (fls. 1/2). A denúncia foi recebida pelo
Juízo da 2 a Vara Criminal da comarca de Joinville/SC (fl. 104). Finda a
instrução, a acusada foi condenada - como incurso no art. 2°, II, da Lei n.
8.137/1990 c/c os arts. 59, caput, e 71, ambos do Código Penal - à pena de 11
meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de
direitos, além do pagamento de 18 dias-multa (fls. 501/514). Contra a sentença
a defesa apelou. Julgado em 31/5/2016, o recurso foi desprovido. Eis a ementa
do acórdão (fls. 597/598):

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO. ART. 2 9 , II,
DA LEI N. 8.137/90. AFASTAMENTO. AÇÃO PENAL QUE NÃO SE
CONFUNDE COM EXECUÇÃO FISCAL. PRISÃO POR DÍVIDA NÃO
CARACTERIZADA. SANÇÃO RESULTANTE DA PRÁTICA DE
COMPORTAMENTO LEGALMENTE DEFINIDO COMO CRIME.
SUPOSTA ATIPICIDADE DO FATO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO
CONFIGURADO. AGENTE QUE, NA QUALIDADE DE

ADMINISTRADORA (CONTRIBUINTE DE DIREITO), DEIXA DE
RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS, NO PRAZO LEGAL,
TRIBUTO (ICMS) COBRADO E EFETIVAMENTE PAGO PELOS
CONTRIBUINTES DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA ORIUNDA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. IN
ADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1      "É certo que o ordenamento constitucional brasileiro, em preceito
destinado especificamente ao legislador comum, proíbe a instituição de prisão
civil por dívida, ressalvadas as hipóteses de infídelidade depositária e de
inadimplemento de obrigação alimentar (CF, art. 59, LXVIII) [...] no entanto,
a prisão de que trata o art. 2?, II, da Lei n. 8.137/90, longe de reduzir-se ao
perfil jurídico e à noção conceituai de prisão meramente civil, qualifica-se
como sanção de caráter penal resultante, quanto à sua imponibilidade, da
prática de comportamento juridicamente definido como ato delituoso" (STF,
Liminar em HC n. 77.631/SC, j. em 3/8/1998).

2     "Não há que se falar em atipicidade da conduta de deixar de pagar
impostos, pois é o próprio ordenamento jurídico pátrio, no caso a Lei
8.137/1990, que incrimina a conduta daquele que deixa de recolher, no prazo
legal, tributo descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de
obrigação, e que deveria recolher aos cofres públicos, nos termos do artigo
2 9 , inciso II, do referido diploma legal" (STJ, RHC n. 44.465/SC, j. em
18/6/2015).

3     "O argumento de a sociedade empresária estar passando por
dificuldades financeiras não culmina na exclusão da culpabilidade do
administrador, assim como não influi na tipícidade e antijuridicidade da
conduta daquele que se apodera do valor pertencente ao Estado, enquanto
deveria repassá-lo. O ICMS incidente sobre operações próprias é imposto
indireto, cujo pagamento é realizado pelo adquirente final da mercadoria - na
qual está embutido o valor deste, de modo que o comerciante atua como
mero intermediário para o repasse do tributo ao fisco" (TJSC, Apelação
Criminal n. 2015.054273-1, j. em 13/10/2015).

Ainda inconformada, a defesa interpôs recurso especial, fundado no
art. 105, III, a, da Constituição Federal.

Nas razões, suscitou violação dos arts. 2°, II, da Lei n. 8.137/1990,
18, I, do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal, sob os seguintes
fundamentos (fls. 616/621):

1) Violação do art. 2°, II, da Lei n. 8.137/1990

Sustentou que é inadmissível a condenação da recorrente pelo crime

em comento pelo simples fato de ser proprietária da empresa que suprimiu o
tributo, tal como no caso dos autos, por consubstanciar responsabilidade penal
objetiva.

2) Violação dos arts. 2°, II, da Lei n. 8.137/1990, 18, I, do Código
Penal, e 156 do Código de Processo Penal

Aduziu que, no caso, não há prova de dolo, elemento indispensável
para a condenação do recorrente, estando a condenação lastreada apenas na
posição da recorrente (proprietária da empresa), sem nenhuma prova de que
tivesse agido com poder de decisão quanto ao pagamento de tributo.

