Criando um monitoramento
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Movimentações 2017 2016
01/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por JOCELITO OSMAR GRIMES e JOEL
OSMAR GRIMES, ambos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados, como incursos nos arts. 33, caput, e
35, caput , ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 16, caput , da Lei n. 10.826/2006, às penas,
respectivamente, de 15 anos e 10 meses de reclusão e 1.894 dias-multa, e 15 anos, 6 meses e 20 dias
de reclusão e 1999 dias-multa, em regime fechado.
Interpostas apelações pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos
defensivos.
Opostos embargos de declaração por ambos os recorrentes, foram rejeitados.
Sustentam os recorrentes, divergência jurisprudencial e negativa de vigência aos arts. 156 e
386, ambos do CPP, art. 59 do Código Penal e ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Quanto aos pontos, requerem, em suma, a absolvição pelos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, ao argumento de que há dúvidas quanto à autoria e à materialidade dos
crimes. Disseram que nos autos não existem provas da estabilidade, permanência ou dolo do
vínculo associativo, nem restou demonstrado o vínculo dos apelantes com o comércio ilícito.
Alternativamente, requerem a redução do aumento de pena aplicado para cada circunstância
judicial negativa; a aplicação da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e, em
relação ao crime de associação, o afastamento da circunstância judicial referente às "circunstâncias
do crime " (fl. 567).
Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelos
desprovimentos dos recursos especiais. (fl. 720/730).
É o relatório.
DECIDO.
Como bem observou o membro do Ministério Público Federal, existe similitude fática e
argumentativa, bem como identidade de pleitos entre os recursos de ambos os recorrentes, até porquê
subscrita pela mesma advogada, situação que favorece a análise conjunta de ambos os recursos, pelo
que passo à analisá-los:
Primeiramente, asseveram os recorrentes contrariedade aos arts. 156, II e 386, V e VII,
ambos do Código de Processo Penal, tendo em vista que os elementos de provas colhidos durante o
Inquérito Policial e no transcorrer da instrução processual não tem o condão de justificar a
condenação imposta (fl. 643 e 660), pretendendo, daí, suas respectivas absolvições em ambos os
crimes em que condenados, seja por ausência de provas suficientes para as condenações às práticas
dos crimes de tráfico, ou porque não demonstrado vínculo subjetivo entre os recorrentes e os
respectivos córreus (associação para tráfico).
No tocante às irresignações, consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
Em seguida, a defesa de Joel e Jocelito sustenta a inexistência de provas da
mercancia ilícita, pois não foram abordados quaisquer usuários que tivessem comprado
drogas dos réus, nem juntado filmagens ou fotos dos atos de comércio de entorpecentes.
Todavia, a alegação não merece ser acolhida. Com efeito, conforme bem
ressaltado pela investigação policial, os réus trabalhavam vendendo os entorpecentes
diretamente para os usuários finais, mas atuavam reabastecendo os pontos de vendas de
drogas - "bocas".
[...]
Além disso, os apelantes foram abordados na posse de material ilícito,
consistente em: a) 6 kg de cocaína, 1 kg de crack, e porções menores embaladas
individualmente, no galpão da empresa Grimes; b) uma arma de fogo na residência de
Jocelito, e 1 kg de crack em sua posse, em um pacote que tinha acabado de receber de
Mayckon; c) 5 kg de crack, 2 kg de cocaína, e porções menores fracionadas das drogas,
tudo escondido no interior do pé de uma mesa na residência de Mayckon, além de outra
arma de fogo e munições, e apetrechos típicos da atividade ilícita, como rolos de
papel-filme e balança de precisão; d) rádios comunicadores sintonizados na freqüência da
polícia, e aproximadamente R$ 180.000,00 em dinheiro, cheques e cédulas estrangeiras,
na residência de Joel. Também foram apreendidos 15 aparelhos celulares (termo de
exibição, fls. 32/33 - autos digitais).
[...]
Assim, embora existam indícios de que a empresa, esporadicamente,
realizava sua atividade fim - fabricação e instalação de móveis e vidros -, não restam
dúvidas de que também era utilizada como fachada para a distribuição de drogas nos
pontos de venda da região. Ressalte-se que parte da droga estava escondida na empresa,
os réus trajavam o uniforme da empresa no momento da prisão, e Jocelito transportava a
droga no veículo da firma. Ainda, as declarações dos policiais que realizaram a
investigação foram harmônicas entre si, e estão em consonância com os demais
elementos que compõem o acervo probatório.
No que tange ao crime previsto no caput do art. 35 da Lei n. 11.343/2006
(associação para o tráfico), igualmente não merece prosperar o pleito absolutório.
Como é cediço, para a configuração do crime de associação para o tráfico,
mister que o acervo probatório existente nos autos demonstre, de forma clara e inconteste,
a intenção associativa para o desenvolvimento da mercancia ilícita, de maneira estável e
permanente.
Sobre o tema, a lição de Guilherme de Souza Nucci:
Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no
ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero
concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do
delito do art. 35 (artigo art. 14 da Lei 6 .366/76) é fundamental que os ajustes se
reúnam com o propósito de manter uma meta comum. Não existe a forma culposa
(Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo, Ed. Revista dos
Tribunais, 1. ed., 2006. p. 785).
Na espécie, as provas carreadas aos autos são capazes de assegurar que
Joel, Jocelito e Mayckon associaram-se, de forma estável e o, permanente, para a prática
do tráfico de drogas.
