Informações do processo 2012/0256985-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 266388
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 26/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

26/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/11/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso

especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "[a] os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

Nos termos do que dispunha o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao agravante

impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. O
normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2015 e no
art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente à irresignação, impõe-se ao
recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e balizada, aos fundamentos da decisão agravada,
conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.

No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes
fundamentos: a) não houve ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o julgado contém
adequado fundamento e decidiu de forma integral a controvérsia; b) incide o óbice da Súmula 7/STJ;
c) os artigos 10 da Lei nº 10.826/2003, 12, VII, e 22 do Decreto 5.123/04 não foram
prequestionados; d) não é possível a análise de ofensa a dispositivo da Constituição Federal.

Ocorre que o agravante não impugna especificamente os fundamentos adotados para a
incidência dos referidos óbices sumulares, o que acarreta o não conhecimento do agravo.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016.

Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727
AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE 678.093 AgR, Rel. Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de outubro de 2016.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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