A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas
Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls. 632/634). Daí, sobreveio o presente agravo (fls.
637/641). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso (fl. 665):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA PRATICADO POR PARTICULAR. NEGATIVA DE
AUTORIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SE LASTREOU
NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. ACÓRDÃO
ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE À
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO QUE NÃO
INFIRMA CADA UM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. TESE
FUNDAMENTADAMENTE RECHAÇADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO
AGRAVO.

É o relatório.

O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto ao
recurso especial em si, verifico que o reclamo é manifestamente inadmissível.

A Corte de origem, soberana na análise da prova, formou convicção
de que há evidência nos autos de que a recorrente agiu com dolo para a prática
do crime em comento, pois tinha plena ciência e participação nas manobras
engredradaspara a apropriação do tributo estadual (fls. 607/608):

[...] Todavia, da prova produzida na medida cautelar n.
0024272-47.2013.8.24.0038, constata-se que a acusada, em parceria com
seu marido, geria a entidade, tendo plena ciência e participação nas
manobras engendradas para a apropriação do tributo estadual .

Os áudios 14 (fl. 246), 24 (fls. 260/261) e 28 (fls. 267/268), do relatório n.
02; áudios 03, 04, 05 (fls. 290/293), 14, 15 (fls. 303/304), 16, 17 (fls.
306/307), 20 (fl. 309), 21, 22 e 23 (fls. 310/311), do relatório n. 03; áudios
06 (fl. 338), 13 (fl. 350), do relatório n. 04; áudios 01 (fl. 362), 04, 05, 06, 07
(fls. 363/365), 09 (fls. 366/367), 19, 20 (fls. 379/380), 22 (fls. 385/386), 23,
24, 25 (fls. 389/391) e 33 (fls. 397/398), do relatório n. 05; e áudio 04 (fls.
411/412), do relatório n. 06, demonstram que Lídia estava absolutamente
envolvida na administração da empresa e de suas contas bancárias, além de
ter conhecimento das dívidas, ações de cobrança e ações penais que pesam
contra si e contra a pessoa jurídica.

A prova testemunhal produzida na referida cautelar também
confirma os indícios de que a ré estava envolvida nas questões da
empresa.

A funcionária Letícia Machado relatou reportar-se "a Oswaldo Maurício
Filomeno Dutra e a Rudinei Lucthemberg como gestores da empresa, sendo
subordinada a eles; até agosto do ano passado [2013], pelo menos, também
dirigia-se a Lídia Ester como representante e gestora da empresa, anotando
que Lídia inclusive dividia uma sala com a depoente" (fls. 196/197).

A ex-funcionária Suelen Gouveia da Costa Nascimento relatou que:

foi funcionária da empresa Lídia Ester Constante Dutra ME de 28/08/2012
a 16/01/14 tendo nesta exercido atribuições referentes à contabilidade (embora
não fosse contadora responsável) e fiscal; como funcionária da empresa
reportava-se à Sra. Lídia Éster; Por volta de agosto ou setembro do ano
passado [2013], Lídia deixou de exercer atividades na empresa [...] Que
enquanto Lídia atuava diretamente na empresa, fazia a administração
financeira desta; E em agosto ou setembro do ano passado tal administração
foi assumida por Oswaldo com conhecimento e compartilhamento de
informações com a Sra. Lídia; [...]. (fls. 198/201)

Joelma Minosso, também funcionária, ressaltou que a apelante
atuava no setor de produção e pagamentos, que eram feitos pela ré após
contato com Oswaldo (fls. 204/205).

Por sua vez, Gerson Luiz de Carvalho, funcionário da firma entre os
anos de 2003 e 2012, contou que "a administração da empresa, sua
gestão financeira, sempre foi de Oswaldo Maurício Filomeno Dutra e de
Lídia Ester Constante Dutra, sendo que Lídia Ester dona da empresa,,
sempre assinava os cheques e as duplicatas " . Atribuiu "a má administração
e gastos exagerados de Oswaldo e Lídia Éster; pessoas físicas, as dívidas, o
não pagamento de impostos e a situação complicada das empresas citadas,
reiterando que a administração era dele e dela" (fls. 207/209).

Desse modo, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do
delito, não há que se falar em absolvição.

[...]