O Do relatório da investigação criminal, extrai-se:
[...] Aproximadamente há três meses, os integrantes desta
Agência de Inteligência (AI) receberam informações noticiando que o proprietário da
empresa Grimes Móveis Planejados e Vidros estaria utilizando a mesma como
fachada para encobertar a prática de tráfico de drogas na cidade de Itajai e o
adjacências.
Frente a essas informações, uma equipe foi a campo a fim de
identificar os possíveis envolvidos, utilizando veículos descaracterizados e outros
meios disponíveis ao alcance. [...]
Verificaram que Jocelito geralmente transitava com a
caminhonete Fiat Strada de cor prata fazendo o levantamento de possíveis
compradores e respectivas quantidades. Após um intervalo de tempo Mayckon,
conduzindo a caminhonete Ford Courrier de cor branca, passava pelos mesmos
pontos em que Jocelito havia passado, geralmente carregando algum objeto (bolsas,
sacolas, etc). Cabe frisar, que as interações feitas nos pontos citados eram muito
breves, simplesmente descendo o condutor do veículo, adentrando a residência e
saindo das mesmas logo em seguida.
Imediatamente após a passagem pelos pontos de venda de
drogas, os funcionários se dirigiam diretamente a casa (também sede da empresa) de
Joel.
Ao longo do monitoramento da organização criminosa,
tornou-se clara a distribuição das funções predominantes dos agentes:
a) Jocelito - responsável por levantar as demandas dos
compradores de o drogas e, eventualmente, realizar algumas entregas de drogas;
b) Mayckon - armazenagem e entregas das drogas de Joel.
Eventualmente levantava as demandas dos compradores de drogas;
c) Joel - dono da droga e responsável pelo gerenciamento da
organização criminosa, incluindo o pagamento dos fornecedores e prepostos.
Cabe salientar que Jocelito e Mayckon, por vezes, alternavam-se
nas funções de levantamento de demanda de compradores de drogas e entregadores
das respectivas drogas.
No início de fevereiro chegou ao conhecimento desta Agência
que Joel teria recebido mais um carregamento de drogas e que, durante a semana,
iniciaria sua distribuição. A partir desta nova informação, a AI, juntamente com uma
guarnição do Pelotão de Patrulhamento Tático (PPT) e uma guarnição de Reforço
da 2a Cia / 1 BPM, montaram uma operação para abordar os envolvidos. .. ](fís.
82/85 - autos digitais).
Com efeito, o animus associativo ficou constatado na dinâmica da
operação criminosa exercida pelos réus, que culminou com a apreensão de 17 kg de
substâncias entorpecentes, e todo o material relacionado com o tráfico de drogas (armas,
apetrechos para preparo da droga, rádios comunicadores, 15 , aparelhos celulares etc.),
assim como grande quantidade de dinheiro cuja origem lícita não foi demonstrada,
inclusive em moeda estrangeira, sugerindo que o alcance do tráfico praticado pelo grupo
é muito maior do que foi averiguado.
Nesse contexto, oportuno destacar a conclusão da Magistrada sentenciante,
in verbis:
Como se vê, as provas angariadas nos autos são suficientes
para demonstrar que os acusados se dedicavam à atividade criminosa, exercendo o
comércio de drogas com habitualidade, haja vista que monitorados por pelo menos
três meses pelos Policias Militares de Itajai, período em que foi possível verificar
que os agentes se utilizavam das instalações e bens da empresa Grimes para
disfarçar a verdadeira atividade por eles praticada: a distribuição e de drogas em
Itajai, Balneário Camboriú e Camboriú.
A comprovação do fato típico tráfico, desse modo, encontra-se
livre de questionamentos, porquanto a conduta comissiva dolosa dos acusados
ficou demonstrada na exploração de substância entorpecente proibida. Joel atuava
a nas modalidades adquirir, manter em depósito, fornecer e vender a droga,
Mayckon atuava nas modalidades ter em depósito, transportar, preparar e fornecer
a droga e Jocelito atuava nas modalidades transportar e fornecer a droga,
atividades que configuram a idoneidade lesiva para o bem jurídico tutelado, qual
seja: a saúde individual das pessoas que integram a sociedade e formam o conjunto
saúde pública .[.]
Quanto à associação, a conduta comissiva dolosa dos acusados
Joel, Jocelito e Mayckon ficou demonstrada no fato de associarem-se com o especial
fim de exploração de substância entorpecente proibida, o que configura a idoneidade
lesiva para o bem jurídico tutelado saúde pública.
A conduta, como se depreende, adequa-se ao tipo penal descrito
no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, cujo texto explicita que o fato de associarem-se 2
duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer " dos
crimes previstos nos arts. 33, caput e § 10, e 34 desta Lei enseja a cominação da
pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 setecentos)a 1200
(mil e duzentos) dia-muta. fis 33/33 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos)
dias-multa.[...].( fls. 335/336 - autos digitais).
Assim, existindo prova do ajuste na formação do vínculo associativo
estável e permanente entre Joel e seus funcionários, destinado ao comércio ilícito de
entorpecentes, não há falar em absolvição. (fls. /580).
Como se pode depreender, a pretensão recursal de absolvição não merece prosperar, tendo
em vista que, após a instrução processual, as Instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram
os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e da materialidade do delito,
acarretando, por consequência, a condenação dos recorrentes pelo delito descrito no art. 33 da Lei n.
11.343/06.
Tem-se que para o delito de associação para o tráfico (art. 35), segundo consta do acórdão,
também restou demonstrada, com base nas provas produzidas nos autos, a existência de ajuste na
formação do vínculo associativo estável e permanente entre os corréus, inclusive a clara distribuição
das funções predominantes entre os recorrentes -
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