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21/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
04/10/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CÉDULA RURAL. SECURITIZAÇÃO.
BANCO DO BRASIL. RECURSO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Recurso especial não conhecido diante do óbice do enunciado n. 284
da Súmula do STF, visto que a parte recorrente não particularizou quais dispositivos
de lei teriam sido violados pelo Tribunal de origem.
II - A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a
matéria autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática,
estando o princípio da colegialidade "[...] preservado ante a possibilidade de
submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados.
Precedentes." (AgInt no REsp 1.336.037/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 6/2/2017), nos termos do enunciado n. 568 da
Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 932, inciso VIII, do Código de
Processo Civil de 2015.
III - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2017(Data do Julgamento)
15/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/09/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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