Tal o contexto, para acolher o recurso defensivo, no qual a
recorrente sustenta que a condenação está calcada apenas na sua condição de
proprietária, inexistindo prova de dolo, seria indispensável o reexame dos
elementos de convicção (prova), providência vedada na via especial (Súmula

7/STJ).

A propósito:

[...] 1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para
concluir de forma diversa, a respeito do dolo do recorrente e da comprovação
da autoria e da materialidade do crime, exigiria a incursão no conjunto
fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 280.212/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe
26/3/2015)

[...] 1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso
diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando a absolvição por
atipicidade da conduta ou ausência de dolo, não encontra campo na via eleita,
dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de
análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto
fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da
Súmula 7/STJ. [...]

(AgRg no AREsp n. 452.879/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 27/8/2014)

Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2017.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.024.402 - MG
(2016/0317383-8)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS

AGRAVADO  : JOSIMAR RODRIGUES

AGRAVADO   : JAILSON FRANCISCO JUNIOR

ADVOGADO : LINDOMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - DEFENSOR
DATIVO-MG131805

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/08/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 2º DA LEI N. 8.137/1990; ART. 18, I, DO CP; E ART. 156 DO CPP. TESE DE
QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ CALCADA NA MERA CONDIÇÃO DE
PROPRIETÁRIA OSTENTADA PELA RÉ, INEXISTINDO PROVA DE DOLO.
ARESTO IMPUGNADO QUE FIRMA A EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A
RÉ TINHA PLENA CIÊNCIA E PARTICIPAÇÃO NAS MANOBRAS
ENGEDRADAS PARA A APROPRIAÇÃO DO TRIBUTO. REEXAME.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

DECISÃO

Lídia Ester Constante Dutra foi denunciada pela suposta prática do crime tipificado no
art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (por vinte vezes), na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal (fls.
1/2). A denúncia foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville/SC (fl. 104).
Finda a instrução, a acusada foi condenada – como incurso no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 c/c os
arts. 59,
caput , e 71, ambos do Código Penal – à pena de 11 meses e 20 dias de detenção, em regime
aberto, substituída por restritivas de direitos, além do pagamento de 18 dias-multa (fls. 501/514).
Contra a sentença a defesa apelou. Julgado em 31/5/2016, o recurso foi desprovido. Eis a ementa do
acórdão (fls. 597/598):

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO. ART. 2 9 , II, DA LEI N. 8.137/90.
AFASTAMENTO. AÇÃO PENAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXECUÇÃO
FISCAL. PRISÃO POR DÍVIDA NÃO CARACTERIZADA. SANÇÃO
RESULTANTE DA PRÁTICA DE COMPORTAMENTO LEGALMENTE
DEFINIDO COMO CRIME. SUPOSTA ATIPICIDADE DO FATO. NÃO
OCORRÊNCIA. DOLO CONFIGURADO. AGENTE QUE, NA QUALIDADE DE
ADMINISTRADORA (CONTRIBUINTE DE DIREITO), DEIXA DE RECOLHER
AOS COFRES PÚBLICOS, NO PRAZO LEGAL, TRIBUTO (ICMS) COBRADO E
EFETIVAMENTE PAGO PELOS CONTRIBUINTES DE FATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUPOSTA
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ORIUNDA DE DIFICULDADES
FINANCEIRAS. IN ADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 "É certo que o ordenamento constitucional brasileiro, em preceito destinado
especificamente ao legislador comum, proíbe a instituição de prisão civil por dívida,

ressalvadas as hipóteses de infídelidade depositária e de inadimplemento de obrigação
alimentar (CF, art. 5 9 , LXVIII) [...] no entanto, a prisão de que trata o art. 2 ? , II, da Lei n.
8.137/90, longe de reduzir-se ao perfil jurídico e à noção conceituai de prisão meramente
civil, qualifica-se como sanção de caráter penal resultante, quanto à sua imponibilidade,
da prática de comportamento juridicamente definido como ato delituoso" (STF, Liminar
em HC n. 77.631/SC, j. em 3/8/1998).

2 "Não há que se falar em atipicidade da conduta de deixar de pagar impostos, pois
é o próprio ordenamento jurídico pátrio, no caso a Lei 8.137/1990, que incrimina a
conduta daquele que deixa de recolher, no prazo legal, tributo descontado ou cobrado, na
qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher aos cofres públicos, nos
termos do artigo 2 9 , inciso II, do referido diploma legal" (STJ, RHC n. 44.465/SC, j. em
18/6/2015).

3 "O argumento de a sociedade empresária estar passando por dificuldades
financeiras não culmina na exclusão da culpabilidade do administrador, assim como não
influi na tipícidade e antijuridicidade da conduta daquele que se apodera do valor
pertencente ao Estado, enquanto deveria repassá-lo. O ICMS incidente sobre operações
próprias é imposto indireto, cujo pagamento é realizado pelo adquirente final da
mercadoria - na qual está embutido o valor deste, de modo que o comerciante atua como
mero intermediário para o repasse do tributo ao fisco" (TJSC, Apelação Criminal n.
2015.054273-1, j. em 13/10/2015).

Ainda inconformada, a defesa interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, a , da
Constituição Federal.

Nas razões, suscitou violação dos arts. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, 18, I, do Código
Penal e 156 do Código de Processo Penal, sob os seguintes fundamentos (fls. 616/621):

1) Violação do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990

Sustentou que é inadmissível a condenação da recorrente pelo crime em comento pelo
simples fato de ser proprietária da empresa que suprimiu o tributo
, tal como no caso dos autos, por
consubstanciar responsabilidade penal objetiva.

2) Violação dos arts. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, 18, I, do Código Penal, e 156 do
Código de Processo Penal

Aduziu que, no caso, não há prova de dolo, elemento indispensável para a condenação
do recorrente, estando a condenação lastreada apenas na posição da recorrente (proprietária da
empresa), sem nenhuma prova de que tivesse agido com poder de decisão quanto ao pagamento de
tributo.

A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ
(fls. 632/634). Daí, sobreveio o presente agravo (fls. 637/641). Instado a se manifestar, o Ministério
Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 665):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA PRATICADO POR PARTICULAR. NEGATIVA DE AUTORIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SE LASTREOU NA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS
DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA CADA UM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. TESE FUNDAMENTADAMENTE RECHAÇADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO.

É o relatório.

O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso especial em si,
verifico que o reclamo é manifestamente inadmissível.

A Corte de origem, soberana na análise da prova, formou convicção de que há evidência
nos autos de que a recorrente agiu com dolo para a prática do crime em comento, pois tinha
plena
ciência e participação nas manobras engredradas para a apropriação do tributo estadual
 (fls.
607/608):

[...] Todavia, da prova produzida na medida cautelar n.
0024272-47.2013.8.24.0038, constata-se que a acusada, em parceria com seu
marido, geria a entidade, tendo plena ciência e participação nas manobras
engendradas para a apropriação do tributo estadual.

Os áudios 14 (fl. 246), 24 (fls. 260/261) e 28 (fls. 267/268), do relatório n. 02; áudios
03, 04, 05 (fls. 290/293), 14, 15 (fls. 303/304), 16, 17 (fls. 306/307), 20 (fl. 309), 21, 22
e 23 (fls. 310/311), do relatório n. 03; áudios 06 (fl. 338), 13 (fl. 350), do relatório n. 04;
áudios 01 (fl. 362), 04, 05, 06, 07 (fls. 363/365), 09 (fls. 366/367), 19, 20 (fls. 379/380),
22 (fls. 385/386), 23, 24, 25 (fls. 389/391) e 33 (fls. 397/398), do relatório n. 05; e áudio
04 (fls. 411/412), do relatório n. 06, demonstram que Lídia estava absolutamente
envolvida na administração da empresa e de suas contas bancárias, além de ter
conhecimento das dívidas, ações de cobrança e ações penais que pesam contra si e contra
a pessoa jurídica.

A prova testemunhal produzida na referida cautelar também confirma os
indícios de que a ré estava envolvida nas questões da empresa.

A funcionária Letícia Machado relatou reportar-se "a Oswaldo Maurício Filomeno
Dutra e a Rudinei Lucthemberg como gestores da empresa, sendo subordinada a eles; até
agosto do ano passado [2013], pelo menos, também dirigia-se a Lídia Ester como
representante e gestora da empresa, anotando que Lídia inclusive dividia uma sala com a

depoente" (fls. 196/197).

A ex-funcionária Suelen Gouveia da Costa Nascimento relatou que:

foi funcionária da empresa Lídia Ester Constante Dutra ME de 28/08/2012 a
16/01/14 tendo nesta exercido atribuições referentes à contabilidade (embora não fosse
contadora responsável) e fiscal; como funcionária da empresa reportava-se à Sra. Lídia
Éster; Por volta de agosto ou setembro do ano passado [2013], Lídia deixou de exercer
atividades na empresa [...] Que enquanto Lídia atuava diretamente na empresa, fazia a
administração financeira desta; E em agosto ou setembro do ano passado tal
administração foi assumida por Oswaldo com conhecimento e compartilhamento de
informações com a Sra. Lídia; [...]. (fls. 198/201)

Joelma Minosso, também funcionária, ressaltou que a apelante atuava no setor
de produção e pagamentos, que eram feitos pela ré após contato com Oswaldo (fls.
204/205).

Por sua vez, Gerson Luiz de Carvalho, funcionário da firma entre os anos de
2003 e 2012, contou que "a administração da empresa, sua gestão financeira,
sempre foi de Oswaldo Maurício Filomeno Dutra e de Lídia Ester Constante
Dutra, sendo que Lídia Ester dona da empresa,, sempre assinava os cheques e as
duplicatas
". Atribuiu "a má administração e gastos exagerados de Oswaldo e Lídia Éster;
pessoas físicas, as dívidas, o não pagamento de impostos e a situação complicada das
empresas citadas, reiterando que a administração era dele e dela" (fls. 207/209).

Desse modo, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito, não há
que se falar em absolvição.

[...]

Tal o contexto, para acolher o recurso defensivo, no qual a recorrente sustenta que a
condenação está calcada apenas na sua condição de proprietária, inexistindo prova de dolo, seria
indispensável o reexame dos elementos de convicção (prova), providência vedada na via especial
(Súmula 7/STJ).

A propósito:

[...] 1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de
forma diversa, a respeito do dolo do recorrente e da comprovação da autoria e da
materialidade do crime, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos
elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 280.212/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 26/3/2015)

[...] 1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de
suposta contrariedade à lei federal, buscando a absolvição por atipicidade da conduta ou
ausência de dolo, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento
do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias -

soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de
Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. [...]

(AgRg no AREsp n. 452.879/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
27/8/2014)

Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2017.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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26/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Os advogados Eduardo de Avelar Lamy, Anna Carolina Faraco Lamy e Luzia Boscato
Raimundo, protocolizaram a Petição n. 302.114/2017, na qual renunciam ao mandato outorgado por
Lidia Ester Constante Dutra e Oswaldo Filomeno Dutra, pugnando pela exclusão de seus nomes da
autuação do recurso e cancelamento de intimações eletrônicas realizadas.

Como evidência de que teriam cientificado a parte, na forma do art. 112 do Código de
Processo Civil, juntam diálogos mantidos por email e aplicativo de telefone entre a advogada Anna
Lamy e Osvaldo Dutra (fls. 675/690).

É o breve relato.

O artigo 112 do CPC/2015 é claro em condicionar a renúncia a prévia comunicação ao
outorgante do mandato, a fim de que lhe seja oportunizado constituir novo advogado:

art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na

forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este

nomeie sucessor.

Tal comunicação deve ser clara, de forma a não deixar dúvida de que o constituinte foi
efetivamente cientificado da renúncia.

No caso dos autos, os diálogos juntados através da petição de que aqui se cuida, não
firmam a certeza de que Lidia Ester Constante Dutra – única recorrente – foi cientificada da
renúncia dos constituídos
; só há evidência de um diálogo travado entre a advogada Anna Lamy e o
constituinte Osvaldo Dutra.

Ressalto, ainda, que a juntada do diálogo, no caso, afigura-se temerária, considerando
que boa parte da tratativa versa acerca do pagamento de honorários e suposta inadimplência imputada
ao constituinte, temas que dizem respeito exclusivamente a relação profissional mantida entre o
causídico e a parte.

Ante o exposto, por ora, deixo de homologar o pedido formulado.

Determino, ainda, o envio de cópia da petição à Ordem dos Advogados do Brasil -
Seccional de Santa Catarina, a fim de que apure a prática de eventual infração disciplinar.

Publique-se.

Brasília, 21 de junho de 2017.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


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